A VENDA DE CRIANÇAS, PROSTITUIÇÃO E PORNOGRAFIA
INFANTIS
PROTOCOLO OPCIONAL PARA A CONVENÇÃO SOBRE DIREITOS DA CRIANÇA
Em 25 de maio de 2000, a Assembléia Geral das Nações Unidas adotou o Protocolo
Opcional para a Convenção sobre os Direitos da Criança, que trata da venda de
crianças, prostituição e pornografia infantis. Até o momento, 73 Estados
assinaram-no e quatro ratificaram-no. Serão necessárias dez ratificações para
validá-lo.
Os Estados Membros do presente Protocolo,
- Considerando que, com vistas ao cumprimento das propostas da Convenção sobre
os Direitos da Criança e a implementação de suas provisões, especialmente os
artigos 1°, 11°, 21°, 32°, 33°, 34°, 35° e 36°, será apropriado estender as
medidas que os Estados Membros deverão empreender para garantir a proteção da
criança contra a sua venda, prostituição e pornografia,
- Considerando, também, que a Convenção sobre os Direitos da Criança reconhece
o direito da criança ser protegida contra a exploração econômica e contra a
prática de qualquer trabalho que possa ser perigoso, interferir em sua
educação, ser nocivo à sua saúde ou ao seu desenvolvimento físico, mental,
espiritual, moral ou social,
- Gravemente preocupados com o significativo e crescente tráfico de crianças,
com o propósito da venda de crianças, da prostituição e da pornografia infantil,
- Profundamente preocupados com a disseminação e a continuidade da prática do
turismo sexual, ao qual as crianças são especialmente vulneráveis, uma vez que
promove diretamente a venda de crianças, a prostituição e a pornografia
infantis,
- Reconhecendo que um número de grupos particularmente vulneráveis, incluindo
as meninas, correm maior risco de sofrer exploração sexual e que essas são
desproporcionalmente representadas entre os sexualmente explorados,
- Preocupados com a divulgação crescente da pornografia infantil pela Internet
e por outras tecnologias emergentes, e recordando a Conferência Internacional
pelo Combate à Pornografia Infantil na Internet, realizada em Viena, em 1999;
em particular, a conclusão que conclamou para a criminalização mundial da
produção, da distribuição, da exportação, da transmissão, da importação, da
posse intencional e da propaganda de pornografia infantil, e enfatizou a
importância de maior cooperação e parceria entre governos e a indústria da
Internet,
- Acreditando que a supressão do comércio de crianças, da prostituição e da
pornografia infantis será facilitada por uma abordagem holística, atacando
fatores concomitantes, incluindo o subdesenvolvimento, a pobreza, as
desigualdades econômicas, as estruturas socioeconômicas injustas, as famílias
desestruturadas, a carência de educação, as migrações urbana e rural, a
discriminação de gêneros, o comportamento sexual adulto irresponsável, as
práticas tradicionais nocivas, os conflitos armados e o tráfico de crianças,
- Acreditando, também, ser necessário desenvolver esforços para alertar a
consciência pública no sentido de reduzir a demanda de consumidores pela venda
de crianças, a prostituição e a pornografia infantis e acreditando, além disso,
na importância de se aumentar a parceria global entre todos os agentes e de se
aprimorar a aplicação de leis em nível nacional,
- Cientificando-se da provisão de instrumentos legais internacionais,
relevantes para a proteção da criança, incluindo a Convenção de Haia pela
Proteção da Criança e a Cooperação sobre a Adoção Internacional, a Convenção de
Haia pelos Aspectos Civis do Rapto Internacional de Crianças, a Convenção de
Haia sobre Jurisdição, Lei Aplicável, Reconhecimento, Execução e Cooperação
sobre a Responsabilidade Parental e Medidas de Proteção à Criança, e a
Convenção da Organização Internacional do Trabalho n° 182, sobre Proibição e
Ação Imediata de Eliminação das Piores Formas de Trabalho Infantil,
- Encorajados pelo imenso apoio à Convenção sobre os Direitos da Criança,
demonstrando o compromisso generalizado que existe pela promoção e proteção dos
direitos da criança,
- Reconhecendo a importância da implementação das provisões do Programa de Ação
para a Prevenção da Venda de Crianças, Prostituição e Pornografia Infantis e
pela Declaração e a Agenda de Ação, adotada no Congresso Mundial contra a
Exploração Sexual Comercial de Crianças, realizados em Estocolmo, entre 27 e 31
de agosto de 1996, e as outras decisões relevantes e recomendações elaboradas
pelos organismos internacionais pertinentes,
- Cientes da importância das tradições e dos valores culturais de cada povo
para a proteção e o desenvolvimento harmonioso da criança,
Adotaram o seguinte acordo:
Artigo 1° Os Estados Membros proibirão a venda de crianças, a prostituição e a
pornografia infantis, conforme estabelecido pelo presente Protocolo.
Artigo 2° Para os propósitos do presente Protocolo:
a. Venda de crianças significa qualquer ato ou transação na qual a criança é
transferida de uma pessoa ou de um grupo a outro, por remuneração ou por
qualquer outro tipo de recompensa;
b. Prostituição infantil significa o uso de uma criança em atividades sexuais
por remuneração ou por qualquer outro tipo de recompensa;
C. Pornografia infantil significa exibição, por quaisquer meios, de uma criança
envolvida em atos sexuais explícitos, reais ou simulados, ou qualquer exposição
da genitália da criança com intenção libidinosa.