Adolescência, uso de drogas e ato infracional
Simone Mariano da Rocha*
I - Introdução
Segundo o Censo de 2000, existem no Brasil 21.249.557 habitantes na faixa etária de 12 a 18 anos. Ou seja, um em cada oito brasileiros, é adolescente. A importância desse grupo demográfico é, portanto, inquestionável. Porém, conforme reportado no relatório do UNICEF datado de 2001 2, as percepções sobre a infância e adolescência, assim como a forma como seus direitos são protegidos, têm suas raízes em realidades culturais e políticas que variam de um país para outro.
A realidade que vivemos no Brasil obriga-nos a refletir, a par dos avanços legislativos, sobre nosso compromisso social e político com soluções viáveis para com este contingente enorme da população de jovens que não podem e não merecem ser vistos como ameaça ao status quo. Precisamos encará-los como parte imprescindível da solução das dificuldades que há tanto nos desafiam.
Diferentes adolescências se configuram a partir de diferentes relações que os sujeitos desse ciclo de vida estabelecem com a família, a escola, o trabalho, a cultura, o esporte e o lazer, com o próprio corpo, entre tantas outras esferas da vida.
A literatura científica aponta que os adolescentes não conformam um grupo homogêneo: o que eles têm em comum é a idade. Vivem em circunstâncias diferentes e têm necessidades diversas, sendo também afirmado que adolescer é uma fase especial do desenvolvimento da identidade e da afirmação da autonomia do indivíduo.
É na adolescência, segundo chamamento do Colóquio de Psicanálise 3 ocorrido, no Rio Grande do Sul, no segundo semestre de 2002, que o jovem se vê chamado a ocupar uma nova posição, precisando para isso realizar uma passagem da família para o laço social . É o tempo de saída de casa para o ingresso no terreno das relações amorosas e das identidades coletivas advindas dos campos sexual, social, profissional, religioso, político, etc. A adolescência, assim, é um interpretante das fronteiras entre o dentro e o fora , entre o subjetivo e o social, entre o público e o privado e, conseqüentemente, pode ser reveladora das patologias vigentes nesses espaços. Como momento de passagem, portanto, a adolescência comporta uma construção de fronteiras e, ao mesmo tempo, uma dissolução.
Também em abordagem sobre a adolescência, Bucher 4 menciona entender que esse processo de transição inclui conflitos de ambivalência que raramente se revelam de modo direto, mas que devem ser responsabilizados pelas incongruências que constam da conduta do adolescente. Assim, a violência, a formação de grupos e gangues, o uso de drogas podem se revelar em fundamentos de pedidos individuais que vão buscar eco no âmbito da sociedade.
Até o momento não se conhece nem um fator que, isoladamente, seja o determinante ou causador do uso, abuso ou dependência de drogas. Alguns fatores que contribuem para o uso de drogas pelos adolescentes foram identificados por pesquisadores da área. Como salientam Herbet 5 et alli, dentre eles, foram detectados a influência do grupo de iguais, a aprovação social, a ansiedade, a depressão, a disfunção familiar e o comportamento anterior de assumir riscos. Assevera Freitas 6 , contudo, que os fatores de risco ou de proteção não são determinantes; apenas aumentam ou diminuem, em diferente intensidade, a probabilidade de o evento ocorrer. É de salientar a afirmação de Freitas 7 de que os achados da literatura científica não têm causado surpresa àqueles que sobre ela se debruçam, pois se vê evidenciado o que é conhecido como "bom senso", podendo-se inferir que existe um entendimento, um saber, um conhecimento de que determinadas circunstâncias, se presentes ou ausentes na vida de uma criança ou adolescente, podem aumentar ou diminuir a probabilidade de experimentação ou uso sistemático de drogas. Pontua, ademais, que, através da revisão da literatura científica sobre os fatores associados ao uso de drogas na adolescência, pode-se classificá-los como relacionados ao indivíduo, à família, à escola, aos pares e à comunidade 8 .
O presente relato apresenta alguns dos achados do levantamento que investigou o uso de drogas por adolescentes que cometeram atos infracionais, bem como se reporta ao Projeto de Atenção Especial ao Adolescente Infrator Usuário de Drogas, proposta de ação interinstitucional originada dos dados encontrados.
II - Atos infracionais e uso de drogas: estudando o fenômeno
A sociedade e os meios de comunicação vinculam, de forma rotineira, o uso de drogas com o caminho do crime. Há um reconhecimento generalizado e várias são as menções efetuadas sobre esse enfoque relacional de que a droga induz jovens à delinqüência.
A fim de averiguar se o uso de substâncias psicoativas por adolescentes é agente causal ou motivador do cometimento de atos infracionais, foi realizado estudo em Porto Alegre 9. A amostra foi composta de 196 adolescentes que cometeram atos infracionais e registraram ingresso no Centro Integrado de Atendimento ao Adolescente Infrator, Projeto Justiça Instantânea, nos meses de março de 1999, 2000 e 2001. No estudo constatou-se que há prevalência do uso de drogas entre os adolescentes infratores, e que ela é significativa, na ordem de 61%, 120 dos casos pesquisados. Desses, 57% (112) registram informação de fazer uso de drogas ilícitas. Dentre as drogas utilizadas pelos adolescentes pesquisados, percebeu-se que a maconha foi a mais largamente usada, conforme apontado pelos estudos exploratórios. Além disso, em 30% (36) dos casos os adolescentes referiram usar mais de um tipo de droga, sendo que 17% (6) desses referiram utilizar também álcool e tabaco.
Os dados apurados demonstram que o uso de drogas, sobretudo as ilícitas, compostas por substâncias reconhecidas por alterarem as funções do sistema nervoso central, afetando o estado mental do usuário, apresenta-se como um agente motivador do cometimento de atos infracionais, pois, além da alta prevalência, os próprios adolescentes, quando perquiridos no curso do procedimento de apuração de ato infracional, revelaram, dentre as motivações questionadas, a influência significativa tanto do uso da droga quanto do grupo de amigos.
Mesmo que se considere o fato das eventuais dissimulações e os esquemas de proteção praticados pelos adolescentes na tentativa de evitar questões e denúncias que possam prejudicá-los, os resultados apurados vêm corroborados por achados científicos.
O resultado obtido da investigação coincide, portanto, com o que é de conhecimento geral: os estreitos liames entre a prática infracional e o uso de drogas, restando demonstrado, diante da prevalência encontrada, ser a droga, especialmente as ilícitas, um agente causal ou motivador do cometimento de atos infracionais, a par de tantos outros fatores de risco relacionados em uma interação dinâmica entre as variáveis individuais, ambientais e sociais.
Vale ressaltar que parcela significativa dos adolescentes infratores usuários de drogas que foram pesquisados não freqüentava a escola, 42%. Essa circunstância de vida é cientificamente reconhecida como fator de risco associado ao uso de drogas 10, além de contribuir no processo de marginalidade social dos adolescentes, levando-os a situações de indigência e a outras estratégias próprias de sobrevivência, que incluem a prática de atos infracionais.
Outros dados sócio-demográficos investigados revelaram que a maioria da população da amostra era do sexo masculino, na faixa etária entre 16 e 17 anos e de cor branca. Praticamente mais de 50% não trabalhava e metade deles não estudava, sendo o grau de escolaridade correspondente ao do fundamental incompleto, o que denota alta defasagem escolar para essa faixa etária. A maioria vivia com sua família, embora tenha sido possível apurar indicativos de negligência ou omissão parental, ilustrado com o não comparecimento destes nas diferentes fases de apuração de ato infracional.
As ocorrências infracionais mais praticadas foram o porte e tráfico de drogas, seguidas dos delitos contra o patrimônio, geralmente praticados com maior freqüência no turno da tarde e na companhia de outros adolescentes.
O estudo também revelou que entre os 120 adolescentes usuários de drogas apenas 22% (26) já havia freqüentado algum programa de tratamento relativo ao consumo de drogas; outros 22% (26) nunca haviam se submetido e para 56% não constava qualquer informação registrada. Ainda, 52% (62) deles já contava com registro de outras práticas infracionais, E, importante destacar, ainda, que parcela reduzida da amostra dos adolescentes usuários de drogas receberam medidas protetivas, apenas 28% deles. Desses, 23(31%) em sede de remissão pelo membro do Ministério Público e 11(18%) na fase judicial.
Dos dados apurados pode-se constatar ao menos duas deficiências importantes: a carência no Estado de políticas públicas e programas de atenção aos usuários de drogas e a insuficiente atenção do Sistema de Justiça com a condição peculiar do adolescente.
Isso posto, enquanto operadores do Sistema de Justiça, conscientes da dimensão do problema das drogas, também devemos estar atentos e, por mais que não sejamos responsáveis pelas políticas e programas de tratamento, podemos exercer uma intervenção mais atenta no que diz respeito ao encaminhamento, mesmo que em sede de autoridade repressora.
Vale lembrar que o uso de drogas é associado a situações prazerosas e, portanto, uma abordagem moralista ou somente repressiva não resolverá a questão. Nesse sentido, as práticas judiciárias precisam ultrapassar a cultura menorista e meramente penalista, a fim de garantir o direito ao pleno desenvolvimento das crianças e adolescentes.
III - Adolescência, ato infracional e uso de drogas: novas perspectivas de abordagem
As necessidades do atual quadro que revela a grande parcela da juventude brasileira flagelada pelas drogas, aliadas aos preceitos das diretrizes da política de atendimento dos direitos das crianças e adolescentes 11 , que preconizam um conjunto articulado de ações governamentais e não-governamentais e prevêem a integração operacional do Sistema de Justiça para agilizar o atendimento inicial ao adolescente a quem se atribua autoria de ato infracional, remetem os operadores do direito também à busca de alternativas mais efetivas de articulação e atendimento.
O retrato dos indicadores e os dados sobre a dimensão da utilização da droga pelos adolescentes autores de ato infracional, devem servir para que se compreenda que não se poder ter uma visão simplista da sua abordagem e tratamento. Não se trata apenas de um caso de polícia, e também não basta promover uma "institucionalização" do usuário, como aborda o filme Bicho de Sete Cabeças.
Torna-se urgente e necessário intervir de forma a também provocar e possibilitar um comportamento mais curativo da família, da escola, das políticas e dos programas. E o Estatuto da Criança e do Adolescente prevê, através da abordagem socioeducativa, a intervenção não meramente punitiva do Sistema de Justiça, mas propõe um modelo de intervenção sistêmica, à medida que preconiza apreciar a amplitude do problema e possibilita ao adolescente refletir sobre seus atos e buscar novas formas de se relacionar no mundo.
Em um mundo palco de tão rápidas e profundas mudanças, sabe-se que nem sempre ter consciência de uma dificuldade ou problema significa saber resolvê-lo. Outras vezes, ainda, sabe-se o que é que tem de ser feito, mas não se sabe como fazê-lo.
A experiência de diversos países como Canadá, Austrália, Reino Unido e Estados Unidos, entre outros, revelou que a proposta de monitoramento pelo Sistema de Justiça através de uma integrada articulação com os profissionais da saúde, tem se mostrado bastante efetiva.
Estimulados com a proposta da operacionalidade que revela entrosada articulação entre a ação da justiça com os profissionais da rede de atendimento terapêutico, e preocupados em buscar estabelecer parâmetros que possibilitem uma intervenção integrada, mais eficiente e eficaz do Poder Público nas áreas de prevenção, repressão, recuperação e reinserção dos adolescentes autores de ato infracional usuários de drogas, foi desenvolvido no Rio Grande do Sul o "Projeto de Atenção Especial ao Adolescente Infrator Usuário de Drogas" 12 , implantado de forma pioneira em Porto Alegre, por iniciativa do Ministério Público, em conjunto com a Polícia Civil, Defensoria Pública e o Poder Judiciário, através do Projeto Justiça Instantânea, inserindo como parceiros, profissionais da saúde, além de serviços de atendimento ao adolescente usuário de drogas e sempre buscando proximidade com rede de atenção integral.
Os objetivos do Projeto refletem, diante da dimensão do problema do uso de drogas na adolescência e da comprovada prevalência do uso entre os adolescentes infratores, o compromisso e a possibilidade de contribuir de forma mais efetiva para o enfrentamento da problemática infracional juvenil, e quiçá possam estimular o sempre maior envolvimento dos operadores técnicos e jurídicos na avaliação efetiva das condições peculiares dos adolescentes infratores, quando da atuação operacional e da análise da pertinência das medidas aplicadas.
Espera-se também poder apoiar e, se necessário, provocar a implementação de serviços adequados às características e necessidades do adolescente infrator e, em especial, diante do enfoque, de programas de prevenção e serviços de tratamento e orientação a adolescentes infratores usuários de drogas e suas famílias.
IV - Considerações finais
Sabe-se que não há como acabar com a droga em si, e ela não é a única causa de violência na sociedade. Porém, já se tornou evidente que o consumo de drogas por adolescentes e a sua relação com a criminalidade é tema que vem preocupando há muito os profissionais que atuam na área da Infância e da Juventude, e especialmente, aos operadores do Sistema de Justiça que têm como dever legal a observância do princípio da proteção integral e do respeito à condição peculiar da criança e do adolescente como ser em desenvolvimento.
Conforme preleciona o estimado e magistral colega Paulo Afonso Garrido de Paula 13 , "para validação do direito da criança e do adolescente é mister uma tutela jurisdicional que atenda às suas particularidades, que respeite sua concepção, que realmente adote os princípios fundamentais e que seja essencialmente inclusiva, servindo de instrumento de transposição da marginalidade para a cidadania."
Ainda que seja prática incipiente, programas e projetos de atenção psicossocial destinados aos usuários de drogas e seus familiares têm revelado que, quando a instituição judiciária lida com o usuário de drogas como um indivíduo que necessita de ajuda e não apenas como um infrator, melhores resultados são obtidos.
Não se pode incorrer em equívocos de outrora. O Sistema de Justiça não é o substituto ideológico da falta de políticas públicas. A questão das drogas não é apenas um caso de polícia!
_______________________________________________________________________________
* Procuradora de Justiça do Ministério Público do Rio Grande do Sul;
1 Relatório da pesquisa Adolescentes Pobres e de baixa Escolaridade. Unicef 2001
2 Relatório da pesquisa Adolescentes Pobres e de Baixa Escolaridade, Unicef,2001.
3 Colóquio Adolescência e Construção de Fronteiras. Porto Alegre, 15-17 de outubro de 2002, UFRGS. Folder
4 BUCHER, R. Prevenção ao uso de drogas, vol I.Brasília: Editora Universidade de Brasília, 1989.
5 Hebert, Frederick B., e Farley,G.K., in Abuso de drogas por Adolescentes, pg.398..Segredos em Psiquiatria. Ed.Artes Médicas, 1997, Porto Alegre.1997.
6 Freitas,C.C. As Drogas na Adolescência: risco e proteção. In Prevenção ao uso indevido de drogas: diga SIM à vida. Brasília. CEAD/UnB;SENAD/SGI/PR,1999.vol I.
7 Idem Ibidem nº 5
8 tabela quadro fatores de risco e de proteção associados ao Uso de Drogas na Adolescência, Freitas, Carmem Có. Projeto RS sem Drogas-Apostila MP/RS.Porto Alegre,2001, pg.32
9 Mariano da Rocha, Simone. "O uso de drogas pelos adolescentes autores de ato infracional na cidade de Porto Alegre: uma questão só de polícia?", Monografia. Curso de Pós-Graduação em Direito Comunitário:Infância e Juventude.Escola Superior do Ministério Público do Rio Grande do Sul, 2001..
10 Freitas, C.C. Fatores de risco e de proteção associados ao uso de drogas na adolescência. In IV Seminário de capacitação para o enfrentamento da problemática das drogas -Projeto RS sem Drogas- Apostila.MP/RS, Porto Alegre.2001, pg.32.
11Arts.86 e 88 do ECA.
12 Vide no Anexo I.
13 Paula, Paulo Afonso Garrido de, Direito da criança e do adolescente e tutela jurisdicional diferenciada. São Paulo.Ed.Revista dos Tribunais,2002.