Em 25 de maio de 2000, a Assembléia Geral das Nações Unidas adotou o Protocolo
Facultativo para a Convenção sobre os Direitos da Criança, que trata do
envolvimento de crianças em conflitos armados. Até o momento, 111 países já
assinaram o Protocolo e 52 ratificaram-no. As primeiras dez ratificações
tornaram este Protocolo válido desde 12 de fevereiro de 2002.
Protocolo Facultativo para a Convenção sobre os Direitos da Criança sobre o
Envolvimento de Crianças em Conflitos Armados
Os Estados Partes no presente Protocolo,
Encorajados pelo apoio esmagador à Convenção sobre os Direitos da Criança, o
qual denota a existência de um empenho generalizado na promoção e proteção dos
direitos da criança,
Reafirmando que os direitos da criança requerem uma proteção especial, e
fazendo um apelo para que a situação das crianças, sem distinção, continue a
ser melhorada e que elas possam desenvolver-se e ser educadas em condições de
paz e segurança,
Preocupados com o impacto amplo e nocivo dos conflitos armados nas crianças e
com as suas repercussões a longo prazo no que diz respeito à manutenção da paz,
segurança e desenvolvimento duradouros,
Condenando o fato de em situações de conflitos armados as crianças serem alvos
de ataques, bem como os ataques diretos contra objetos protegidos pelo direito
internacional, incluindo os locais nos quais existe geralmente uma grande
presença de crianças, tais como as escolas e os hospitais,
Tomando nota da adoção do Estatuto de Roma do Tribunal Penal Internacional, que
inclui em particular entre os crimes de guerra cometidos em conflitos armados,
tanto internacionais como não-internacionais, o recrutamento e alistamento de
crianças de menos de 15 anos nas forças armadas nacionais ou o fato de as fazer
participar ativamente em hostilidades,
Considerando por conseguinte que, para um continuado reforço da aplicação dos
direitos reconhecidos na Convenção sobre os Direitos da Criança, é necessário
aumentar a proteção das crianças contra qualquer envolvimento em conflitos
armados,
Notando que o artigo 1º da Convenção sobre os Direitos da Criança especifica
que, para os fins da Convenção, se entende por criança qualquer ser humano
abaixo da idade de 18 anos salvo se, nos termos da lei que lhe for aplicável,
atingir a maioridade mais cedo,
Convencidos de que a adoção de um protocolo facultativo para a Convenção
destinado a aumentar a idade mínima para o possível recrutamento de pessoas nas
forças armadas e a sua participação nas hostilidades contribuirá de forma
efetiva à aplicação do princípio segundo o qual o interesse superior da criança
deve consistir numa consideração primordial em todas as ações relativas às
crianças,
Notando que a vigésima-sexta Conferência Internacional da Cruz Vermelha e do
Crescente Vermelho realizada em dezembro 1995 recomendou, inter alia, que as
partes num conflito adotem todas as medidas possíveis para evitar que as
crianças com menos de 18 anos participem em hostilidades,
Felicitando-se com a adoção por unanimidade, em junho de 1999, da Convenção da
Organização Internacional do Trabalho n.º 182 sobre a Proibição das Piores
Formas de Trabalho Infantil e a Ação Imediata para sua Eliminação, que proíbe,
inter alia, o recrutamento forçado ou obrigatório de crianças com vista a sua
utilização em conflitos armados,
Condenando com profunda inquietude o recrutamento, formação e utilização de
crianças em hostilidades, dentro e fora das fronteiras nacionais, por grupos
armados distintos das forças armadas de um Estado, e reconhecendo a
responsabilidade daqueles que recrutam, formam e usam crianças dessa forma,
Relembrando a obrigação de cada parte num conflito armado de respeitar as
disposições do direito internacional humanitário,
Sublinhando que o presente Protocolo deve ser entendido sem prejuízo dos fins e
princípios contidos na Carta das Nações Unidas, incluindo o artigo 51º e as
normas relevantes de direito humanitário,
Tendo em conta que as condições de paz e segurança baseadas no pleno respeito
pelos fins e princípios contidos na Carta e o respeito pelos instrumentos de
direitos humanos aplicáveis são indispensáveis para a plena proteção das
crianças, em particular durante conflitos armados e em situações de ocupação
estrangeira,
Reconhecendo as necessidades especiais das crianças que, em função da sua
situação econômica e social ou do seu sexo, estão especialmente expostas ao
recrutamento ou utilização em hostilidades, de forma contrária ao presente
Protocolo,
Conscientes da necessidade de se ter em conta as causas econômicas, sociais e
políticas que motivam a participação de crianças em conflitos armados,
Convencidos da necessidade de fortalecer a cooperação internacional para
assegurar a aplicação do presente Protocolo, bem como as atividades de
reabilitação física e psicossocial e de reintegração social de crianças vítimas
de conflitos armados,
Encorajando a participação das comunidades e, em particular, das crianças e das
crianças vítimas na divulgação de programas informativos e educativos relativos
à aplicação do Protocolo,
Acordam o seguinte:
Artigo 1º
Os Estados Partes devem adotar todas as medidas possíveis para assegurar que os
membros das suas forças armadas que não atingiram a idade de 18 anos não
participem diretamente nas hostilidades.
Artigo 2º
Os Estados Partes devem assegurar que as pessoas que não atingiram a idade de
18 anos não sejam alvo de um recrutamento obrigatório nas suas forças armadas.
Artigo 3º
1. Os Estados Partes devem aumentar a idade mínima de recrutamento voluntário
de pessoas nas suas forças armadas nacionais para uma idade acima daquela que
se encontra fixada no item 3 do artigo 38º da Convenção sobre os Direitos da
Criança, tendo em conta os princípios contidos naquele artigo e reconhecendo
que, nos termos da Convenção, as pessoas abaixo de 18 anos têm direito a uma
proteção especial.
2. Cada Estado Parte deve depositar uma declaração vinculada no momento da
ratificação ou adesão ao presente Protocolo, indicando uma idade mínima a
partir da qual autoriza o recrutamento voluntário nas suas forças armadas
nacionais e descrevendo as garantias adotadas para assegurar que esse
recrutamento não se realize por força nem por coação.
3. Os Estados Partes que permitem o recrutamento voluntário nas suas forças
armadas nacionais de pessoas abaixo dos 18 anos de idade devem estabelecer
garantias que assegurem no mínimo que:
(a) Esse recrutamento seja genuinamente voluntário;
(b) Esse recrutamento seja realizado com o consentimento informado dos pais ou
representantes legais do interessado;
(c) Essas pessoas estejam plenamente informadas dos deveres que decorrem do
serviço militar nacional;
(d) Essas pessoas apresentem provas fiáveis da sua idade antes de ser aceitas
no serviço militar nacional.
4. Cada Estado Parte poderá, a todo o momento, reforçar a sua declaração, por
meio de uma notificação para tais fins dirigida ao Secretário-Geral das Nações
Unidas, o qual deve informar todos os Estados Partes. Essa notificação deve
produzir efeitos a partir da data em que for recebida pelo Secretário-Geral.
5. A obrigação de aumentar a idade referida no item 1 do presente artigo não é
aplicável aos estabelecimentos de ensino sob a administração ou controle das
forças armadas dos Estados Partes, em conformidade com os artigos 28º e 29º da
Convenção sobre os Direitos da Criança.
Artigo 4º
1. Os grupos armados distintos das forças armadas de um Estado não devem, em
circunstância alguma, recrutar ou usar pessoas com idade abaixo dos 18 anos em
hostilidades.
2. Os Estados Partes adotam todas as medidas possíveis para evitar esse
recrutamento e uso, incluindo a adoção de medidas de natureza jurídica
necessárias para proibir e penalizar essas práticas.
3. A aplicação do presente preceito não afeta o estatuto jurídico de nenhuma
das partes num conflito armado.
Artigo 5º
Nenhuma disposição do presente Protocolo poderá ser interpretada de forma a
impedir a aplicação de disposições da legislação de um Estado Parte, de
instrumentos internacionais ou do direito internacional humanitário mais
favoráveis à realização dos direitos da criança.
Artigo 6º
1. Cada Estado Parte adotará, dentro da sua jurisdição, todas as medidas
jurídicas, administrativas e outras para assegurar a aplicação e o respeito
efetivos das disposições do presente Protocolo.
2. Os Estados Partes comprometem-se a divulgar e promover amplamente, pelos
meios adequados, os princípios e disposições do presente Protocolo, tanto para
adultos como para crianças.
3. Os Estados Partes devem adotar todas as medidas possíveis para assegurar que
as pessoas que se encontram sob a sua jurisdição e tenham sido recrutadas ou
utilizadas em hostilidades de forma contrária ao presente Protocolo sejam
desmobilizadas ou de outra forma libertadas das obrigações militares. Os
Estados Partes devem, quando necessário, conceder a essas pessoas toda a
assistência adequada a sua recuperação física e psicossocial e a sua
reintegração social.
Artigo 7º
1. Os Estados Partes devem cooperar na aplicação do presente Protocolo,
incluindo a prevenção de qualquer atividade contrária ao mesmo, e na
readaptação e reinserção social das pessoas vítimas de atos contrários ao
presente Protocolo, nomeadamente pela cooperação técnica e assistência
financeira. Tais assistência e cooperação deverão ser empreendidas em consulta
com os Estados Partes afetados e com as organizações internacionais pertinentes.
2. Os Estados Partes em posição de fazê-lo, devem prestar assistência por meio
de programas de natureza multilateral, bilateral ou outros já existentes ou,
entre outros, por meio de um fundo voluntário estabelecido de acordo com as
regras da Assembléia Geral.
Artigo 8º
1. Cada Estado Parte deverá apresentar ao Comitê dos Direitos da Criança, no
prazo de dois anos após a entrada em vigor do Protocolo para o Estado Parte em
causa, um relatório contendo informação detalhada sobre as medidas por si
adotadas para tornar efetivas as disposições do Protocolo, incluindo as medidas
adotadas para aplicar as disposições sobre participação e recrutamento.
2. Após a apresentação do relatório detalhado, cada Estado Parte deverá incluir
nos relatórios que apresenta ao Comitê dos Direitos da Criança, em conformidade
com o artigo 44º da Convenção, quaisquer informações suplementares relativas à
aplicação do Protocolo. Os outros Estados Partes no Protocolo deverão
apresentar um relatório a cada cinco anos.
3. O Comitê dos Direitos da Criança poderá solicitar aos Estados Partes
informação adicional de relevo sobre a aplicação do presente Protocolo.
Artigo 9º
1. O presente Protocolo está aberto à assinatura de todos os Estados que sejam
partes na Convenção ou a tenham assinado.
2. O presente Protocolo está sujeito à ratificação e aberto à adesão de todos
os Estados que sejam partes na Convenção ou a tenham assinado. Os instrumentos
de ratificação ou adesão serão depositados em poder do Secretário-Geral das
Nações Unidas.
3. O Secretário-Geral, na sua capacidade de depositário da Convenção e do
Protocolo, deve informar todos os Estados Partes na Convenção e todos os
Estados que a tenham assinado de cada um dos instrumentos de declaração que
tenham sido depositados em conformidade com o artigo 3º.
Artigo 10º
1. O presente Protocolo entrará em vigor três meses após o depósito do décimo
instrumento de ratificação ou adesão.
2. Para cada um dos Estados que ratifiquem o presente Protocolo ou a que ele
tenham aderido após a respectiva entrada em vigor, o presente Protocolo entrará
em vigor um mês após a data de depósito do seu próprio instrumento de
ratificação ou adesão.
Artigo 11º
1. Qualquer Estado Parte poderá denunciar o presente Protocolo a todo o tempo,
por notificação escrita dirigida ao Secretário-Geral das Nações Unidas, que
deverá então informar os outros Estados Partes na Convenção e todos os Estados
que a tenham assinado. A denúncia produzirá efeitos um ano após a data de
recepção da notificação pelo Secretário-Geral das Nações Unidas.
2. Tal denúncia não terá como efeitos exonerar o Estado Parte das suas
obrigações em virtude do Protocolo relativamente a qualquer infração que ocorra
antes da data em que a denúncia comece a produzir efeitos. A denúncia não
obstará de forma alguma a que o Comitê prossiga a consideração de qualquer
matéria cujo exame tenha sido iniciado antes da data em que a denúncia comece a
produzir efeitos.
Artigo 12.º
1. Qualquer Estado Parte poderá propor uma emenda e depositar o seu texto em
poder do Secretário-Geral das Nações Unidas. O Secretário-Geral transmite, em
seguida, a proposta de emenda aos Estados Partes, solicitando que lhe seja
comunicado se são favoráveis à convocação de uma conferência de Estados Partes
para apreciação e votação da proposta. Se, nos quatro meses subseqüentes a essa
comunicação, pelo menos um terço dos Estados Partes declarar-se a favor da
realização da referida conferência, o Secretário-Geral convocá-la-á sob os
auspícios da Organização das Nações Unidas. As emendas adotadas pela maioria
dos Estados Partes presentes e votantes na conferência serão submetidas à
Assembléia Geral das Nações Unidas para aprovação.
2. As emendas adotadas nos termos do disposto no item 1 do presente artigo
entrarão em vigor quando aprovadas pela Assembléia Geral das Nações Unidas e
aceitas por uma maioria de dois terços dos Estados Partes.
3. Quando uma emenda entrar em vigor, terá força vinculativa para os Estados
Partes que a tenham aceitado, ficando os restantes Estados Partes vinculados
pelas disposições do presente Protocolo e por todas as emendas anteriores que
tenham aceitado.
Artigo 13º
1. O presente Protocolo, cujos textos em árabe, chinês, inglês, francês, russo
e espanhol fazem igualmente fé, ficará depositado nos arquivos das Nações
Unidas.
2. O Secretário-Geral das Nações Unidas enviará cópias certificadas do presente
Protocolo a todos os Estados Partes na Convenção e a todos os Estados que
tenham assinado a Convenção.