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Convenção Interamericana sobre Tráfico Internacional de Menores



(Aprovada pelo Decreto Legislativo nº 105, de 18 de março de 1994)

Os Estados-Partes nesta Convenção,

Considerando a importância de assegurar proteção integral e efetiva ao menor,
mediante a implementação de mecanismos adequados que garantam o respeito aos
seus direitos;

Conscientes de que o tráfico internacional de menores constitui uma preocupação
universal;

Levando em conta o direito convencional em matéria de proteção internacional do
menor e, em especial, o disposto nos Artigos 11 e 35 da Convenção sobre os
Direitos do Menor, adotada pela Assembléia-Geral das Nações Unidas em 20 de
novembro de 1989;

Convencidos da necessidade de regular os aspectos civis e penais do tráfico
internacional de menores; e

Reafirmando a importância da cooperação internacional no sentido de proteger
eficazmente os interesses superiores do menor, convêm no seguinte:

Capítulo Primeiro

Disposições Gerais

Artigo 1º

O objeto desta Convenção, com vistas à proteção dos direitos fundamentais e dos
interesses superiores do menor, é a prevenção e sanção do tráfico internacional
de menores, bem como a regulamentação de seus aspectos civis e penais.

Neste sentido, os Estados-Partes obrigam-se a:

a) garantir a proteção do menor, levando em consideração os seus interesses
superiores;

b) instituir entre os Estados-Partes um sistema de cooperação jurídica que
consagre a prevenção e a sanção do tráfico internacional de menores, bem como a
adoção das disposições jurídicas e administrativas sobre a referida matéria com
essa finalidade;

c) assegurar a pronta restituição do menor vítima do tráfico internacional ao
Estado onde tem residência habitual, levando em conta os interesses superiores
do menor.

Artigo 2

Esta Convenção aplicar-se-á a qualquer menor que resida habitualmente em um
Estado-Parte ou nele se encontre no momento em que ocorra um ato de tráfico
internacional de menores que o afete.

Para os efeitos desta Convenção, entende-se:

a) por "menor", todo ser humano menor de 18 anos de idade;

b) por "tráfico internacional de menores", a subtração, transferência ou
retenção, ou a tentativa de subtração, transferência ou retenção de um menor,
com propósitos ou por meios ilícitos;

c) por "propósitos ilícitos", entre outros, prostituição, exploração sexual,
servidão ou qualquer outro propósito ilícito, seja no Estado em que o menor
resida habitualmente, ou no Estado-Parte em que este se encontre; e

d) por "meios ilícitos", entre outros, o seqüestro, o consentimento mediante
coação ou fraude, a entrega ou o recebimento de pagamentos ou benefícios
ilícitos com vistas a obter o consentimento dos pais, das pessoas ou da
instituição responsáveis pelo menor, ou qualquer outro meio ilícito utilizado
seja no Estado de residência habitual do menor ou no Estado-Parte em que este
se encontre.

Artigo 3

Esta Convenção também abrangerá os aspectos civis não previstos da subtração,
transferência e retenção ilícitas de menores no âmbito internacional, não
previstos em outras convenções internacionais sobre a matéria.

Artigo 4

Os Estados-Partes cooperarão com os Estados não-Partes, na medida do possível,
na prevenção e sanção do tráfico internacional de menores e na proteção e
cuidado dos menores vítimas do fato ilícito.

Nesse sentido, as autoridades competentes dos Estados-Partes deverão notificar
as autoridades competentes de um Estado não-Parte, nos casos em que se
encontrar em seu território um menor que tenha sido vítima do tráfico
internacional de menores.

Artigo 5

Para os efeitos desta Convenção, cada Estado-Parte designará uma Autoridade
Central e comunicará essa designação à Secretaria-Geral da Organização dos
Estados Americanos.

Um Estado federal, um Estado em que vigorem diferentes sistemas jurídicos ou um
Estado com unidades territoriais autônomas pode designar mais de uma Autoridade
Central e especificar a extensão jurídica ou territorial de suas funções. O
Estado que fizer uso dessa faculdade designará a Autoridade Central a que
possam ser dirigidas todas as comunicações.

O Estado-Parte que designar mais de uma Autoridade Central enviará a pertinente
comunicação à Secretaria-Geral da Organização dos Estados Americanos.

Artigo 6

Os Estados-Partes cuidarão do interesse do menor, mantendo os procedimentos de
aplicação desta Convenção sempre confidenciais.



Capítulo II

Aspectos Penais

Artigo 7

Os Estados-Partes comprometem-se a adotar, em conformidade com seu direito
interno, medidas eficazes para prevenir e sancionar severamente a ocorrência de
tráfico internacional de menores definido nesta Convenção.

Artigo 8

Os Estados-Partes comprometem-se a:

a) prestar, por meio de suas autoridades centrais e observados os limites da
lei interna de cada Estado-Parte e os tratados internacionais aplicáveis,
pronta e expedita assistência mútua para as diligências judiciais e
administrativas, obtenção de provas e demais atos processuais necessários ao
cumprimento dos objetivos desta Convenção;

b) estabelecer, por meio de suas autoridades centrais, mecanismos de
intercâmbio de informação sobre legislação nacional, jurisprudência, práticas
administrativas, estatísticas e modalidades que tenha assumido o tráfico
internacional de menores em seus territórios; e

c) dispor sobre as medidas necessárias para a remoção dos obstáculos capazes de
afetar a aplicação desta Convenção em seus respectivos Estados.

Artigo 9

Serão competentes para conhecer de delitos relativos ao tráfico internacional
de menores:

a) o Estado-Parte em que tenha ocorrido a conduta ilícita;

b) o Estado-Parte em que o menor resida habitualmente;

c) o Estado-Parte em que se encontre o suposto delinqüente, no caso de não ter
sido extraditado; e

d) o Estado-Parte em que se encontre o menor vítima de tráfico.

Para os efeitos do parágrafo anterior, ficará prevento o Estado-Parte que haja
sido o primeiro a conhecer do fato ilícito.

Artigo 10

O Estado-Parte que, ao condicionar a extradição à existência de tratado,
receber pedido de extradição de outro Estado-Parte com o qual não mantenha
tratado de extradição ou, se o mantiver, este não inclua o tráfico
internacional de menores como delito que possibilite a extradição, poderá
considerar esta Convenção como a base jurídica necessária para concedê-la no
caso de tráfico internacional de menores.

Além disso, os Estados-Partes que não condicionam a extradição à existência de
tratado reconhecerão, entre si, o tráfico internacional de menores como causa
de extradição.

Na inexistência de tratado de extradição, esta ficará sujeita às demais
condições exigíveis pelo direito interno do Estado requerido.

Artigo 11

As ações instauradas em conformidade com o disposto neste Capítulo não impedem
que as autoridades competentes do Estado-Parte em que se encontre o menor
determinem, a qualquer momento, em consideração aos seus interesses superiores,
sua imediata restituição ao Estado em que resida habitualmente.

Capítulo III

Aspectos Civis

Artigo 12

A solicitação de localização e restituição do menor decorrente desta Convenção
será promovida pelos titulares determinados pelo direito do Estado de
residência habitual do mesmo.

Artigo 13

São competentes para conhecer da solicitação de localização e de restituição,
por opção dos reclamantes, as autoridades judiciais ou administrativas do
EstadoParte de residência habitual do menor ou as do Estado-Parte onde se
encontrar ou se presuma encontrar-se retido.

Quando, a juízo dos reclamantes, existirem motivos de urgência, a solicitação
também poderá ser submetida às autoridades judiciais ou administrativas do
local onde tenha ocorrido o ato ilícito.

Artigo 14

A solicitação de localização e de restituição será tramitada por intermédio das
Autoridades Centrais ou diretamente perante as autoridades competentes
indicadas no Artigo 13 desta Convenção. As autoridades requeridas estabelecerão
os procedimentos mais expeditos para torná-la efetiva.

Recebida a respectiva solicitação, a autoridade requerida estipulará as medidas
que, de acordo com seu direito interno, sejam necessárias para iniciar,
facilitar e coadjuvar os procedimentos judiciais e administrativos referentes à
localização e restituição do menor. Adotar-se-ão, ademais, as medidas para
providenciar a imediata restituição do menor e, conforme o caso, assegurar sua
proteção, custódia ou guarda provisória, de acordo com as circunstâncias, bem
como as medidas preventivas para impedir que o menor seja indevidamente
transferido para outro Estado.

As solicitações de localização e de restituição, devidamente fundamentadas,
serão formuladas dentro dos 120 dias de conhecida a subtração, transferência ou
retenção ilícitas do menor. Quando a solicitação de localização e de
restituição partir de um Estado-Parte, este disporá do prazo de 180 dias para
sua apresentação.

Havendo necessidade prévia de localizar o menor, o prazo anterior, será contado
a partir do dia em que o titular da ação tiver tomado conhecimento da
respectiva localização.

Não obstante o disposto nos parágrafos anteriores, as autoridades do
Estado-Parte em que o menor tenha sido retido poderão, a qualquer momento,
determinar sua restituição, atendendo aos interesses superiores do mesmo.

Artigo 15

Os pedidos de cooperação previstos nesta Convenção, formulados por via consular
ou diplomática ou por intermédio das Autoridades Centrais, dispensarão o
requisito de legalização ou outras formalidades semelhantes. Os pedidos de
cooperação formulados diretamente entre tribunais das áreas fronteiriças dos
Estados-Partes também dispensarão legalização. Ademais, estarão isentos de
legalização, para efeitos de validade jurídica no Estado solicitante, os
documentos pertinentes que sejam devolvidos por essas mesmas vias.

Os pedidos deverão estar traduzidos, em cada caso, para o idioma oficial ou
idiomas oficiais do Estado-Parte ao qual esteja dirigido. Com relação aos
anexos, é suficiente a tradução de um sumário, contendo os dados essenciais.

Artigo 16

As autoridades competentes de um Estado-Parte que constatem, no território
sujeito à sua jurisdição, a presença de um menor vítima de tráfico
internacional deverão adotar as medidas imediatas necessárias para sua
proteção, inclusive as que tenham caráter preventivo e impeçam a transferência
indevida do menor para outro Estado.

Estas medidas serão comunicadas por intermédio das Autoridades Centrais às
autoridades competentes do Estado onde o menor tenha tido, anteriormente, sua
residência habitual. As autoridades intervenientes adotarão todas as
providências necessárias para comunicar as medidas adotadas aos titulares das
ações de localização e restituição do menor.

Artigo 17

Em conformidade com os objetivos desta Convenção, as Autoridades Centrais dos
Estados-Partes intercambiarão informação e colaborarão com suas competentes
autoridades judiciais e administrativas em tudo o que se refira ao controle de
saída de menores de seu território e de sua entrada no mesmo.

Artigo 18

As adoções internacionais e outros institutos afins, constituídos em um
Estado-Parte, serão passíveis de anulação quando tiverem como origem ou
objetivo o tráfico internacional de menores.

Na respectiva ação de anulação, levar-se-ão sempre em conta os interesses
superiores do menor.

A anulação será submetida à lei e às autoridades do Estado de constituição da
adoção ou do instituto de que se trate.

Artigo 19

A guarda ou custódia será passível de revogação quando sua origem ou objetivo
for o tráfico internacional de menores, nas mesmas condições previstas no
artigo anterior.

Artigo 20

A solicitação de localização e de restituição do menor poderá ser apresentada
sem prejuízo da ação de anulação e revogação previstas nos Artigos 18 e 19.

Artigo 21

Em qualquer procedimento previsto neste Capítulo, a autoridade competente
poderá determinar que a pessoa física ou jurídica responsável pelo tráfico
internacional de menores pague os gastos e as despesas de localização e
restituição, contanto que essa pessoa física ou jurídica tenha sido parte desse
procedimento.

Os titulares da ação ou, se for o caso, qualquer autoridade competente, poderão
propor ação civil para ressarcir-se das despesas, nestas incluídas os
honorários advocatícios e os gastos de localização e restituição do menor, a
não ser que estas tenham sido fixadas em ação penal ou em processo de
restituição, nos termos desta Convenção.

A autoridade competente ou qualquer parte prejudicada poderá propor ação civil
objetivando perdas e danos contra as pessoas físicas ou jurídicas responsáveis
pelo tráfico internacional do menor.

Artigo 22

Os Estados-Partes adotarão as medidas necessárias para possibilitar gratuidade
aos procedimentos de restituição do menor, nos termos de seu direito interno, e
informarão aos legítimos interessados na respectiva restituição os benefícios
decorrentes de pobreza e quando possam ter direito à assistência gratuita, em
conformidade com as suas leis e regulamentos.

Capítulo IV

Disposições Finais

Artigo 23

Os Estados-Partes poderão declarar, seja no momento da assinatura e da
ratificação desta Convenção ou da adesão à mesma, ou posteriormente, que
reconhecerão e executarão as sentenças penais proferidas em outro Estado-Parte
no que se refere à indenização por perdas e danos decorrentes do tráfico
internacional de menores.

Artigo 24

Com relação a um Estado que, relativamente às questões tratadas nesta
Convenção, tenha dois ou mais sistemas jurídicos aplicáveis em unidades
territoriais diferentes:

a) toda referência à lei do Estado será interpretada com referência à lei
correspondente à respectiva unidade territorial;

b) toda referência à residência habitual no referido Estado será interpretada
como a residência habitual em uma unidade territorial do Estado mencionado;

c) toda referência às autoridades competentes do referido Estado será entendida
em relação às autoridades competentes para agir na respectiva unidade
territorial.

Artigo 25

Os Estados que tenham duas ou mais unidades territoriais onde se apliquem
sistemas jurídicos diferentes a questões tratadas nesta Convenção poderão
declarar, no momento da assinatura, ratificação ou adesão, que a Convenção se
aplicará a todas as suas unidades territoriais ou somente a uma ou mais.

Tais declarações podem ser modificadas mediante declarações posteriores, que
especificarão expressamente a unidade territorial ou as unidades territoriais a
que se aplicará esta Convenção. Essas declarações posteriores serão
encaminhadas à Secretaria-Geral da Organização dos Estados Americanos e
produzirão efeito noventa dias a partir da data do recebimento.

Artigo 26

Os Estados-Partes poderão declarar, no momento da assinatura e ratificação
desta Convenção ou de adesão à mesma, ou posteriormente, que não se poderá opor
em juízo civil deste Estado-Parte exceção ou defesa alguma que tenda a
demonstrar a inexistência do delito ou eximir de responsabilidade uma pessoa
quando houver sentença condenatória proferida por outro Estado-Parte em conexão
com este delito e já transitada em julgado.

Artigo 27

As autoridades competentes das zonas fronteiriças dos Estados-Partes poderão
acordar, diretamente e a qualquer momento, com relação a procedimentos de
localização e restituição mais expeditos que os previstos nesta Convenção e sem
prejuízo desta.

O disposto nesta Convenção não será interpretado no sentido de restringir as
práticas mais favoráveis que as autoridades competentes dos Estados-Partes
puderem observar entre si, para os propósitos desta Convenção.

Artigo 28

Esta Convenção está aberta à assinatura de todos os Estados-Membros da
Organização dos Estados Americanos.

Artigo 29

Esta Convenção está sujeita à ratificação. Os instrumentos de ratificação serão
depositados na Secretaria-Geral da Organização dos Estados Americanos.

Artigo 30

Esta Convenção ficará aberta à adesão de qualquer outro Estado, uma vez que
entre em vigor. Os instrumentos de adesão serão depositados na Secretaria-Geral
da Organização dos Estados Americanos.

Artigo 31

Cada Estado poderá formular reservas a esta Convenção, no momento de assiná-la,
ratificá-la ou de a ela aderir, desde que a reserva se refira a uma ou mais
disposições específicas e que não seja incompatível com o objetivo e fins desta
Convenção.

Artigo 32

Nenhuma cláusula desta Convenção será interpretada de modo a restringir outros
tratados bilaterais ou multilaterais ou outros acordos subscritos pelas partes.

Artigo 33

Para os Estados ratificantes, esta Convenção entrará em vigor no trigésimo dia
a partir da data em que haja sido depositado o segundo instrumento de
ratificação.

Para cada Estado que ratificar esta Convenção ou a ela aderir depois de haver
sido depositado o segundo instrumento de ratificação, a Convenção entrará em
vigor no trigésimo dia a partir da data em que tal Estado haja depositado seu
instrumento de ratificação ou de adesão.

Artigo 34

Esta Convenção vigorará por prazo indeterminado, mas qualquer dos
Estados-Partes poderá denunciá-la. O instrumento de denúncia será depositado na
Secretaria-Geral da Organização dos Estados Americanos. Transcorrido um ano da
data do depósito do instrumento de denúncia, os efeitos da Convenção cessarão
para o Estado denunciante.

Artigo 35

O instrumento original desta Convenção, cujos textos em português, espanhol,
francês e inglês são igualmente autênticos, será depositado na Secretaria-Geral
da Organização dos Estados Americanos, que enviará cópia autenticada do seu
texto à Secretaria das Nações Unidas para seu registro e publicação, de
conformidade com o Artigo 102 da sua Carta constitutiva. A Secretaria-Geral da
Organização dos Estados Americanos notificará aos Estados-Membros da referida
Organização e aos Estados que houverem aderido à Convenção, as assinaturas e os
depósitos de instrumentos de ratificação, adesão e denúncia, bem como as
reservas existentes e a retirada destas.

Em fé do que os plenipotenciários infra-assinados, devidamente autorizados por
seus respectivos Governos, assinam esta Convenção.

Expedida na Cidade do México, DF, México, no dia dezoito de março de mil
novecentos e noventa e quatro.

(D.O. n.º 160, de 21 de agosto de 1998, pág. 5).





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