João Batista Costa Saraiva*
Quando o debate político e jurídico gira em torno da questão da
responsabilidade penal juvenil, da criminalidade juvenil e da delinqüência na
adolescência, imediatamente o foco é conduzido para a questão do rebaixamento
da idade penal. Há, hoje, no Congresso, mais de uma dúzia de propostas de
Emenda Constitucional neste sentido, inobstante ser sabido que a regra
insculpida no art. 228 da CF se constituir em cláusula pétrea.
No debate que se trava, no meio jurídico, emerge com clareza, em um extremo os
partidários da Doutrina do Direito Penal Máximo, idéia fundante do movimento
Lei e Ordem, que imagina que com mais rigor, com mais pena, com mais cadeia,
com mais repressão em todos os níveis, haverá mais segurança. No outro extremo
os seguidores da idéia do Abolicionismo Penal, para quem o Direito Penal com
sua proposta retributiva faliu, que a sociedade deve construir novas
alternativas para o enfrentamento da criminalidade, que a questão da segurança
é essencialmente social e não penal, etc. etc.
Em meio a estes extremos que se opõem há a Doutrina do Direito Penal Mínimo,
que reconhece a necessidade da prisão para determinadas situações, que propõe a
construção de penas alternativas, reservando a privação de liberdade para os
casos que representem um risco social efetivo, buscando nortear a prisão por
princípios como o da brevidade e o da excepcionalidade, havendo clareza que
existem circunstâncias que a prisão se constitui em uma necessidade de
retribuição e educação que o Estado deve impor a seus cidadãos que infringirem
certas regras de conduta.
Na verdade, entre os direitos fundamentais há o direito à punição, à
possibilidade de expiação, tanto que é comum, na linguagem carcerária, a
expressão dos detentos de estar ali "pagando". De certa forma, parece
insuportável a idéia do estar devendo, daí porque o pagar é encarado com
natural acatamento, sendo justa e proporcional a retribuição.
Dito tudo isso, há que se afirmar que a discussão da questão infracional na
adolescência está mal focada, com, muitas vezes, desconhecimento de causa.
Ignora-se, por exemplo, que o Estatuto da Criança e do Adolescente instituiu no
país um Direito Penal Juvenil, estabelecendo um sistema de sancionamento, de
caráter pedagógico em sua concepção, mas evidentemente retributivo em sua
forma, articulado sob o fundamento do garantismo penal e de todos os princípios
norteadores do sistema penal enquanto instrumento de cidadania, fundado nos
princípios do Direito Penal Mínimo.
Quando se afirma tal questão, não se está a inventar um Direito Penal Juvenil.
Assim como o Brasil não foi descoberto pelos portugueses, sempre houve. Estava
aqui. Na realidade foi desvelado. O Direito Penal Juvenil está ínsito ao
sistema do ECA.
A crise no sistema de atendimento a adolescentes infratores privados de
liberdade no Brasil só não é maior que a crise do sistema penitenciário, para
onde se pretende transferir os jovens infratores de menos de dezoito anos. Esta
crise, do sistema dos adolescentes, se agudiza quando os arautos do
catastrofismo, sob argumentos os mais variados, até mesmo de defesa dos
direitos humanos, deixam de demonstrar uma série de experiências notáveis que
se desenvolvem nesta área no País, passando uma falsa idéia de inviabilidade do
sistema, que tem, quer se goste, quer não se goste, um efetivo perfil prisional
em certo aspecto, pois é inegável que do ponto de vista objetivo, a privação de
liberdade do internamento faz-se tão ou mais aflitivo que a pena de prisão do
sistema penal.
Do ponto de vista das sanções há medidas socioeducativas que têm a mesma
correspondência das penas alternativas, haja vista a prestação de serviços à
comunidade, prevista em um e outro sistema, com praticamente o mesmo perfil.
O que deve ser feito, visando a preservar uma geração que agoniza, não é o de
lançá-la no fundo poço do sistema penal, igualando desiguais.
O que pode e diria, deve ser feito, é a imediata reavaliação do sistema
infracional de adolescentes, à luz, sem eufemismos, do Direito Penal Juvenil,
revendo, quem sabe, o módulo máximo de privação de liberdade, que pelo ECA foi
fixado em três anos, mas que na Alemanha pode alcançar dez anos, na Costa Rica
chega atingir quinze anos, no México é de cinco anos, no Panamá é de dois anos,
etc.
Propondo esta discussão, aliás, já há projeto de alteração do ECA no Congresso.
O que não é possível é que se desperdice a chance que o Estatuto da Criança e
do Adolescente nos deu para construir um sistema de garantias, um verdadeiro
sistema penal juvenil, que por incompetência ou despreparo não querem ver
funcionar plenamente, retrocedendo com propostas de redução de idade de
imputabilidade penal, tratando desiguais como se fossem iguais.
* Juiz de Direito