João Pedro Lamana Paiva, Registrador
O artigo 52 da Lei dos Registros Públicos (Lei nº 6.015/73) estabelece o sujeito competente e a ordem para declarar o nascimento de uma pessoa natural, sendo que em primeiro lugar, caberá ao pai da criança e, em segundo, na falta ou impedimento deste, à mãe. Nos demais parágrafos do mesmo artigo, há previsão das outras pessoas capazes para declarar o nascimento.
Em virtude da igualdade de direitos entre homens e mulheres, prevista na Constituição Federal (art. 226, §5º), considera-se derrogada a norma que prescreve a distinção de direitos entre o pai e a mãe da criança, quanto a competência para declarar o nascimento, motivo pelo qual considera-se um dever dos pais declarar o nascimento dos filhos.
Assim, quando da realização da declaração de nascimento deverão ser observados requisitos para a validade e a eficácia do ato. Vale dizer, o Oficial deverá verificar o estado civil e a capacidade dos declarantes.
Quanto ao estado civil, o Oficial do Registro indagará e solicitará a comprovação do(a)(s) declarante(s). Se os pais forem casados, qualquer um deles poderá comparecer no ato, portando a certidão de casamento. Caso contrário, deverá comparecer o pai com um documento de identidade da mãe, ou deverão comparecer os dois para declarar o nascimento com a filiação completa. Outrossim, no registro de nascimento de menor apenas com a maternidade estabelecida, o Oficial do Registro indagará a mãe sobre a paternidade do menor, esclarecendo-a quanto a realização da averiguação oficiosa, consoante determina o artigo 2º, da Lei nº 8.560/92.
No tocante a capacidade civil, questiona-se se o menor de idade poderá declarar o nascimento de seu filho independentemente de representação ou de assistência?
Primeiramente, considera-se que o menor de dezesseis anos, bem como aqueles que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para a prática da declaração e os que, mesmo por causa transitória, não puderem exprimir sua vontade, não poderão declarar o nascimento de seu filho sem a necessária representação (art. 1.634, V), que se dará através dos institutos do poder familiar ou da interdição (curador).
Outrossim, para os casos de incapacidade relativa, previstos no artigo 4º, da Lei nº 10.406/02 (novo Código Civil), há entendimentos controversos, principalmente se relacionados com os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos. Há aqueles que entendem necessária a assistência dos pais, por cautela, por causa da responsabilidade criminal desses menores, que inexiste.
Entretanto, em sentido adverso, há os que entendem que o menor pode declarar o nascimento do seu filho, sem a assistência dos pais, porque se trata de ato personalíssimo, não carecendo a intervenção de terceiros. Somente por este argumento, diria-se que o absolutamente incapaz poderia declarar o nascimento sem que haja a sua representação, o que, salvo melhor juízo, não deve prosperar.
Porquanto, considerando que o relativamente incapazes têm capacidade para testar (arts. 1.609, III e 1.860, parágrafo único), para casar (art. 1.517), para ser testemunha, para reconhecer filhos (art. 1.609), inclusive, e para responder por ato infracional (arts. 103 e 171 e segs. da Lei nº 8.069/90), alguns autores, aos quais nos filiamos, mantêm posicionamento que dispensa a assistência para a declaração de nascimento realizada por menor relativamente incapaz.
Ainda, para os casos dos incisos II, III e IV do artigo 4º, do novo Código Civil, considera-se que o Oficial não tem elementos para verificar a capacidade plena ou não do declarante e, por isso, não deve exigir a assistência.