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Doutrina

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A iniciativa do MP na efetivação das políticas públicas de planejamento familiar como forma de tutela de crianças e adolescentes em situação de risco


Giani Pohlmann Saad,Promotora de Justiça da Promotoria de Justiça Especializada de Cachoeira do Sul

Wanderlei José Herbstrith Willig, Promotor de Justiça da Promotoria de Justiça Cível de Cachoeira do Sul



Há muito a doutrina constitucional vem tecendo longas considerações sobre as gerações de direitos, as quais deixa-se de consignar no presente texto, diante da exaustão do tema, mas, para além dos escritos teóricos, a motivação das idéias de Bobbio, no, já se pode dizer, clássico,
A Era dos Direitos deixou como herança inigualável o alerta ao jurista a respeito da necessidade da concretização prática dos direitos fundamentais.

Nenhum outro direito, senão o de viver, tem a dimensão tão ampla do sentido do Direito como instrumento da vida real do que o Princípio da Dignidade da Pessoa Humana.

Princípio esse, que, para além da mera conjectura sobre o conteúdo básico relativo às mínimas condições de sobrevivência do ser humano, abrange o direito fundamental a ter acesso aos meios que lhe proporcionem buscar a felicidade. (1)

A realidade antagoniza-se à previsão do direito fundamental, esculpido sobre a forma de Princípio basilar, no art. 1º, III, da Constituição Federal, ecoado no art. 3º da Lei nº 8.069/90, Estatuto da Criança e do Adolescente, pois o dia-a-dia do Promotor de Justiça é atender aos milhares de pedidos dos cidadãos privados da oportunidade de ser, estar e buscar seu sentido de vida (2).

De modo que, ao nascer em uma família a qual a estrutura social já privou do mínimo de dignidade, já está o embrionário ser humano limitado na sua condição dignificante, no sentido amplo, pois não esperado, planejado ou até desejado a integrar o mundo nos quais o cotidiano mostra que a primeira geração de direitos ainda é incorporada pela sociedade.

Foi por meio da iniciativa ministerial, a partir do elogiadíssimo trabalho do colega Rodrigo Schoeller de Moraes, com apoio dos Centros de Apoio da Infância e Juventude e Defesa dos Direitos Humanos, bem como da Procuradoria Geral de Justiça, que a sensibilização para a necessidade da atenção dos Promotores de Justiça para a temática tomou corpo, realizando-se diversos seminários promovidos pela Administração do Ministério Público nas regionais do Estado.

Chamado esse, que em Cachoeira do Sul, foi ouvido pelo colega Wanderlei José Herbstrith Willig, que em dezembro de 2005, mobilizou mais de duzentas pessoas para o Seminário sobre o tema, promovido pelo Ministério Público para debate da temática sobre a política do planejamento familiar na forma da Lei.

Do encontro, no desafio de um ouvinte que questionou o quê, além da idéia, poderia ser feito, aceitou-se o encargo e, com o apoio das Secretarias Municipais de Assistência Social, Educação, Saúde, Rotary, Secretarias Estaduais de Educação e Saúde, Conselho Tutelar, Brigada Militar e Polícia Civil, deu corpo à formação do Comitê do Planejamento Familiar em Cachoeira do Sul.

Assim, a Promotoria de Justiça Especializada vislumbrou no Projeto, em que, semanalmente, reúnem-se os membros do Comitê, traçando estratégias para a conscientização da responsabilidade da escolha de ser pai e mãe, um modo de se conferir uma vida digna às crianças e aos adolescentes e a possibilidade de o programa ser mais um foco para a sonhada proteção integral em seara da Infância.

Das iniciais reuniões para buscar o credenciamento do Hospital local ao sistema SUS para efetivação do programa, na forma do art. 10 da Lei 9.263/96, foram iniciadas pesquisas, nas ruas de Cachoeira do Sul, no sentido de apurar quem eram as famílias cujos filhos perambulavam pela noite, em situação de mendicância e humilhação, esmolando para sobreviver ou para manter o vício em loló ou maconha ou, as vezes, até tentando extorquir alguma “esmola” para suas necessidades da drogadição.

A partir daí, integrou-se a Promotoria de Justiça Especializada à Promotoria de Justiça Cível, participando das rondas, na companhia do Conselho Tutelar, Brigada Militar e Polícia Civil, reencaminhando as crianças e adolescentes aos seus lares, mediante termo de entrega aos pais. Mas a pergunta fundamental era: como evitar que, no dia seguinte, eles estivessem no mesmo local, na mesma situação de indignidade?

As iniciativas se bifurcaram em dois tópicos de ação: um, de cunho individual, por meio da prerrogativa insculpida no art. 201, VI, do Estatuto da Criança e do Adolescente, que viabiliza ao Promotor de Justiça a instauração de procedimentos administrativos para apurar situação de risco por ameaça a direito individual e, outra; de caráter coletivo, com o lançamento da campanha Escola Sim, Esmola Não, através distribuição de folhetos, adesivos, palestras, participação em eventos, dos membros do Comitê, alertando a sociedade a respeito da situação dessas crianças e dos malefícios da esmola, como elemento de incentivo ao vício.

Atualmente, são aproximados vinte procedimentos administrativos em que cada família das crianças em situação de mendicância em Cachoeira do Sul é acompanhada, com o objetivo maior de atacar a fonte do problema que levou o jovem às ruas, com a aquiescência da família, que deveria protegê-lo, inclusive combatendo-se a evasão escolar.

O projeto Escola Sim, Esmola Não recebeu apoio de inúmeros setores da sociedade, tais como sua divulgação pela mídia local e pela RBS em chamadas gratuitamente cedidas ao Ministério Público para que os cidadãos denunciem aos números telefônicos agregados ao Comitê do Planejamento Familiar a existência de crianças em situação de risco.

Já são quarenta e oito famílias cadastradas para o programa de planejamento familiar, que é realizado junto à Secretaria de Saúde, com reuniões na primeira quarta feira de cada mês .

Após muito debate e reuniões logrou-se obter êxito para que os órgãos de atendimento à saúde municipais aceitassem incluir vasectomias e laqueaduras no seu atendimento.

Do projeto principal com o objetivo de implementar a previsão do ciclo de atendimento psicossocial previsto na Lei do Planejamento Familiar, vários desdobramentos foram sendo assumidos, fazendo com que o Comitê de Planejamento Familiar esteja para o Município, tal qual a família está para o Estado, o lugar onde os problemas de base da sociedade podem ter a chance de serem saneados, sobretudo, na abordagem da realidade da infância e juventude, passando a ser um Comitê motivador de diversas política públicas, abordando, em sentido amplo, a interação entre a realidade social e as falhas da família ecoada na atuação da sociedade.

De tudo, o que se percebe é que no trato da família, no seu aspecto mais amplo, desde o início, por meio do ensinamento quanto aos métodos contraceptivos para auxílio no planejamento familiar, conscientização da família quanto ao papel de tutela ao direito de toda criança e adolescente a se desenvolver em ambiente saudável, estimulante e de afeto, na luta contra a evasão escolar, na inclusão da família dentro da escola, é que de dentro para a fora os problemas sociais podem ser atenuados.

Dignificam-se, portanto, nossas crianças, quando oportunizado que sejam geradas para serem bem-vindas no seio de sua família, pois a previsão fria de direitos constitucionais no art. 5º nem sempre assegura a proteção da infância da porta para dentro dos lares, sendo que o apoio à família, com políticas públicas, que tratem de suas mazelas é que fará que se assegure a chance de um pequeno vir a poder ser feliz, no sentido mais amplo do conceito de dignidade da pessoa, por ter aprendido isso, por meio do respeito, amor e oportunidade que Estado e família, juntos lhe proporcionaram.


1) Um direito geral de personalidade é no sentido aberto sincrônica e diacronicamente, permitindo a tutela de novos bens e face a renovadas ameaças à pessoa humana, sempre tendo como referente o respeito pela personalidade, quer numa perspectiva estática, quer na sua dinâmica de realização e desenvolvimento: ‘ é, a um tempo, direito à pessoa-ser e à pessoa-devir, ou melhor à pessoa-ser em devir, entidade não estática, mas dinâmica e com jus à sua liberdade de desenvolvimento. In: Pinto, Paulo Mota. Notas sobre o direito ao livre desenvolvimento da personalidade e os direitos de personalidade no direito português. In: Sarlet, Ingo (coord.). A constituição concretizada. Construindo pontes entre o público e o privado. Porto Alegre: Livraria do Advogado. 2000. p 61.
2) A felicidade, em suma, jamais será um estado final que se possa adquirir e dele tomar posse de uma vez por todas. Ela é uma atividade, algo que se cultiva e constrói, algo que, por alguns momentos, se conquista e se desfruta, que é fonte de contentamento, mas que está sempre a exigir de nós empenho e amor, sempre recomeçando outra vez. É impossível conceber a felicidade humana sem algum sentido de realização. Acreditar no contrário eqüivale a negar a nossa humanidade. É o supra sumo da alienação. In: Giannetti, Eduardo. Felicidade. São Paulo: Companhia das Letras, 2002, p.177.






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