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Proteção a crianças e adolescentes e a ameaça do álcool e do fumo



José Quintana Freitas
Promotor de Justiça no Rio Grande do Sul


A partir do art. 227 da CF de 1988, foi criado o Estatuto da Criança e do
Adolescente (Lei 8.069, de 13.7.90), com o fim de assegurar os direitos
estipulados na Carta Magna.

Rotulados como de absoluta prioridade, os direitos de crianças e adolescentes
como direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à
profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à
convivência familiar e comunitária devem ser assegurados pela família, pela
sociedade e pelo Estado.

Assim, entre os vários direitos de crianças e adolescentes figuram: direito à
saúde, à educação, à dignidade, à profissionalização e ao respeito, devendo ser
considerada sua condição peculiar de pessoas em desenvolvimento.

O que se observa, na realidade, é que não só não são propiciadas condições pelo
Estado, sociedade e família para a satisfação daqueles direitos, como pouco vem
sendo feito no enfrentamento das ameaças que o "progresso" vem acarretando ao
normal desenvolvimento de crianças e adolescentes.

Muitos são os problemas que atingem crianças e adolescentes. Desde a falta de
condições econômicas de muitas famílias a inviabilizar o normal desenvolvimento
físico e mental daqueles que lá "crescem", até os fatores externos à família,
dentre eles a falta de competência e seriedade do Estado em promover a educação
escolar suficiente para a formação de cidadãos livres; e os fatores que estão
diluídos no mar de desigualdades e verdadeira alienação.

Enquanto não é promovida a educação de forma satisfatória à massa de crianças e
adolescentes de camadas menos favorecidas, outros fatores concorrem para o
comprometimento do desenvolvimento físico e mental daqueles que deveriam vir a
tomar-se pessoas produtivas, somando para a sociedade, e não atentando contra
ela.

Entre os fatores que concorrem para esse comprometimento, ainda que não os mais
graves, mas bastante sérios, aparecem o consumo de bebidas alcoólicas e fumo
por crianças e adolescentes.

Estatísticas vêm demonstrando que mulheres estão até mesmo a ultrapassar o
percentual masculino, em algumas regiões, no consumo de tabaco, sendo que
expressivo número de adolescentes. Porém, entre os homens fumantes, muitos
estão abaixo dos 18 anos.

Semelhante é a situação em relação ao consumo de bebidas alcoólicas.

Os simplistas podem considerar despicienda a discussão e a busca de coibição de
fornecimento de tais produtos aos indivíduos em formação, em virtude de outras
práticas nocivas estarem disseminadas no contexto social, tais como as drogas
ilícitas. Todavia, assim como as drogas ilícitas, aquelas chamadas lícitas são
prejudiciais a crianças e adolescentes, pois nocivas ao desenvolvimento físico
e mental e consistem o caminho para aquelas.

Segundo Odon Ramos Maranhão, em Curso Básico de Medicina Legal, Ed. RT, ano
1989, p. 324, o álcool consiste em tóxico capaz de determinar intoxicação
exógena, e assim uma das causas de determinação de perturbações psíquicas.

Tanto o álcool como o fumo têm o fornecimento a crianças e adolescentes
proibido, tendo em vista a nocividade à saúde deles, e a tradição de tais
produtos a eles consiste crime, além de infração à legislação sanitária.

Há necessidade de ação para que a lei seja observada e a ganância não se
sobreponha ao interesse público de que crianças e adolescentes tenham um normal
desenvolvimento.

Infração à legislação sanitária

A venda de bebida alcoólica ou tabaco a crianças e adolescentes constitui
infração à legislação sanitária.

Segundo a Lei 6.437, de 20.8.77, sem prejuízo das sanções penais e de natureza
cível, as infrações àquela lei comportam penalidades como: advertência, multa,
apreensão do produto, suspensão de vendas, interdição parcial ou total do
estabelecimento, cancelamento da autorização para funcionamento e do alvará de
licenciamento etc.; conforme o art. 2º. Estas penalidades são aplicadas na
esfera administrativa.

Entre as várias infrações sanitárias figuram: a não-notificação de doenças que
devam sê-lo; fornecer, vender medicamentos, drogas e correlatos sem a
necessária prescrição médica; promover coleta ou armazenamento de sangue para
fins de transfusão, sem a observância das disposições legais; comercializar
produtos biológicos e imunoterápicos sem a devida conservação.

Ainda, conforme o art. 10, XXIX, da mesma lei, consiste infração transgredir
outras normas legais e regulamentos destinados à proteção à saúde, com todas
aquelas penalidades.

Há norma legal que proíbe a venda de bebida alcoólica (art. 81, Il da Lei
8.069/90) e de fumo (art. 81, 111, da Lei 8.069/90; e Portaria, 1.050/90, do
Ministério da Saúde, esta em seu art. 7°.) a crianças e adolescentes, na busca
de proteção da saúde deles, eis que pessoas em desenvolvimento, conforme o art.
6° do Estatuto da Criança e do Adolescente.

Assim, o descumprimento de tais normas, além das sanções penais e de natureza
cível, importa na possibilidade de adoção das penalidades administrativas da
Lei 6.437/77.

Cabe ao Ministério da Saúde e às Secretarias de Saúde a fiscalização e autuação
das infrações, com a instauração de processo administrativo.

Por outro lado, a Portaria 1.050, de 8.8.90 do Ministério da Saúde, ao
disciplinar sobre a propaganda relativa ao fumo, em seu art. 7°, estipula: fica
proibida a venda de cigarros, cigarrilhas, charutos e produtos derivados do
fumo a menores de 18 anos. Ainda, no art. 17, ratifica que a violação aos incs.
V e XXIX do art. 10 da Lei 6.437/77, consiste infração sanitária em caso de
inobservância do contido na portaria.

Logo, a venda daqueles produtos consiste infração sanitária, como já enunciado.

Do uso de álcool e fumo

Segundo o psicólogo Eduardo Kolime, em Psicologia do Fumante, ed. Francisco
Alves, pp. 20 e 21, hábito é "a necessidade do emprego continuado de uma droga,
cuja supressão provoca transtornos psíquicos e físicos". Ensina que a
dependência (ou toxicomania) é uma das formas de hábito, consistindo na
repetida administração de uma droga, sendo o mais importante e grave tipo
daquela necessidade.

. A toxicomania importa, além da tolerância (necessidade de ser aumentada a
dose para a obtenção do mesmo efeito), nos fenômenos:

dependência psíquica ou hábito propriamente dito - é o acostumar-se ao emprego
de uma droga, cuja supressão provoca transtornos emocionais pela necessidade da
mesma;
dependência física - é a necessidade do uso da droga para impedir o
aparecimento de sintomas somátícos mais ou menos sérios, que constituem na
síndrome da abstinência.
Assim, o fumo consiste substância que gera dependência psíquica, e o álcool
dependência física, principalmente.

Conforme Odon Ramos Maranhão, mesma ob. cit., p. 381, o alcoolismo consiste em
toxicomania, "ou seja uma farmacodependência". Citando conceito da Organização
Mundial da Saúde, -define alcoólatras como "bebedores excessivos, cuja
dependência do álcool chega a Ponto de acarretar-lhes perturbações mentais
evidentes, afetando a saúde física e mental, suas relações individuais etc.".

Conforme este autor, a farmacodependência, ou toxicomania, importa em problemas
psicológicos (o apetite mórbido ter repercussões mentais) e biológicos (ocorrem
reações psicopatológicas e anatomopatológicas), além de problemas sociais.

Em tratando-se de um indivíduo em formação, onde os valores ainda são
indefinidos, onde a personalidade está a estruturar-se, é há a procura da
autoconfiança, os efeitos do consumo de tais produtos são mais graves, pois que
pessoa fisicamente também mais frágil. Aquele que fornece bebida alcoólica ou
fumo a uma pessoa em desenvolvimento está a concorrer para o possível
comprometimento de seu desenvolvimento.

Dos ilícitos penais

Segundo o art. 132 do CP, o comerciante que vende (sem entrar no mérito da
validade do ato jurídico) e todo aquele que fornece bebida al coólica ou fumo a
crianças e adolescentes está a expor a saúde do recebedor a perigo direto e
eminente, com destaque para a forma de dolo eventual.

Aqueles mesmos fornecedores de tais substâncias podem estar incursos no art.
278 do mesmo diploma legal, pois o álcool e o fumo são nocivos à saúde,
principalmente em se tratando de pessoas em desenvolvimento. Não engloba as
substâncias entorpecentes (drogas ilícitas), pois estas são contempladas pela
Lei 6.368/76, que alterou o art. 281 do CP, com penas específicas para cada
delito e com a majoração de um a dois terços quando visar a menores de 21 anos
(art. 18, III).

Ainda, o art. 63, 1, do Dec.-Iei 3.688/41, aponta como contravenção penal o ato
de servir bebida alcoólica a menor de 18 anos.

Diante do conflito de normas penais, há de ser admitido o crime do art. 278 do
CP, nos casos específicos dos núcleos daquele dispositivo, tais como: vender,
fabricar, expor à venda, ter em depósito para vender, ou, de qualquer forma
entregar para consumo coisa ou substância nociva à saúde. No caso de bebida
alcoólica, dependendo das circunstâncias do fato, tais como o conhecimento de
que a pessoa era menor de 18 anos, seu aspecto físico, movimento no
estabelecimento, tipo de estabelecimento, quantidade de bebida etc., pode ser
admitido o crime.

O autor entende que a contravenção ocorrerá no caso específico de servir bebida
alcoólica a menor de 18 anos, e de forma mais objetiva, sob a forma de dolo
eventual por quem está a servir, sem a necessidade de atender-se os detalhes
necessários à configuração do crime.

Ilícitos penais, segundo o Estatuto da Criança e do Adolescente

Ainda que o legislador não tenha criado dispositivos específicos para cada uma
das proibições do art. 81, na proteção dos interesses de crianças e
adolescentes há que ser tomado de forma genérica o disposto no art. 243,
compreendendo toda a substância cujos componentes possam causar dependência
física ou psíquica (drogas lícitas, pois a Lei 8.069/90 não revogou a Lei
6.368/76 que disciplina sobre aquelas ilícitas).

Portanto, o fornecimento, seja a que título for, de bebida alcoólica ou fumo a
crianças e adolescentes constitui crime também previsto no art. 243 do Estatuto
da Criança e do Adolescente, sendo que neste caso, uma vez que tinha previsão
legal no art. 278 do CP, ao ser inserido na Lei 8.069/90, encontrou nesta uma
forma privilegiadora, pois reduz a pena que era de um a três anos para de seis
a dois anos, ambas de detenção, quando a vítima for criança ou adolescente.

Além da pena privativa da liberdade, excepcionalmente a ser cumprida, também
cabe a pena pecuniária, sendo que esta, pelos indicativos da moderna tendência
penal, há de mostrar-se mais efetiva, e deve ser arbitrada em um valor
coibitivo daquela prática de ilícito.

Assim, sem a pretensão de esgotar o assunto, mas preocupado em levantar a
discussão sobre o tema, e de trazer alguns aspectos decorrentes de meditações
que o dia-a-dia de uma Curadoria implicam, e com o propósito de contribuir com
algum subsídio legal de fontes nem sempre disponíveis no cotidiano, o autor
acredita que tenha contribuído, de algum modo, para que outros também enfrentem
a ameaça que o álcool e o fumo consistem para o desenvolvimento de crianças e
adolescentes.





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