DECRETO LEGISLATIVO N. 60 - DE 19 DE JUNHO DE 1996
Aprova o texto da Convenção Interamericana sobre Conflitos de Leis em Matéria
de Adoção de menores, celebrada em La Paz, em 24 de maio de 1984
Faço saber que o Congresso Nacional aprovou, e eu, José Sarney, Presidente do
Senado Federal, nos termos do artigo 48, item 28 do Regimento Interno, promulgo
o seguinte Decreto Legislativo:
Art. 1º É aprovado o texto da Convenção Interamericana sobre Conflitos de Leis
em Matéria de Adoção de Menores, celebrada em La Paz, em 24 de maio de 1984.
Parágrafo único. São sujeitos à apreciação do Congresso Nacional quaisquer atos
que impliquem modificação da Convenção, bem como quaisquer atos que, nos termos
do artigo 49, I, da Constituição Federal, acarretem encargos ou compromissos
gravosos ao patrimônio nacional.
Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.
ANEXO AO DECRETO LEGISLATIVO N. 60, DE 19 DE JUNHO DE 1996
Convenção Interamericana sobre Conflitos de Leis em Matéria de Adoção de Menores
Os Governos dos Estados membros da Organização dos Estados Americanos,
desejosos de concluir uma convenção sobre conflito de leis em matéria de adoção
de menores, convieram no seguinte:
Artigo 1º
Esta Convenção aplica-se-à adoção de menores sob as formas de adoção plena,
legitimação adotiva e outras formas afins que equiparem o adotado à condição de
filho cuja filiação esteja legalmente estabelecida, quando o adotante (ou
adotantes) tiver seu domicílio num Estado-Parte e o adotado sua residência
habitual noutro Estado-Parte.
Artigo 2º
Qualquer Estado-Parte poderá declarar, ao assinar ou ratificar esta Convenção,
ou a aderir a ela, que sua aplicação se estende a qualquer outra forma de
adoção internacional de menores.
Artigo 3º
A lei da residência habitual do menor regerá a capacidade, o consentimento e os
demais requisitos para a adoção, bem como os procedimentos e formalidades
extrínsecas necessários para a constituição do vínculo.
Artigo 4º
A lei do domicílio do adotante (ou adotantes) regulará:
a) a capacidade para ser adotante;
b) os requisitos de idade e estado civil do adotante;
c) o consentimento do cônjuge do adotante, se for o caso; e
d) os demais requisitos para ser adotante.
Quando os requisitos da lei do adotante (ou adotantes) forem manifestamente
menos estritos do que os da lei da residência habitual do adotado, prevalecerá
a lei do adotado.
Artigo 5º
As adoções feitas de acordo com esta Convenção serão reconhecidas de pleno
direito nos Estados-Partes, sem que se possa invocar a exceção da instituição
desconhecida.
Artigo 6º
Os requisitos concernentes a publicidade e registro da adoção reger-se-ão pela
lei do Estado em que devam ser cumpridos.
Nos registros públicos deverão constar a modalidade e as características da
adoção.
Artigo 7º
Garantir-se-á o sigilo da adoção, quando for pertinente. No entanto, quando for
possível e se forem conhecidos, serão informados a quem legalmente proceder os
antecedentes clínicos do menor e os dos pais, sem que sejam mencionados seus
nomes nem outros dados que permitam sua identificação.
Artigo 8º
Nas adoções regidas por esta Convenção as autoridades que outorgarem a adoção
poderão exigir que o adotante (ou adotantes) comprove sua capacidade física,
moral, psicológica e econômica por meio de instituições públicas ou privadas
cuja finalidade específica esteja relacionada com a proteção do menor. Essas
instituições deverão estar expressamente autorizadas por um Estado ou
organização internacional.
As instituições que comprovarem os tipos de capacidade acima mencionados
comprometer-se-ão a informar a autoridade outorgante da adoção sobre as
condições em que esta se desenvolva, no decorrer de um ano. Para esse efeito, a
autoridade outorgante comunicará à instituição acreditadora a outorga da adoção.
Artigo 9º
Em caso de adoção plena, legitimação adotiva e formas afins:
a) as relações entre o adotante (ou adotantes) e o adotado, inclusive no que
diz respeito a alimentos, bem como as relações do adotado com a família do
adotante (ou adotantes), reger-se-ão pela mesma lei que regula as relações do
adotante (ou adotantes) com sua família legítima;
b) os vínculos do adotado com sua família de origem serão considerados
dissolvidos. No entanto, subsistirão os impedimentos para contrair matrimônio.
Artigo 10
No caso de adoção diferente da adoção plena, da legitimação adotiva e de formas
afins, as relações entre o adotante (ou adotantes) e o adotado se regem pela
lei do domicílio do adotante (ou adotantes).
As relações do adotado com sua família de origem se regem pela lei da sua
residência habitual no momento da adoção.
Artigo 11
Os direitos sucessórios correspondentes ao adotado ou ao adotante (ou
adotantes) reger-se-ão pelas normas aplicáveis às respectivas sucessões.
No caso de adoção plena, legitimação adotiva e formas afins, o adotado, o
adotante (ou adotantes) e a família deste último ou destes últimos terão os
mesmos direitos sucessórios correspondentes à filiação legítima.
Artigo 12
As adoções a que se refere o Artigo 1º serão irrevogáveis. A revogação das
adoções a que se refere o Artigo 2º reger-se-á pela lei da residência habitual
do adotado no momento da adoção.
Artigo 13
Quando for possível a conversão da adoção em adoção plena, legitimação adotiva
ou formas afins essa conversão reger-se-á à escolha do autor, pela lei da
residência habitual do adotado no momento da adoção ou pela lei do Estado de
domicílio do adotante (ou adotantes) no momento de ser pedida a conversão.
Se o adotado for maior de 14 anos será necessário seu consentimento.
Artigo 14
A anulação da adoção será rígida pela lei de sua outorga. A anulação somente
será decretada judicialmente, valendo-se pelos interesses do menor de acordo
com o Artigo 19 desta Convenção.
Artigo 15
Serão competentes para outorgar as adoções a que se refere esta Convenção as
autoridades do Estado da residência habitual do adotado.
Artigo 16
Serão competentes para decidir sobre a anulação ou revogação da adoção os
juízes do Estado de residência habitual do adotado no momento da outorga da
adoção.
Quando for possível a conversão da adoção simples em adoção plena, legitimação
adotiva ou forma afins serão competentes para decidir, alternativamente e à
escolha do autor, as autoridades do Estado da residência habitual do adotado no
momento da adoção, ou as do Estado onde tiver domicílio o adotante (ou
adotantes) ou as do Estado onde tiver domicílio o adotado, quando tiver
domicílio próprio no momento de pedir-se a conversão.
Artigo 17
Serão competentes para decidir as questões referentes às relações entre o
adotado e adotante (ou adotantes) e a família deste último (ou destes últimos),
os juízes do Estado de domicílio do adotante (ou adotantes), enquanto o adotado
não constituir domicílio próprio.
A partir do momento em que o adotado tiver domicílio próprio será competente, à
escolha do autor, Juiz do domicílio do adotado ou do adotante (ou adotantes).
Artigo 18
As autoridades dos Estados-Partes poderão recusar-se a aplicar a lei declarada
competente por esta Convenção quando essa lei for manifestamente contrária à
sua ordem pública.
Artigo 19
Os termos desta Convenção e as leis aplicáveis de acordo com ela serão
interpretados harmonicamente e em favor da validade da adoção em benefício do
adotado.
Artigo 20
Qualquer Estado-Parte poderá, a qualquer momento, declarar que esta Convenção
se aplica à adoção de menores com residência habitual nesse Estado, por pessoas
que também tenham residência habitual nesse mesmo Estado-Parte, quando, das
circunstâncias do caso específico, a juízo da autoridade interveniente,
resultar que o adotante (ou adotantes) se propõe constituir domicílio em outro
Estado-Parte depois de formalizada a adoção.
Artigo 21
Esta Convenção ficará aberta à assinatura dos Estados membros da Organização
dos Estados Americanos.
Artigo 22
Esta Convenção está sujeita à ratificação. Os instrumentos de ratificação serão
depositados na Secretaria Geral da Organização dos Estados Americanos.
Artigo 23
Esta Convenção ficará aberta à adesão de qualquer outro Estado. Os instrumentos
de adesão serão depositados na Secretaria Geral da Organização dos Estados
Americanos.
Artigo 24
Cada Estado poderá formular reservas a esta Convenção no momento de assiná-la,
ratificá-la ou de a ela aderir, desde que a reserva verse sobre uma ou mais
disposições específicas.
Artigo 25
As adoções, outorgadas de conformidade com o direito interno, quando o adotante
(ou adotantes) e o adotado tiverem domicílio ou residência habitual no mesmo
Estado-Parte, surtirão efeitos de pleno direito nos demais Estados-Partes, sem
prejuízo de que tais efeitos sejam regidos pela lei do novo domicílio do
adotante (ou adotantes).
Artigo 26
Esta Convenção entrará em vigor no trigésimo dia a partir da data em que haja
sido depositado o segundo instrumento de ratificação.
Para cada Estado que ratificar a Convenção ou a ela aderir depois de haver sido
depositado o segundo instrumento de ratificação, a Convenção entrará em vigor
no trigésimo dia a partir da data em que tal Estado haja depositado seu
instrumento de ratificação ou de adesão.
Artigo 27
Os Estados-Partes que tenham duas ou mais unidades territoriais em que vigorem
sistemas jurídicos diferentes com relação a questões de que trata esta
Convenção poderão declarar, no momento da assinatura, ratificação ou adesão,
que a Convenção se aplicará a todas as suas unidades territoriais ou somente a
uma ou mais delas.
Tais declarações poderão ser modificadas mediante declarações ulteriores, que
especificarão expressamente a unidade ou as unidades territoriais a que se
aplicará esta Convenção. Tais declarações ulteriores serão transmitidas à
Secretaria Geral da Organização dos Estados Americanos e surtirão efeito trinta
dias depois de recebidas.
Artigo 28
Esta Convenção vigorará por prazo indefinido, mas qualquer dos Estados-Partes
poderá denunciá-la. O instrumento de denúncia será depositado na Secretaria
Geral da Organização dos Estados Americanos. Transcorrido um ano da data do
depósito do instrumento de denúncia, os efeitos da Convenção cessarão para o
Estado denunciante, mas subsistirão para os demais Estados-Partes.
Artigo 29
O instrumento original desta Convenção, cujos textos em português, espanhol,
francês e inglês são igualmente autênticos, será depositado na Secretaria Geral
da Organização dos Estados Americanos, que enviará cópia autenticada do seu
texto à Secretaria das Nações Unidas, para seu registro e publicação, de
conformidade com o Artigo 102 da sua Carta constitutiva. A Secretaria Geral da
Organização dos Estados Americanos, notificará aos Estados membros da referida
Organização e aos Estados que houverem aderido à Convenção as assinaturas e aos
depósitos de instrumentos de ratificação, adesão e denúncia, bem como as
reservas que houver. Outrossim, transmitir-lhes-á as declarações previstas nos
Artigos 2º, 20 e 27 desta Convenção.
Em fé do que, os plenipotenciários infra-assinados, devidamente autorizados por
seus respectivos governos, firmam esta Convenção.
Feita na Cidade de La Paz, Bolívia, no dia vinte e quatro de maio de mil
novecentos e oitenta e quatro.