Contate o MP
::: Página Principal ::: Infância e Juventude
Endereço
Início
Circular Informativo
Notícias
Legislação
Projetos de Lei
Cartas Políticas
Doutrina
Jurisprudência
Modelos (intranet/acesso restrito)
Termos de Compromisso
Estudos e Estatísticas
Programas e Projetos
Outros documentos
Docs. Internacionais
Links de Interesse



Doutrina

O controle judicial da execução das medidas sócio-educativas


O CONTROLE JUDICIAL DA EXECUÇÃO DAS MEDIDAS
SÓCIO-EDUCATIVAS

“Em que pese a Carta Política, a Convenção e o Estatuto —adolescentes
infratores, em muitos casos, continuam sendo tratados com mais rigor do que, em
iguais circunstâncias, jovens adultos penalmente imputáveis, não se lhes
reconhecendo, por exemplo, o direito à prescrição, às excludentes e dirimentes.
Hipóteses em que adultos não seriam internados, como nos delitos de bagatela ou
de menor potencial ofensivo, adolescentes resultam, muitas vezes, privados de
liberdade”.

Antônio Fernando do Amaral e Silva Tribunal de Justiça do Estado de Santa
Catarina


GENERALIDADES

Questão tormentosa e desafiante, a eficácia da sentença na jurisdição dos atos
infracionais não teve, ao que se saiba, pesquisa científica capaz de certificar
o resultado da intervenção judicial.

Embora não se possa avaliar com a necessária segurança, o fato é que
informações disponíveis deixam antever a probabilidade de se prosseguir com
resultados pouco animadores.

A inexistência ou a oferta irregular de propostas pedagógicas; a falta de
programas de preservação ou restabelecimento de vínculos familiares e
comunitários; a carência de pessoal técnico e de instalações físicas adequadas;
a omissão de envolvimento com os pais ou responsável e a falta de medidas a
eles aplicadas; a deficiência na escolarização e na profissionalização; a falta
de programas de preparação para o desligamento e a ausência de acompanhamento
de egressos podem ser apontadas como as principais causas da ineficácia do
sistema.

As práticas usuais de reintegração, ressocialização e reeducação persistem como
mitos convenientes, legitimadores do controle social da pobreza.

A incompletude ou os resultados negativos da sentença na fase executória, no
final do processo, têm como causas não só o desaparelhamento do sistema
administrativo, mas a interpretação equivocada de normas estatutárias.

Em muitos casos, a imposição de medidas sócio-educativas continua embasada nos
princípios enviesados da “Doutrina da Situação Irregular”.

Promotores, advogados, técnicos, e juízes persistem no viés da “tutela”, da
“proteção”, do “melhor interesse”, sem atentar para as novidades das garantias
constitucionais e processuais. São ignorados os princípios da legalidade, da
proporcionalidade, da individualização da medida, bem como a desmistificação do
“sistema protetivo”.

Operadores do Direito e executores administrativos, geralmente, não consideram
o estigma da sentença que impõe medida sócio-educativa. Também, não levam em
consideração o caráter punitivo, claramente visualizado nas restrições à
liberdade e ao direito à convivência familiar e comunitária.

A inexistência ou a oferta irregular de propostas pedagógicas fazem com que as
medidas sócio-educativas resultem impostas apenas no aspecto repressivo e, o
que é pior, sem observância do critério da proporcionalidade.

Adolescentes infratores, em muito casos, são ainda tratados com maior rigor do
que jovens adultos penalmente imputáveis. Esses credores de benefícios
inacessíveis dos adolescentes, como prazos reduzidos de prescrição, de
substituição de penas privativas de liberdade por simples restrições de
direitos, etc...

A garantia da fundamentação e a da individualização da medida, geralmente, não
constam das sentenças, faltando referência à alternativa meramente protetiva.

Também as sentenças e o respectivo processo restringem-se ao adolescente, sendo
raras as hipóteses de aplicação simultânea de medidas aos pais ou responsáveis.

Continua pálida a participação do advogado e as defesas exsurgem muito
deficientes, insistindo-se, ainda, que o advogado deve ter uma atuação
diferente, limitada. Olvida-se o secular princípio da presunção de inocência e
tudo é tratado com muita singeleza.

Tais vieses contribuem à falta de boa jurisprudência, principalmente no que
tange às garantias do habeas corpus e do devido processo legal.

A defesa verdadeiramente técnica persiste inacessível à maioria dos jovens em
conflito com a lei.

A Lei Penal, geralmente invocada para a conceituação do ato infracional,
éabandonada quando se trata do exame da culpabilidade e das respectivas
excludentes, matérias que beneficiariam o adolescente, livrando-o de restrições
de direito e até da privação da liberdade.

Pretensos infratores são punidos com medidas sócio-educativas, quando não
passam de portadores de doença ou deficiência mental, credores de tratamentos
especializados.

Impõe-se assumir o novo modelo do Estatuto responsabilizante e garantista, o
que implica desmistificar o caráter exclusivamente protetor das medidas
sócio-educativas, reconhecendo a índole punitiva que lhes é imanente. Punição
pedagógica, justa e adequada, sem caráter vexatório, constrangedor, humilhante.

Uma boa interpretação do Estatuto não dispensará a comparação com o sistema
repressivo dos adultos, no qual estes gozam da substituição de medidas
privativas de liberdade por penas restritivas de direitos (prestação de
serviços à comunidade, interdição temporária de direitos, limitação de fim de
semana), inclusive do direito ao sursis. Medidas que não são facultativas, mas
imperativas.

Na comparação, tenha-se presente que o adulto primário, de bons antecedentes,
condenado por furto, lesão corporal, etc..., normalmente não responde com a
liberdade.

A eficácia da sentença depende de vários fatores, entre eles a correta
interpretação do Estatuto, que inclui princípios garantistas do Direito Penal
(ciência e norma). Trazer do Direito Penal as garantias, os benefícios para os
adolescentes, salvo, é claro, a pena criminal, substituindo-a pela medida
sócio-educativa.

No interesse dos direitos humanos exsurge necessário reconhecer que as medidas
sócio-educativas, implicando em limitações de direitos e até da liberdade, têm
também aspecto repressivo, que deve ser minimizado, valorizando-se o caráter
educativo.

A perfeita execução exige que o traço repressivo seja contrabalanceado por
apropriada proposta pedagógica. O envolvimento da família e da comunidade
também é indispensável.


A EXECUÇÃO

Execução eficaz e perfeita pressupõe sentença hígida, portanto completa,
objetiva e subjetivamente, formando um silogismo perfeito, onde a fundamentação
(artigo 93, IX, CF) exsurja relevante.

Sendo subsidiário, é invocável o Código de Processo Penal. Os requisitos
formais do artigo 381 são indispensáveis. Também é exigência de validade o
atendimento do disposto no artigo 189 do Estatuto.

Os defeitos extra petita, ultra petita e iii pejus maculam a sentença. As
hipóteses são de garantia; portanto, invocáveis.

Tenha-se presente o caráter garantista do Direito Processual, colocado no
Estatuto, artigos 110 a 111; 112, § 1°, 152, 182, 184, § 10 e 207.

Como na jurisdição penal, a execução sócio-educativa objetiva efetivar as
disposições da sentença, “proporcionando condições para a harmônica integração
social do condenado e do internado” (art. 1° da LEP).

A execução se desenvolve na órbita administrativa sob controle jurisdicional,
caracterizada pela participação ativa do Ministério Público e do defensor.

Execução é processo e pertence ao Direito Judiciário, envolvendo, claro,
Direito da Criança e do Adolescente (O Estatuto), Direito Penal, Processual
Penal e, por analogia, enquanto não se editar uma lei de execução, a Lei de
Execução Penal, (ECA, art. 152).

O recurso à Lei dos Adultos tem por objetivo tornar a execução juvenil menos
gravosa, proporcionando, por exemplo, progressão de medidas com perfeita
individualização.

Hoje a execução de medidas fica praticamente a critério do juiz e da equipe
técnica. E preciso dar legitimidade ao Ministério Público e à defesa para
recursos, possibilitando o reexame de decisões por uma segunda instância.
Critérios objetivos que para serem obrigatórios precisam constar de lei.

A assistência jurídica desponta relevante. Confira-se a Lei 7.210, de 11.07.84,
artigos 3º, 10, 11, 15,22,24 e 59.

Do Estatuto são invocáveis, entre outros, os artigos 5°, 6°, 7°, 15, 19, 53,
58, 69,90,92,94,99, 100, 121, 123, 124 e 125.

A execução é processual para garantia dos direitos do “reeducando”. Não pode
ser mais “pesada”, “opressiva”, do que em iguais circunstâncias seria imposta a
um jovem adulto pelo sistema de resposta penal ou penitenciária.

O controle jurisdicional terá em conta, por exemplo, a necessidade dos laudos
técnicos e a restrição do § 2° do art. 112. Também as cautelas do parágrafo
único do artigo 117 e os encargos do artigo 119, todos do Estatuto.

No que tange à internação, são cogentes os princípios da “brevidade,
excepcionalidade e respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento”
(art. 121). É preciso dizer em que consiste a brevidade, impedindo seja
subjetivamente considerada. Não é possível continuar com a interpretação
própria do antigo Código de Menores, onde a “proteção”, justificava tudo,
principalmente a opressão.

Entre os incidentes da execução, exsurge relevante a progressão de regimes:
internação para semiliberdade. Desta, para liberdade assistida. Da medida
sócio-educativa, para a de proteção. Incidentes que hoje não tem disciplinação
própria.

A lacuna reclama regulamentação que só pode ser feita adequadamente através de
uma lei de execução de medidas sócio-educativas.

É inafastável a garantia da reavaliação periõdica, visando à progressão de
regimes.

Os seis meses do § 2° do artigo 121 constituem prazo máximo. Ultrapassado,
surge o direito ao habeas corpus.

Todos os incidentes se submetem ao princípio do contraditório, principalmente a
internação prevista no item III do artigo 122.

A medida tem natureza cautelar, mas só pode ser imposta facultada justificativa
em despacho fundamentado, onde se demonstre a necessidade imperiosa da
restrição que pode ser suspensa uma vez o adolescente se disponha a cumprir a
medida anteriormente imposta.

Enquanto não editada lei de execução (CF, art. 24, XV e parágrafos), as
Corregedorias Gerais de Justiça poderão normatizar procedimentos no sentido de
garantir os direitos do sentenciado, regulando, por exemplo, a espécie de
documentos que devem acompanhar o adolescente quando determinada a internação
ou outra medida: sentença, laudo da equipe técnica, certidões de registro civil
e da escola, trânsito em julgado, ou, até, fotocópia da íntegra do processo. A
cautela facilitará a individualização do tratamento.

É necessário terminar com o arbítrio que a lacuna de uma lei de execução
permite.

Onde não há regras objetivas e coercitivas tudo pode acontecer, principalmente
a injustiça.


CONCLUSÕES

1 - A eficácia da sentença, portanto da intervenção judicial relativamente aos
adolescentes em conflito com a Lei, depende da execução.

2 - A execução das medidas sócio-educativas é jurisdicionalizada para garantia
dos direitos do adolescente, por isso que a resposta, mesmo nas hipóteses de
simples restrição de direitos, como na liberdade assistida, tem inescondível
caráter punitivo, retributivo.

Há que minimizar tal caráter, priorizando o aspecto educativo. O que só pode
ser feito com segurança através de um plano pedagógico de execução,
disciplinado através de regras claras e precisas, que para serem coercitivas
dependem de lei.

A desmistificação do aspecto tutelar, reconhecendo que as medidas
sócio-educativas representam sanções, é indispensável à consciência da
responsabilidade social do jovem, sendo vantajosa às autoridades judiciárias
que se redobrarão em cuidados, restringindo as medidas sócio-educativas às
hipóteses de absoluta necessidade.

3 - Reeducação e ressocialização persistem como mitos convenientes,
legitimadores do controle social da pobreza. E necessário esclarecer que os
infratores se submetem a regime de execução imposto pelo Estado e que a
limitação de direitós é um mal necessário. E assim, não pode ser arbitrária,
subjetiva, mas baseada em critérios objetivos, estes sendo positivos, dependem
de lei.

4 É imprescindível abrir mão do enfoque da “tutela”, proveniente da chamada
Doutrina da Situação Irregular, para assumir o novo paradigma,
responsabilizante e garantista, da Doutrina da Proteção Integral, reconhecendo
que o adolescente tem responsabilidade sócio-educativa.

5 Em que pese a Carta Política, a Convenção e o Estatuto, adolescentes
infratores, em muitos casos, continuam sendo tratados com mais rigor do que, em
iguais circunstâncias, jovens adultos penalmente imputáveis, não se lhes
reconhecendo, por exemplo, o direito à prescrição, às excludentes e dirimentes.

Hipóteses em que adultos não seriam internados, como nos delitos de bagatela ou
de menor potencial ofensivo, adolescentes resultam, muitas vezes, privados de
liberdade.

A tanto contribui a pálida participação do advogado, atuando o defensor,
geralmente, com os vieses da antiga doutrina na qual a defesa era limitada.

Também a falta nas entidades de Internação, da necessária assistência jurídica,
obrigatória nos estabelecimentos penais (LEP artigos 11, III e 15), muito
contribui para o “tratamento” mais rigoroso.

6- A eficácia da sentença depende de processo hígido, portanto caracterizado
pelas garantias onde os motivos da resposta sócio-educativa estejam claramente
colocados, possibilitando o recurso à segunda instância e àjurisdição especial
e extraordinária.

7 - A execução, para ser eficaz, depende da proposta pedagógica, que deve
envolver a família e a comunidade.

Lamentavelmente, na maioria dos casos, tal proposta, ou não existe, ou
éincompleta. A irregularidade transforma a medida sócio-educativa em simples
punição. Há que se disciplinar com regras objetivas a proposta pedagógica e a
maneira do seu desenvolvimento, deixando claro que a sua inexistência ou oferta
irregular implicará em constrangimento ilegal, sanável inclusive através do
habeas corpus.

8 - Enquanto não editada lei de execução sócio-educativa, seria interessante
disciplinar as cautelas do encaminhamento de adolescentes. A medida permitiria
que a autoridade administrativa pudesse melhor individualizar, humanizando o
“tratamento”, com resposta justa e adequada.

9- As respostas sócio-educativas, para ser, mesmo, justas e adequadas, devem se
caracterizar pela brevidade, excepcionalidade e respeito à condição peculiar do
adolescente como pessoa em desenvolvimento, preferindo alternativas à privação
de liberdade.




Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul
Av. Aureliano de Figueiredo Pinto, 80 - Porto Alegre - CEP.: 90050-190 - Tel.: (51) 3295-1100