Doutrina

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Trabalho infantil X direito à propriedade

A exploração de mão-de-obra mirim em carvoarias fere o princípio da função social da propriedade


Camila Agustini




Estima-se que 4,5 milhões de crianças em todo o país estejam envolvidas com algum tipo de trabalho. No trabalho agrícola, cerca de 25% das atividades são exercidas por crianças e adolescentes. Cortadores de sisal ou de cana, engraxates, camelôs, vendedores no semáforo, flanelinhas. Os "pequenos trabalhadores" podem ser encontrados em todo o país, nas cidades e nos campos.

Muitas das atividades exercidas pelas crianças são taxadas categoricamente pela Organização Internacional do Trabalho (OIT) como as "piores formas de trabalho infantil". Dentre estas, destaca-se o trabalho nas carvoarias em alguns estados brasileiros como Mato Grosso do Sul, Pará, Goiás, Mato Grosso e Tocantins. Especialistas indicam que cerca de 800 mil crianças estejam envolvidas neste tipo de atividade.

Nas carvoarias, os trabalhadores mirins têm que transportar a lenha, queimá-la, esperar que o material esfrie e retirar o carvão de fornos que atingem média de 70ºC. Muitos são os relatos de mutilações em virtude das queimaduras a que são submetidos as crianças. Além das queimaduras, estão sujeitas à desnutrição, doenças respiratórias decorrentes da liberação de gases durante a queima do carvão, tuberculose, tétano, doença de Chagas, resfriados, conjutivite, dores musculares, problemas de coluna e envenenamento por picada de cobras e insetos.

Neste contexto, todas as medidas adotadas em benefício da erradicação desta forma abominável de exploração do trabalho humano merecem guarida e especial dedicação por parte dos operadores do Direito nas mais diversas instâncias.

A função social da propriedade


O art. 5º da Constituição Federal, que abrange os direito individuais, prescreve, em seu inciso XXII, ser "garantido o direito de propriedade". O constituinte, contudo, resguardou no inciso seguinte (inciso XXIII) a necessidade de a propriedade atender sua função social. E não o fez de forma hipotética, definindo, no art. 186 e incisos, os critérios necessários à caracterização da função social de propriedade rural: aproveitamento racional e adequado; utilização adequada dos recursos naturais disponíveis e preservação do meio ambiente; observância das disposições que regulam as relações de trabalho e exploração que favoreça o bem-estar dos proprietários e trabalhadores.

Neste sentido, em brilhante artigo, o professor Fábio Comparato afirma que: "o reconhecimento constitucional da propriedade como direito humano liga-se, pois, essencialmente, à sua função de proteção pessoal. Daí decorre, em estrita lógica, a conclusão - quase nunca sublinhada em doutrina - de que nem toda propriedade privada deve ser considerada direito fundamental e como tal protegida". (in Comparato, Fábio Konder. "Direitos e Deveres em Matéria de Propriedade", in "A Questão Agrária e a Justiça". São Paulo. 2000. Editora Revista dos Tribunais).

Desta maneira, "o bem jurídico propriedade só existe enquanto bem constitucionalmente garantido – um direito público subjetivo – se cumprir a sua função social", como definido por Dyrceu Aguiar Dias Cintra Júnior (in Função social da propriedade, ocupação de terras e a lei penal, in www.direitocriminal.com.br).

Eros Roberto Grau, em parecer igualmente acostado àquela coletânea, cita texto inédito de Cristiane Derani, onde ela destaca que "quando a utilização da terra (natureza) em vez de resultar na melhoria da produção social, mesmo que operada individualmente , traz prejuízo ao desenvolvimento da existência (ao produzir relações sociais de dominação e exploração e ao destruir as bases naturais necessárias para a construção de situações de eqüidade e liberdade), quem a utiliza não pode ser tido como agente comprometido com a formação social da qual fez parte - a sociedade, então, é posta a serviço de seu agir individual. E a natureza, como exteriorização da dominação do homem pelo homem, nega a sociedade. Não se justifica o uso privado da natureza que afronte a dignidade dos demais indivíduos, que são igualmente membros da sociedade e dela fazem parte".

Pertinente, pois, a análise sobre o atendimento ao princípio da função social da propriedade nos locais de aproveitamento de mão-de-obra infantil, especialmente, nas carvoarias brasileiras. A discussão visa, por certo, determinar os limites da proteção constitucional a este tipo de propriedade.

Trabalho infantil à luz da Constituição


Patrícia Helena Massa Arzabe, no artigo "Erradicação do Trabalho Infantil: Perspectivas de Proteção às Crianças" cita definição de Irandi Pereira e Benedito dos Santos, segundo a qual trabalho infantil é "toda e qualquer atividade útil executada por crianças com menos de quatorze anos, com certa regularidade (mais de quinze horas por semana) e que tenha um resultado econômico auferido tanto na modalidade de renda direta para as crianças e adolescentes quanto apropriada por terceiros, na forma da força física e mental aplicada à função econômica. A ocupação não inclui freqüência à escola, estudos regulares ou atividades lúdicas".

Evidentemente, a exploração do trabalho infantil - em condições tão adversas como a constatada nas carvoarias - afronta brutalmente um dos princípios fundamentais da República Federativa do Brasil: a promoção da dignidade humana (art. 1º, III, da Constituição Federal), além de desrespeitar um dos pilares da ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano (art. 170, caput, CF).

Conforme muito bem explanado por Patrícia Arzabe, em artigo supramencionado, "pode-se justificar a proibição institucional do trabalho infantil por sua repercussão no desenvolvimento biopsíquico das crianças, assim como em sua escolarização. (...) Por outro lado, não é difícil apreender que o trabalho infantil implica na retirada de postos de trabalho aos adultos, situados, por excelência, na faixa da população economicamente ativa. É comum verificar-se pais desempregados e filhos e filhas trabalhando. Este fato confronta com o princípio consagrado na Constituição Federal da busca do pleno emprego como um dos princípios norteadores da ordem econômica".

O estudo deste tema remete a uma questão emergencial relacionada ao conseqüente afastamento das crianças do ambiente escolar em decorrência de seu envolvimento com este tipo de atividade profissional. Não se trata de uma preocupação individual e apartada de qualquer interesse coletivo. A educação de todos é pressuposto para a construção de um verdadeiro Estado Democrático de Direito, no qual todos os indivíduos têm igual possibilidade de acesso ao mercado de trabalho e, por conseguinte, aos meios de produção.
A discussão ora travada não é meramente filosófica. Não é novidade que sem o conhecimento traduzido em nível de escolaridade de um sistema sério (e não somente alicerçado em conceitos casuais e pseudo-índices de desenvolvimento), o indivíduo é posto à margem da sociedade de consumo em um alarmante círculo vicioso. Sem escolaridade, submete-se a trabalhos de baixa qualificação e, como é patente, de baixos rendimentos. Sem capital, não há domínio de meios de produção, e o indivíduo vê cerceada a sua liberdade de iniciativa. Estudiosos apontam que a evolução de um sistema globalizante, onde os avanços da tecnologia são partilhados a uma velocidade espantosa, implica a gradual extinção dos trabalhos essencialmente manuais, de baixa qualificação, em notória intensificação deste processo excludente.

Neste quadro, as crianças "aprisionadas" ao trabalho, seja nas carvoarias, nas ruas ou sapatarias, estão compulsoriamente inseridas nesta tradição de exclusão social e perseverança da pobreza. Não há como, definidos estes pilares, se falar em pleno desenvolvimento econômico, ou mais especificamente, em desenvolvimento nacional equilibrado (art. 174, caput, CF).

Comparato, no artigo anteriormente citado, enfatiza: "quando a propriedade não se apresenta, concretamente, como uma garantia da liberdade humana, mas, bem ao contrário, serve de instrumento ao exercício de poder sobre outrem, seria rematado absurdo que se lhe reconhecesse o estatuto de direito humano, com todas as garantias inerentes a essa condição, notadamente a de uma indenização reforçada na hipótese de desapropriação".

A expropriação como sanção


Comparato afirma que "quem não cumpre a função social da propriedade perde as garantias, judiciais e extrajudiciais, de proteção da posse, inerentes à propriedade, como o desforço privado imediato (CC, art. 502) e as ações possessórias". Além disso, o professor destaca, ao defender a desapropriação destas áreas por interesse social, que "essa espécie de expropriação não representa o sacrifício de um direito individual às exigências de necessidade ou utilidade pública-patrimonial. Ela constitui, na verdade, a imposição administrativa de uma sanção pelo descumprimento do dever, que incumbe a todo proprietário, de dar a certos e determinados bens uma destinação social. Por isso mesmo, é antijurídico atribuir ao expropriado ,em tal caso, uma indenização completa (...) como se não tivesse havido abuso do direito de propriedade".

Mais incisiva é a tese defendida por Eros Grau, segundo a qual "não há, na hipótese de propriedade que não cumpre sua função social, propriedade desapropriável". Pois é evidente que só se pode desapropriar a propriedade; onde ela não existe não há o que desapropriar. Em consequência se, em caso como tal, o Estado "desapropria" essa "propriedade" (que não cumpre função social, repita-se), indenizando o "proprietário", o pagamento dessa indenização consubstancia pagamento indevido, ao qual corresponderá o enriquecimento sem causa do "proprietário". (in Grau, Eros Roberto, "A Ordem Econômica na Constituição de 1988 - interpretação e crítica. São Paulo. 1990. Editora Revista dos Tribunais).

Respaldado pelo entendimento de juristas do porte dos professores Comparato e Grau, o senador Ademir Andrade (PSB-PA) recentemente viu aprovada, no Senado, a sua proposta de emenda à Constituição (PEC nº 57/99), que altera o art. 243 da CF, possibilitando a expropriação, para fins de reforma agrária, de propriedades rurais onde ocorra a exploração de trabalho escravo.

A questão da exploração do trabalho escravo, indubitavelmente, encontra profundos laços estruturais com a questão do trabalho infantil, destacando-se aqui, especialmente, o desenvolvido em carvoarias.

A problemática do uso de mão-de-obra infantil nas carvoarias brasileiras deve ser amplamente debatida, com o foco de uma eventual ampliação da proposta formulada pelo senador paraense. A idéia é incluir a hipótese de exploração do trabalho mirim enquanto possibilidade de desapropriação de terras.



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