Doutrina

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Treze anos de idade


Afonso Armando Konzen - Procurador de Justiça


Ele recebeu a certidão de nascimento numa sexta-feira, dia 13, na forma de um documento assinado por um Presidente que iria ser deposto. Sequer foi desejado por muitos dos legisladores, mas apenas consentido. Mereceu desde logo um apelido depreciativo, resultado sonoro da pronúncia de sua sigla. Apresentaram-no em cores, como um gibi para meninos e meninas. Diziam dele ser inadequado à realidade do País, coisa para o primeiro mundo, benevolente e permissivo. Foi criticado e acusado de incapaz e ineficiente. Tinha tudo para não dar certo. Mas Ele resistiu. Está aí e em vigor há treze anos, desde julho de 1990.

O Estatuto da Criança e do Adolescente e sua história, sua doutrina e seus instrumentos ainda precisam ser melhor entendidos. Assim como os seus preceitos ainda precisam ser descobertos por muitos e praticados com mais seriedade e radicalidade. Mas há o que comemorar. Aos poucos, instala-se, no âmbito dos seus principais destinatários, na família, na sociedade e notadamente entre os detentores do poder político, a percepção de que o Estatuto não é uma lei que regula uma realidade existente, mas a realização de uma realidade desejada, pela instrumentalização da exigência. De que não se trata de uma lei com o perfil das leis em geral, porque não é da sua índole a conformação, mas a transformação social.

E se aos poucos vem mudando a compreensão, também vêm crescendo as práticas inspiradas em seus fundamentos e valores. Já não se afirma que a defesa dos direitos da criança, pelo exercício dos seus correspondentes instrumentos de exigibilidade, significa autorizar a permissividade, mas é sinônimo de sustentar um projeto de desenvolvimento, pela inclusão social de todos os brasileiros via inclusão familiar, escolar e sanitária da criança. Aumenta a compreensão de que a inclusão social não pode ser dependente de meros atos de generosidade ou de natureza caritativa, senão compromisso e expressão maior das políticas públicas. Não se diz mais de que se pretendeu subtrair poderes ao juiz, mas se anota cada vez mais a provocação da jurisdição como modalidade eficaz de defesa de tudo aquilo que é essencial ao desenvolvimento de uma criança, na exata dimensão da papel definido pela Constituição para o Poder Judiciário, como o principal fiador da criança no Estado Democrático de Direito.

Já não se apregoa aos quatro ventos de que Ele somente gera encargos ao Município, mas cresce cada vez mais a compreensão de que houve a investidura em autoridade daqueles que são mais próximos da criança, com ampla possibilidade para a determinação das providências com vistas a sua proteção integral. Aos poucos, a Escola deixa de ver nele um adversário, para passar a considerá-lo como o seu melhor aliado. Devagar, aprende-se de que a tese central de sua doutrina é a adequada permanência da criança em sua família e a obrigatória incidência de tudo aquilo que puder fortalecer os vínculos saudáveis com os pais. Também aos poucos está sendo compreendido de que a infração na adolescência não está isenta de responsabilidade, mas sujeita a medidas destinadas a superar as causas do delito, com a prevalência dos aspectos pedagógicos sobre o mero encarceramento.

É verdade que ainda há muito a descobrir e a conhecer. E há muito mais ainda por fazer. Mas já é tempo para afirmar que Ele veio para ficar e de que se trata de um caminho sem volta, uma escolha feliz e consciente de um determinado momento histórico, porque assentada em valores humanos conquistados pela civilização. Em vez de resistir, é melhor conhecer. Conhecer e praticar. Porque Ele, o Estatuto, é o testamento jurídico da nossa melhor herança. Ele ensina, ajuda e impõe cuidar da criança.





Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul
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