Em 25 de maio de 2000, a Assembléia Geral das Nações Unidas adotou o Protocolo
Facultativo para a Convenção sobre os Direitos da Criança, que trata da venda
de crianças, prostituição e pornografia infantis. Até o momento, 105 Estados
assinaram-no e 50 ratificaram-no. As primeiras dez ratificações tornaram este
Protocolo válido desde 18 de janeiro de 2002.
Protocolo Facultativo para Convenção sobre os Direitos da Criança relativo à
venda de crianças, prostituição e pornografia infantis
Os Estados Partes no presente Protocolo,
Considerando que, para melhor realizar os objetivos da Convenção sobre os
Direitos da Criança e a aplicação das suas disposições, especialmente dos
artigos 1º, 11º, 21º, 32º, 33º, 34º, 35º e 36º, seria adequado alargar as
medidas que os Estados Partes devem adotar a fim de garantir a proteção da
criança contra a venda de crianças, prostituição e pornografia infantis,
Considerando também que a Convenção sobre os Direitos da Criança reconhece o
direito da criança a ser protegida contra a exploração econômica e contra a
sujeição a qualquer trabalho suscetível de ser perigoso ou comprometer a sua
educação, prejudicar a sua saúde ou o seu desenvolvimento físico, mental,
espiritual, moral ou social,
Gravemente inquietos perante o significativo e crescente tráfico internacional
de crianças para fins de venda de crianças, prostituição e pornografia infantis,
Profundamente inquietos com a prática generalizada e contínua do turismo
sexual, à qual as crianças são especialmente vulneráveis, na medida em que
promove diretamente a venda de crianças, prostituição e pornografia infantis,
Reconhecendo que determinados grupos particularmente vulneráveis, especialmente
as meninas, encontram-se em maior risco de exploração sexual, e que se regista
um número desproporcionadamente elevado de meninas entre as vítimas de
exploração sexual,
Inquietos com a crescente disponibilidade de pornografia infantil na Internet e
outros novos meios tecnológicos, e recordando a Conferência Internacional sobre
o Combate à Pornografia Infantil na Internet (Viena, 1999) e, em particular, as
suas conclusões que apelam à criminalização mundial da produção, distribuição,
exportação, transmissão, importação, posse intencional e publicidade da
pornografia infantil, e sublinhando a importância de uma cooperação e parceria
mais estreitas entre os Governos e a indústria da Internet,
Acreditando que a eliminação da venda de crianças, prostituição e pornografia
infantis será facilitada pela adoção de uma abordagem global que tenha em conta
os fatores que contribuem para a existência de tais fenômenos, particularmente
o subdesenvolvimento, a pobreza, as desigualdades econômicas, a iniqüidade da
estrutura socioeconômica, a disfunção familiar, a falta de educação, o êxodo
rural, a discriminação sexual, o comportamento sexual irresponsável dos
adultos, as práticas tradicionais nocivas, os conflitos armados e o tráfico de
crianças,
Acreditando que são necessárias medidas de sensibilização pública para reduzir
a procura que está na origem da venda de crianças, prostituição e pornografia
infantis, e acreditando também na importância de reforçar a parceria global
entre todos os agentes e de aperfeiçoar a aplicação da lei em nível nacional,
Tomando nota das disposições dos instrumentos jurídicos internacionais
pertinentes em matéria de proteção das crianças, nomeadamente a Convenção da
Haia sobre a Proteção das Crianças e a Cooperação Relativamente à Adoção
Internacional, a Convenção da Haia sobre os Aspectos Civis do Rapto
Internacional de Crianças, a Convenção da Haia sobre a Jurisdição, Direito
Aplicável, Reconhecimento, Aplicação e Cooperação Relativamente à
Responsabilidade Parental e Medidas para a Proteção das Crianças, e a Convenção
n.º 182 da Organização Internacional do Trabalho sobre a Proibição das Piores
Formas de Trabalho Infantil e a Ação Imediata para sua Eliminação,
Encorajados pelo apoio esmagador à Convenção sobre os Direitos da Criança,
demonstrativo da existência de um empenho generalizado na promoção e proteção
dos direitos da criança,
Reconhecendo a importância da aplicação das disposições do Programa de Ação
para a Prevenção da Venda de Crianças, Prostituição e Pornografia Infantis1 e
da Declaração e Programa de Ação adotados no Congresso Mundial contra a
Exploração Sexual Comercial de Crianças, realizado em Estocolmo de 27 a 31 de
agosto de 19962, e outras decisões e recomendações pertinentes dos organismos
internacionais competentes,
Tendo devidamente em conta a importância das tradições e dos valores culturais
de cada povo para a proteção e o desenvolvimento harmonioso da criança,
Acordam o seguinte:
Artigo 1º
Os Estados Partes deverão proibir a venda de crianças, a prostituição infantil
e a pornografia infantil, conforme disposto no presente Protocolo.
Artigo 2º
Para os fins do presente Protocolo:
a) Venda de crianças significa qualquer ato ou transação pelo qual uma criança
seja transferida por qualquer pessoa ou grupo de pessoas para outra pessoa ou
grupo mediante remuneração ou qualquer outra retribuição;
b) Prostituição infantil significa a utilização de uma criança em atividades
sexuais mediante remuneração ou qualquer outra retribuição;
c) Pornografia infantil significa qualquer representação, por qualquer meio, de
uma criança no desempenho de atividades sexuais explícitas reais ou simuladas
ou qualquer representação dos órgãos sexuais de uma criança para fins
predominantemente sexuais.
Artigo 3º
1. Todos os Estados Partes deverão garantir que, no mínimo, os seguintes atos e
atividades sejam plenamente abrangidos pelo seu direito criminal ou penal, quer
sejam cometidos em nível interno ou transnacional ou numa base individual ou
organizada:
a) No contexto da venda de crianças, conforme definida na alínea a) artigo 2º:
i) A oferta, entrega, ou aceitação de uma criança, por qualquer meio, para fins
de:
a. Exploração sexual da criança;
b. Transferência dos órgãos da criança com intenção lucrativa;
c. Submissão da criança a trabalho forçado;
ii) A indução do consentimento de forma indevida, como intermediário, para a
adoção de uma criança em violação dos instrumentos internacionais aplicáveis em
matéria de adoção:
b) A oferta, obtenção, procura ou entrega de uma criança para fins de
prostituição infantil, conforme definida na alínea b) artigo 2º;
c) A produção, distribuição, difusão, importação, exportação, oferta, venda ou
posse para os anteriores fins de pornografia infantil, conforme definida na
alínea c) do artigo 2º;
2. Sem prejuízo das disposições da lei interna do Estado Parte, o mesmo se
aplica à tentativa de cometer qualquer desses atos e à cumplicidade ou
participação em qualquer desses atos.
3. Todos os Estados Partes deverão penalizar estas infrações com penas
adequadas que tenham em conta a sua grave natureza.
4. Sem prejuízo das disposições da sua lei interna, todos os Estados Partes
deverão adotar medidas, sempre que necessário, para estabelecer a
responsabilidade das pessoas coletivas pelas infrações enunciadas no item 1 do
presente artigo. De acordo com os princípios jurídicos do Estado Parte, a
responsabilidade das pessoas coletivas poderá ser penal, civil ou
administrativa.
5. Os Estados Partes deverão adotar todas as medidas legislativas e
administrativas adequadas a fim de garantir que todas as pessoas envolvidas na
adoção de uma criança atuem em conformidade com os instrumentos jurídicos
internacionais aplicáveis.
Artigo 4º
1. Todos os Estados Partes deverão adotar as medidas que possam ser necessárias
para estabelecer a sua competência em relação às infrações previstas no artigo
3º, item 1, caso essas infrações sejam cometidas no seu território ou a bordo
de um navio ou aeronave registrado nesse Estado.
2. Cada Estado Parte poderá adotar as medidas que possam ser necessárias para
estabelecer a sua competência relativamente às infrações previstas no artigo
3º, item 1, nos seguintes casos:
a) Caso o alegado autor seja nacional desse Estado ou tenha a sua residência
habitual no respectivo território;
b) Caso a vítima seja nacional desse Estado.
3. Todos os Estados Partes deverão adotar também as medidas que possam ser
necessárias para estabelecer a sua competência em relação às infrações acima
referidas sempre que o alegado autor encontre-se no seu território e não seja
extraditado para outro Estado Parte com fundamento no fato de a infração ter
sido cometida por um dos seus nacionais.
4. O presente Protocolo não prejudica qualquer competência penal exercida em
conformidade com a lei interna.
Artigo 5º
1. As infrações previstas no artigo 3º, item 1, serão consideradas incluídas em
qualquer tratado de extradição existente entre os Estados Partes e serão
incluídas em qualquer tratado de extradição que venha a ser concluído entre
eles subseqüentemente, em conformidade com as condições estabelecidas nesses
tratados.
2. Sempre que a um Estado Parte que condiciona a extradição à existência de um
tratado for apresentado um pedido de extradição por um outro Estado Parte com o
qual não tenha celebrado qualquer tratado de extradição, esse Estado pode
considerar o presente Protocolo como base jurídica da extradição em relação a
essas infrações. A extradição ficará sujeita às condições previstas pela lei do
Estado requerido.
3. Os Estados Partes que não condicionam a extradição à existência de um
tratado deverão reconhecer essas infrações como passíveis de extradição entre
si, nas condições previstas pela lei do Estado requerido.
4. Tais infrações serão consideradas, para fins de extradição entre os Estados
Partes, como tendo sido cometidas não apenas no local onde tenham ocorrido mas
também nos territórios dos Estados obrigados a estabelecer a sua competência em
conformidade com o artigo 4º.
5. Sempre que apresentado um pedido de extradição em relação a uma infração
prevista no artigo 3º, item 1, e caso o Estado Parte requerido não possa ou não
queira extraditar com fundamento na nacionalidade do infrator, esse Estado
deverá adotar medidas adequadas para apresentar o caso a suas autoridades
competentes para efeitos de exercício da ação penal.
Artigo 6º
1. Os Estados Partes deverão prestar-se mutuamente toda a colaboração possível
no que concerne a investigações ou processos criminais ou de extradição que se
iniciem relativamente às infrações previstas no artigo 3º, item 1, incluindo
assistência na obtenção dos elementos de prova a seu dispor que sejam
necessários ao processo.
2. Os Estados Partes deverão cumprir as suas obrigações ao abrigo do item 1 do
presente artigo em conformidade com quaisquer tratados ou outros acordos sobre
assistência judiciária recíproca que possam existir entre eles. Na ausência de
tais tratados ou acordos, os Estados Partes deverão prestar-se assistência
mútua em conformidade com as disposições da sua lei interna.
Artigo 7º
Os Estados Partes deverão, em conformidade com as disposições da sua lei
interna:
a) Adotar medidas a fim de providenciar pela apreensão e o confisco, conforme
necessário, de:
i) Bens tais como materiais, valores e outros instrumentos utilizados para
cometer ou facilitar a comissão das infrações previstas no presente Protocolo;
ii) Produtos derivados da prática dessas infrações;
b) Satisfazer pedidos de outro Estado Parte para apreensão ou confisco dos bens
ou produtos enunciados na alínea a) i);
c) Adotar medidas destinadas a encerrar, temporária ou definitivamente, as
instalações utilizadas para cometer tais infrações.
Artigo 8º
1. Os Estados Partes deverão adotar medidas adequadas para proteger, em todas
as fases do processo penal, os direitos e interesses das crianças vítimas das
práticas proibidas pelo presente Protocolo, em particular:
a) Reconhecendo a vulnerabilidade das crianças vítimas e adaptando os
procedimentos a suas necessidades especiais, incluindo suas necessidades
especiais como testemunhas;
b) Informando as crianças vítimas a respeito dos seus direitos, do seu papel e
do âmbito, duração e evolução do processo, e da solução dada a seu caso;
c) Permitindo que as opiniões, necessidades e preocupações das crianças vítimas
sejam apresentadas e tomadas em consideração nos processos que afetem seus
interesses pessoais, de forma consentânea com as regras processuais do direito
interno;
d) Proporcionando às crianças vítimas serviços de apoio adequados ao longo de
todo o processo judicial;
e) Protegendo, sempre que necessário, a privacidade e identidade das crianças
vítimas e adotando medidas em conformidade com a lei interna a fim de evitar
uma imprópria difusão de informação que possa levar à identificação das
crianças vítimas;
f) Garantindo, sendo caso disso, a segurança das crianças vítimas, bem como de
suas famílias e testemunhas favoráveis, contra atos de intimidação e
represálias;
g) Evitando atrasos desnecessários na decisão das causas e execução de
sentenças ou despachos que concedam indenização às crianças vítimas;
2. Os Estados Partes deverão garantir que a incerteza quanto à verdadeira idade
da vítima não impeça o início das investigações criminais, especialmente das
investigações destinadas a apurar a idade da vítima.
3. Os Estados Partes deverão garantir que, no tratamento dado pelo sistema de
justiça penal às crianças vítimas das infrações previstas no presente
Protocolo, o interesse superior da criança seja a consideração primacial.
4. Os Estados Partes deverão adotar medidas destinadas a garantir a adequada
formação, em particular nos domínios do direito e da psicologia, das pessoas
que trabalham com vítimas das infrações proibidas nos termos do presente
Protocolo.
5. Os Estados Partes deverão, sempre que necessário, adotar medidas a fim de
proteger a segurança e integridade das pessoas e/ou organizações envolvidas na
prevenção e/ou proteção e reabilitação das vítimas de tais infrações.
6. Nenhuma das disposições do presente artigo poderá ser interpretada no
sentido de prejudicar ou comprometer os direitos do argüido a um processo
eqüitativo e imparcial.
Artigo 9º
1. Os Estados Partes deverão adotar ou reforçar, aplicar e difundir legislação,
medidas administrativas, políticas e programas sociais a fim de prevenir a
ocorrência das infrações previstas no presente Protocolo. Deverá ser prestada
particular atenção à proteção das crianças especialmente vulneráveis a tais
práticas.
2. Os Estados Partes deverão promover a sensibilização do público em geral,
especialmente crianças, pela informação por todos os meios apropriados, pela
educação e formação, a respeito das medidas preventivas e efeitos nocivos das
infrações previstas no presente Protocolo. No cumprimento das obrigações
impostas pelo presente artigo, os Estados Partes deverão estimular a
participação da comunidade e, em particular, das crianças e crianças vítimas,
nesses programas de educação e formação, designadamente em nível internacional.
3. Os Estados Partes deverão adotar todas as medidas que lhes sejam possíveis a
fim de assegurar toda a assistência adequada às vítimas de tais infrações, em
especial a sua plena reinserção social e completa recuperação física e
psicológica.
4. Os Estados Partes deverão garantir que todas as crianças vítimas das
infrações enunciadas no presente Protocolo tenham acesso a procedimentos
adequados que lhes permitam, sem discriminação, reclamar indenização por danos
aos alegados responsáveis.
5. Os Estados Partes deverão adotar todas as medidas adequadas a fim de proibir
eficazmente a produção e difusão de material que faça publicidade às infrações
previstas no presente Protocolo.
Artigo 10º
1. Os Estados Partes deverão adotar todas as medidas necessárias a fim de
reforçar a cooperação internacional por meio de acordos multilaterais,
regionais e bilaterais para a prevenção, detecção, investigação, exercício da
ação penal e punição dos responsáveis por atos que envolvam a venda de
crianças, prostituição, pornografia e turismo sexual infantis. Os Estados
Partes deverão também promover a cooperação e coordenação internacionais entre
as suas autoridades, organizações não-governamentais nacionais e internacionais
e organizações internacionais.
2. Os Estados Partes deverão promover a cooperação internacional destinada a
auxiliar as crianças vítimas na sua recuperação física e psicológica,
reinserção social e repatriamento.
3. Os Estados Partes deverão promover o reforço da cooperação internacional a
fim de lutar contra as causas profundas, em especial a pobreza e o
subdesenvolvimento, que contribuem para que as crianças se tornem vulneráveis
aos fenômenos da venda de crianças, prostituição, pornografia e turismo sexual
infantis.
4. Os Estados Partes em posição de o fazer deverão prestar assistência
financeira, técnica ou de outro tipo por meio dos programas existentes em nível
multilateral, regional, bilateral ou outro.
Artigo 11º
Nenhuma disposição do presente Protocolo afeta as disposições mais favoráveis à
realização dos direitos da criança que possam figurar:
a) Na legislação de um Estado Parte;
b) No direito internacional em vigor para esse Estado.
Artigo 12º
1. Cada Estado Parte deverá apresentar ao Comitê dos Direitos da Criança, no
prazo de dois anos após a entrada em vigor do Protocolo para o Estado Parte em
causa, um relatório contendo informação detalhada sobre as medidas por si
adotadas para tornar efetivas as disposições do Protocolo.
2. Após a apresentação do relatório detalhado, cada Estado Parte deverá incluir
nos relatórios que apresenta ao Comitê dos Direitos da Criança, em conformidade
com o artigo 44º da Convenção, quaisquer informações suplementares relativas à
aplicação do Protocolo. Os outros Estados Partes no Protocolo deverão
apresentar um relatório a cada cinco anos.
3. O Comitê dos Direitos da Criança poderá solicitar aos Estados Partes o
fornecimento de informação suplementar pertinente para efeitos da aplicação do
presente Protocolo.
Artigo 13º
1. O presente Protocolo está aberto à assinatura de todos os Estados que sejam
partes na Convenção ou a tenham assinado.
2. O presente Protocolo está sujeito a ratificação e aberto à adesão de todos
os Estados que sejam partes na Convenção ou a tenham assinado. Os instrumentos
de ratificação ou adesão serão depositados em poder do Secretário-Geral das
Nações Unidas.
Artigo 14º
1. O presente Protocolo entrará em vigor três meses após o depósito do décimo
instrumento de ratificação ou adesão.
2. Para cada um dos Estados que ratifiquem o presente Protocolo ou a ele tenham
aderido após a respectiva entrada em vigor, o presente Protocolo entrará em
vigor um mês após a data de depósito do seu próprio instrumento de ratificação
ou adesão.
Artigo 15º
1. Qualquer Estado Parte poderá denunciar o presente Protocolo a todo o tempo,
por notificação escrita dirigida ao Secretário-Geral das Nações Unidas, que
deverá então informar os outros Estados Partes na Convenção e todos os Estados
que tenham assinado a Convenção. A denúncia produzirá efeitos um ano após a
data de recepção da notificação pelo Secretário-Geral das Nações Unidas.
2. Tal denúncia não terá como efeitos exonerar o Estado Parte das suas
obrigações em virtude do Protocolo em relação a qualquer infração que ocorra
antes da data em que a denúncia comece a produzir efeitos. A denúncia não
obstará de forma alguma a que o Comitê prossiga a consideração de qualquer
matéria cujo exame tenha sido iniciado antes da data em que a denúncia comece a
produzir efeitos.
Artigo 16º
1. Qualquer Estado Parte poderá propor uma emenda e depositar o seu texto em
poder do Secretário-Geral das Nações Unidas. O Secretário-Geral transmite, em
seguida, a proposta de emenda aos Estados Partes, solicitando que lhe seja
comunicado se são favoráveis à convocação de uma conferência de Estados Partes
para apreciação e votação da proposta. Se, nos quatro meses subseqüentes a essa
comunicação, pelo menos um terço dos Estados Partes declarar-se a favor da
realização da referida conferência, o Secretário-Geral convocá-la-á sob os
auspícios da Organização das Nações Unidas. As emendas adotadas pela maioria
dos Estados Partes presentes e votantes na conferência serão submetidas à
Assembléia Geral das Nações Unidas para aprovação.
2. As emendas adotadas nos termos do disposto no item 1 do presente artigo
entrarão em vigor quando aprovadas pela Assembléia Geral das Nações Unidas e
aceitas por uma maioria de dois terços dos Estados Partes.
3. Quando uma emenda entrar em vigor, será obrigatória para os Estados Partes
que a tenham aceitado, ficando os restantes Estados Partes obrigados pelas
disposições do presente Protocolo e por todas as emendas anteriores que tenham
aceitado.
Artigo 17º
1. O presente Protocolo, cujos textos em árabe, chinês, inglês, francês, russo
e espanhol fazem igualmente fé, ficará depositado nos arquivos das Nações
Unidas.
2. O Secretário-Geral das Nações Unidas enviará cópias certificadas do presente
Protocolo a todos os Estados Partes na Convenção e a todos os Estados que
tenham assinado a Convenção.
1 Atas Oficiais do Conselho Econômico e Social, 1992, Suplemento N.º 2
(E/1992/22), capítulo II, seção A, resolução 1992/74, anexo.
2 A/51/385, anexo.