Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência.
Preâmbulo.
Os Estados Partes da presente Convenção,
1. Relembrando os princípios consagrados na Carta das Nações Unidas, que reconhecem a dignidade e o valor inerente a todos os membros da família humana e os seus direitos iguais e inalienáveis como o fundamento da liberdade, justiça e paz no mundo;
2. Reconhecendo que as Nações Unidas, na Declaração Universal dos Direitos Humanos e nos Pactos Internacionais sobre Direitos Humanos, proclamou e concordou que todo indivíduo faz jus a todos os direitos e liberdades ali estipulados, sem distinção de qualquer espécie;
3. Reafirmando a universalidade, indivisibilidade, interdependência e inter-relação de todos os direitos humanos e liberdades fundamentais, bem como a necessidade de que todas as pessoas com deficiência tenham a garantia de poderem deles gozar plenamente, sem discriminação;
4. Relembrando o Pacto Internacional dos Direitos Econômicos, Sociais e Culturais, o Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos, a Convenção Internacional sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Racial, a Convenção sobre todas as Formas de Discriminação contra a Mulher, a Convenção contra a Tortura e Outros Tratamentos ou Penas Cruéis, Desumanos ou Degradantes, a Convenção sobre os Direitos da Criança e a Convenção Internacional para Proteção dos Trabalhadores Migrantes e suas Famílias;
5. Reconhecendo que a deficiência é um conceito em evolução e que todo obstáculo à interação entre pessoas com diminuição de capacidade e as barreiras atitudinais e ambientais que impedem sua plena e efetiva participação na sociedade em base de igualdade com as demais pessoas;
6. Reconhecendo a importância dos princípios e das diretrizes de política, contidos no Programa de Ação Mundial para as Pessoas Deficientes e nas Normas Padronizadas de Igualdade de Oportunidades para Pessoas com Deficiência, para influenciar a promoção, formulação e avaliação de políticas, planos, programas e ações em nível nacional, regional e internacional para assegurar a igualdade de oportunidades para pessoas com deficiência;
7. Ressaltando a importância de tornar familiares as questões relativas à deficiência como parte integral das estratégias relevantes de desenvolvimento sustentável;
8. Reconhecendo também que a discriminação contra qualquer pessoa, por motivo de deficiência, consiste em violação da dignidade e valor inerentes ao ser humano;
9. Reconhecendo ainda a diversidade das pessoas com deficiência;
10. Reconhecendo a necessidade de promover e proteger os direitos humanos de todas as pessoas com deficiência;
11. Preocupados com o fato de que, não obstante esses diversos instrumentos e compromissos, as pessoas com deficiência continuam a enfrentar barreiras contra sua participação como membros iguais da sociedade e com as violações de seus direitos humanos em todas as partes do mundo;
12. Reconhecendo a importância da cooperação internacional para melhorar as condições de vida de pessoas com deficiência em todos os países e particularmente nos países em desenvolvimento;
13. Reconhecendo igualmente as valiosas contribuições já feitas e potencialmente a serem feitas por pessoas com deficiência ao bem-estar comum e a diversidade de suas comunidades, e que a promoção do pleno gozo, por pessoas com deficiência, de seus direitos humanos e liberdades fundamentais e sua plena participação na sociedade resultará na elevação de seu senso de fazerem parte da sociedade e em significativo avanço do desenvolvimento humano, social e econômico da sociedade, bem como na erradicação da pobreza;
14. Reconhecendo a importância, para as pessoas com deficiência, de sua autonomia individual, independência, inclusive a liberdade de fazer suas próprias escolhas;
15. Considerando que as pessoas com deficiência devem ter a oportunidade de participarem ativamente das decisões relativas a programas e políticas, inclusive às que lhes dizem respeito especificamente;
16. Preocupados com as difíceis situações enfrentadas por pessoas com deficiência que estão sujeitas a formas diversas e agravadas de discriminação por causa de raça, cor, sexo, idioma, religião, opiniões políticas ou de outra natureza, nascimento, idade ou outra condição;
17. Reconhecendo que mulheres e meninas com deficiência estão freqüentemente expostas a maiores riscos, tanto no lar como fora dele, de sofrer violência, lesões ou abuso, descaso ou tratamento negligente, maus-tratos ou exploração;
18. Reconhecendo que crianças com deficiência devem gozar plenamente todos os direitos humanos e liberdades fundamentais em base de igualdade com as outras crianças e relembrando as obrigações assumidas para tal pelos Estados Partes da Convenção sobre os Direitos da Criança;
19. Ressaltando a necessidade de incorporar a perspectiva de gênero aos esforços para promover o pleno gozo dos direitos humanos e liberdades fundamentais por pessoas com deficiência;
20. Salientando o fato de que a maioria das pessoas com deficiência vive em condições de pobreza e reconhecendo, em vista disso, a necessidade crítica de abordar o impacto negativo da pobreza sobre pessoas com deficiência;
21. Tendo em mente que as condições de paz e segurança baseadas no pleno respeito aos propósitos e princípios consagrados na Carta das Nações Unidas e a observação dos instrumentos aplicáveis de direitos humanos são indispensáveis para a total proteção de pessoas com deficiência, particularmente durante conflitos armados e ocupação estrangeira;
22. Reconhecendo a importância do acesso ao meio físico, social, econômico e cultural, à saúde, à educação e à informação e comunicação para permitir que as pessoas com deficiência possam gozar plenamente de todos os direitos humanos e liberdades fundamentais;
23. Conscientes de que o indivíduo tem deveres para com outros indivíduos e para com a comunidade a que pertence e que, portanto, tem a responsabilidade de esforçar-se para a promoção e observância dos direitos reconhecidos na Carta Internacional dos Direitos do Homem;
24. Convencidos de que a família é o núcleo fundamental da sociedade e que tem direito à proteção da sociedade e do Estado e de que as pessoas com deficiência e seus familiares devem receber a proteção e a assistência necessárias, a fim de que as famílias contribuam para que as pessoas com deficiência possam plenamente gozar seus direitos, e em base de igualdade com as demais pessoas;
25. Convencidos também de que uma convenção internacional geral e integral para promover e proteger os direitos de pessoas com deficiência prestará uma significativa contribuição para corrigir as profundas desvantagens sociais de pessoas com deficiência e para promover sua participação na vida econômica, social e cultural, em igualdade de oportunidades, tanto nos países desenvolvidos como nos países em desenvolvimento.
Acordaram o seguinte:
ARTIGO 1 - PROPÓSITO.
O propósito da presente Convenção é promover, proteger e assegurar o gozo pleno e eqüitativo de todos os direitos humanos e liberdades fundamentais por parte de pessoas com deficiência e promover o respeito pela sua dignidade inerente. Pessoas com deficiência são aquelas que padecem de uma diminuição permanente da capacidade física, mental, intelectual ou sensorial que, diante de vários tipos de barreira, pode impedir uma plena e efetiva participação na sociedade, em base de igualdade com os demais.
ARTIGO 2 - DEFINIÇÕES.
Para os fins da presente Convenção:
"Comunicação" abrange linguagens, exibição de textos, sistema Braille, comunicação tátil, texto em letras garrafais, multimídia acessível, linguagem simples escrita e oral, leitura por uma pessoa e modos e formatos alternativos de ampliação e de comunicação, inclusive tecnologia acessível de informação e comunicação;
"Linguagens" abrange linguagens escritas e de sinais e outras formas de linguagem não-falada; "Discriminação por motivo de deficiência" significa qualquer diferenciação, exclusão ou restrição baseada em deficiência, com o fim de impedir ou efetivamente impedir ou impossibilitar o reconhecimento, gozo ou exercício, em base de igualdade com as demais pessoas, de todos os direitos humanos e liberdades fundamentais na esfera política, econômica, social, cultural, civil ou em qualquer outra esfera. Abrange todas as formas de discriminação, inclusive a recusa de adaptação razoável;
"Adaptação razoável" significa a modificação necessária e adequada e ajustes que não acarretem um ônus desproporcional ou indevido, segundo for necessário em cada caso, a fim de assegurar que as pessoas com deficiência possam gozar ou exercitar, em base de igualdade com as demais pessoas, todos os direitos humanos e liberdades fundamentais;
"Projeto universal" significa o projeto de produtos, ambientes, programas e serviços a serem usados o máximo possível por todas as pessoas, sem que sejam necessárias adaptações ou projeto especial. "Projeto universal" não deverá excluir dispositivos de ajuda para grupos particulares de pessoas com deficiência, segundo for necessário.
ARTIGO 3 - PRINCÍPIOS GERAIS.
A presente Convenção incorpora os seguintes princípios:
1. Respeito pela dignidade inerente, autonomia individual, e independência da pessoa, inclusive pela liberdade de fazer suas próprias escolhas;
2. Não-discriminação;
3. Plena e efetiva participação e inclusão na sociedade;
4. Respeito pela diferença e aceitação das pessoas com deficiência como parte da diversidade humana e da humanidade;
5. Igualdade de oportunidades;
6. Acessibilidade;
7. Igualdade entre o homem e a mulher; e
8. Respeito pelas capacidades em desenvolvimento de crianças com deficiência e respeito pelo seu direito a preservar sua identidade.
ARTIGO 4 - OBRIGAÇÕES GERAIS.
1. Os Estados Partes se obrigam a assegurar e promover a plena realização de todos os direitos humanos e liberdades fundamentais por todas as pessoas com deficiência, sem qualquer tipo de discriminação por causa de sua deficiência. Para tanto, os Estados Partes se obrigam a:
1. Adotar todas as medidas legislativas, administrativas e de qualquer outra natureza necessárias para a realização dos direitos reconhecidos pela presente Convenção;
2. Adotar todas as medidas necessárias, inclusive legislação, para modificar ou abolir leis, regulamentos, costumes e práticas vigentes, que constituírem discriminação contra pessoas com deficiência;
3. Levar em conta, em todas as políticas e programas, a proteção e promoção dos direitos humanos das pessoas com deficiência;
4. Abster-se de participar em qualquer ato ou prática incompatível com a presente Convenção e assegurar que as autoridades e instituições públicas atuem em conformidade com a presente Convenção;
5. Tomar todas as medidas apropriadas para eliminar a discriminação baseada em deficiência, por parte de qualquer pessoa, organização, ou empresa privada;
6. Realizar ou promover a pesquisa e o desenvolvimento de produtos, serviços, equipamento e instalações de projeto universal, que exijam o mínimo possível de adaptação e cujo custo seja o mínimo possível, destinados a atender às necessidades específicas de pessoas com deficiência, a promover seu acesso e uso e a promover o projeto universal quando da elaboração de normas e diretrizes;
7. Realizar ou promover a pesquisa e o desenvolvimento, bem como a disponibilidade e o emprego de novas tecnologias, inclusive as tecnologias da informação e da comunicação e dispositivos e tecnologias de ajuda na locomoção, adequados a pessoas com deficiência, dando prioridade a tecnologias de preço acessível;
8. Propiciar informação acessível a todas as pessoas com deficiência a respeito de dispositivos e tecnologias de ajuda na locomoção, bem como outras formas de assistência, dispositivos e instalações de apoio;
9. Promover a capacitação de profissionais e de pessoal que trabalham com pessoas com deficiência, em relação aos direitos a que se refere a presente Convenção, para que possam prestar melhor assistência e serviços assegurados por tais direitos.
2. Em relação aos direitos econômicos, sociais e culturais, todo Estado Parte se obriga a tomar medidas, tanto quanto permitirem os recursos disponíveis e onde forem necessárias, no contexto da cooperação internacional, a fim de lograr progressivamente a plena realização desses direitos, sem prejuízo das obrigações decorrentes da presente Convenção que forem imediatamente aplicáveis.
3. Para a concepção e aplicação de legislação e políticas destinadas a dar cumprimento à presente Convenção e ao tomar decisões sobre questões atinentes às pessoas com deficiência, os Estados Partes consultarão e envolverão ativamente pessoas com deficiência, inclusive crianças, por intermédio das organizações que as representam.
4. Nenhum dispositivo da presente Convenção afetará quaisquer disposições mais propícias à realização dos direitos das pessoas com deficiência, constantes na legislação do Estado Parte ou no direito internacional em vigor para esse Estado. Não poderá haver qualquer restrição ou derrogação de qualquer dos direitos humanos e liberdades fundamentais reconhecidos ou vigentes em qualquer Estado Parte da presente Convenção, em conformidade com leis, convenções, regulamentos ou costumes, sob a alegação de que presente Convenção não reconhece tais direitos e liberdades ou que os reconhece em menor grau.
5. As disposições da presente Convenção se aplicarão a todas as unidades de Estados federativos, sem limitações ou exceções.
ARTIGO 5 - IGUALDADE E NÃO-DISCRIMINAÇÃO.
1. Os Estados Partes reconhecem que todas as pessoas são iguais perante a lei e que fazem jus, sem qualquer discriminação, a igual proteção e benefício ao amparo da lei.
2. Os Estados Partes proibirão qualquer discriminação por motivo de deficiência e garantirá às pessoas com deficiência igual e efetiva proteção contra a discriminação por qualquer motivo.
3. A fim de promover a igualdade e eliminar a discriminação, os Estados Partes darão todos os passos necessários para assegurar adaptação razoável.
4. Nos termos da presente Convenção, as medidas específicas que forem necessárias para acelerar ou lograr a efetiva igualdade das pessoas com deficiência não serão consideradas discriminatórias.
ARTIGO 6 - MULHERES COM DEFICIÊNCIA.
1. Os Estados Partes reconhecem que mulheres e meninas com deficiência estão sujeitas a muitos tipos de discriminação e, portanto, tomarão medidas para assegurar-lhes, em base de igualdade, o gozo de todos os direitos humanos e liberdades fundamentais.
2. Os Estados Partes tomarão todas as medidas apropriadas para assegurar o pleno desenvolvimento, avanço e autonomia da mulher, a fim de garantir-lhe o exercício e gozo dos direitos humanos e liberdades fundamentais estipulados na presente Convenção.
ARTIGO 7 - CRIANÇAS COM DEFICIÊNCIA.
1. Os Estados Partes tomarão todas as medidas necessárias para assegurar às crianças com deficiência o gozo de todos os direitos humanos e liberdades fundamentais, em base de igualdade com as demais crianças.
2. Em todas as ações atinentes às crianças com deficiência, a consideração primordial será o que for melhor para elas.
3. Os Estados Partes assegurarão que as crianças com deficiência terão o direito de expressar livremente sua opinião sobre todos os assuntos que lhes disserem respeito, que sua opinião terá o devido peso, de acordo com sua idade e grau de maturidade, em base de igualdade com as demais crianças, e que elas receberão assistência adequada à sua deficiência e idade, para que possam realizar tal direito.
ARTIGO 8 - CONSCIENTIZAÇÃO.
1. Os Estados Partes se obrigam a adotar imediatamente medidas eficazes e apropriadas para:
1. Conscientizar toda a sociedade, inclusive as famílias, das condições das pessoas com deficiência e fomentar o respeito pelos direitos e pela dignidade das pessoas com deficiência;
2. Combater estereótipos, preconceitos e práticas relativos a pessoas com deficiência, inclusive os baseados em sexo e idade, em todas as áreas da vida; e
3. Promover o reconhecimento das capacidades e contribuições das pessoas com deficiência.
2. As medidas para esse fim incluem as seguintes:
1. Dar início e continuação a campanhas públicas de conscientização, destinadas a:
1. Cultivar a receptividade em relação às pessoas com deficiência;
2. Fomentar uma percepção positiva e maior consciência social em relação às pessoas com deficiência; e
3. Promover o reconhecimento das habilidades, mérito e capacidades das pessoas com deficiência e de sua contribuição no emprego e no mercado de trabalho;
2. Fomentar em todos os níveis do sistema educacional, inclusive em todas as crianças desde tenra idade, uma atitude de respeito aos direitos das pessoas com deficiência;
3. Incentivar todos os órgãos da mídia a retratar as pessoas com deficiência de maneira compatível com o propósito da presente Convenção; e
4. Promover programas de conscientização a respeito das pessoas com deficiência e de seus direitos.
ARTIGO 9 - ACESSIBILIDADE.
1. A fim de possibilitar às pessoas com deficiência viver independentemente e participar plenamente de todos os aspectos da vida, os Estados Partes tomarão as medidas apropriadas para assegurar-lhes o acesso, em base de igualdade com os demais, ao meio físico, ao transporte, a informação e comunicação, inclusive às tecnologias e sistemas de informação e comunicação, bem como a outras facilidades e serviços franqueados ou propiciados ao público, tanto na zona urbana como na rural. Essas medidas, que incluirão a identificação e eliminação de todas as barreiras e obstáculos à acessibilidade, serão aplicadas a:
1. Edifícios, vias, meios de transporte e outras instalações internas e externas, inclusive escolas, moradia, instalações médicas e local de trabalho; e
2. Informação, comunicação e outros serviços, inclusive serviços eletrônicos e de emergência;
2. Os Estados Partes tomarão também medidas apropriadas para:
1. Estabelecer e promulgar padrões mínimos e diretrizes de acessibilidade de facilidades e serviços franqueados ou propiciados ao público, e monitorar sua aplicação;
2. Assegurar que as entidades privadas que fornecem facilidades e serviços franqueados ou propiciados ao público levem em consideração todos os aspectos relativos a acessibilidade para pessoas com deficiência;
3. Propiciem capacitação às partes interessadas, em relação às dificuldades enfrentadas por pessoas com deficiência;
4. Exponham, nos edifícios e outras instalações sinalização pública em Braille ou de em outras formas de fácil leitura e compreensão;
5. Propiciem formas de assistência pessoal, bem como intermediários, inclusive guias, leitões e intérpretes profissionais de linguagem de sinais, a fim de facilitar o acesso a edifícios e outras instalações franqueadas ao público;
6. Promovam outras formas apropriadas de assistência e apoio a pessoas com deficiência, a fim de assegurar-lhes pleno acesso a informações;
7. Promovam acesso a pessoas com deficiência a novas tecnologias e sistemas de informação e comunicação, inclusive à Internet; e
8. Promovam a concepção, produção e disseminação de tecnologias e sistemas acessíveis de informação e comunicação em fase inicial, a fim de que essas tecnologias e sistemas se tornem acessíveis a um custo mínimo.
ARTIGO 10 - DIREITO À VIDA.
Os Estados Partes reafirmam que todo ser humano tem o direito inerente à vida e tomarão todas as medidas necessárias para assegurar o gozo efetivo desse direito pelas pessoas com deficiência, em base de igualdade com as demais pessoas.
ARTIGO 11 - SITUAÇÕES DE RISCO E EMERGÊNCIAS HUMANITÁRIAS.
Em conformidade com suas obrigações decorrentes do direito internacional, inclusive do direito humanitário internacional e do direito internacional relativo aos direitos humanos, os Estados Partes tomarão todas as medidas necessárias para assegurar a proteção e a segurança das pessoas com deficiência que se encontrarem em situações de risco, inclusive situações de conflito armado, emergências humanitárias e ocorrência de catástrofes naturais.
ARTIGO 12 - RECONHECIMENTO IGUAL PERANTE A LEI.
1. Os Estados Partes reafirmam que as pessoas com deficiência têm o direito a serem reconhecidas em qualquer parte como pessoas perante a lei.
2. Os Estados Partes reconhecerão que as pessoas com deficiência têm capacidade legal em base de igualdade com as demais pessoas, em todos os aspectos da vida.
3. Os Estados Partes tomarão medidas apropriadas para assegurar o acesso de pessoas com deficiência ao apoio de que necessitarem no exercício de sua capacidade legal.
4. Os Estados Partes assegurarão que todas as medidas relativas ao exercício da capacidade legal incluam salvaguardas apropriadas e eficazes para prevenir abusos, em conformidade com o direito internacional relativo aos direitos humanos. Essas salvaguardas assegurarão que as medidas relativas ao exercício da capacidade legal respeitem os direitos, a vontade e as preferências da pessoa, sejam isentas de conflito de interesses e de influência indevida, sejam proporcionais e apropriadas às circunstâncias da pessoa, se apliquem pelo período mais curto possível e sejam submetidas a revisão regular por uma autoridade ou órgão judiciário competente, independente e imparcial. As salvaguardas serão proporcionais ao grau em que tais medidas afetarem os direitos e interesses da pessoa.
5. Sujeito ao disposto neste artigo, os Estados Partes tomarão todas as medidas apropriadas e eficazes para assegurar às pessoas com deficiência o igual direito de possuir ou herdar bens, de controlar suas próprias finanças e de ter igual acesso a empréstimos bancários, hipotecas e outras formas de crédito financeiro, e assegurarão que as pessoas com deficiência não sejam arbitrariamente destituídas de seus bens.
ARTIGO 13 - ACESSO À JUSTIÇA.
1. Os Estados Partes assegurarão o efetivo acesso de pessoas com deficiência à justiça, em base de igualdade com as demais pessoas, inclusive mediante a provisão de adaptações processuais e conformes com a idade, a fim de facilitar seu papel como participantes diretos ou indiretos, inclusive como testemunhas, em todos os procedimentos jurídicos, tais como investigações e outras etapas preliminares.
2. A fim de assegurar às pessoas com deficiência efetivo acesso à justiça, os Estados Partes promoverão a capacitação apropriada daqueles que trabalham na área de administração da justiça, inclusive a polícia e o pessoal prisional.
ARTIGO 14 - LIBERDADE E SEGURANÇA DA PESSOA.
1. Os Estados Partes assegurarão que as pessoas com deficiência possam, em base de igualdade com as demais pessoas:
1. Gozar o direito à liberdade e segurança da pessoa; e
2. Não ser privadas ilegal ou arbitrariamente de sua liberdade e ter certeza de que, se forem privadas de liberdade, isso seja feito de acordo com a lei, e de que a existência de deficiência de nenhum modo sirva de justificação para a privação de liberdade;
2. Os Estados Partes assegurarão que, se pessoas com deficiência forem privadas de liberdade de qualquer forma, elas, em base de igualdade com as demais pessoas, façam jus a garantias em conformidade com o direito internacional relativo aos direitos humanos e sejam tratadas em conformidade com os objetivos e princípios da presente Convenção, inclusive mediante a provisão de adaptação razoável.
ARTIGO 15 - LIBERDADE DE TORTURA OU TRATAMENTOS OU PENAS CRUÉIS, DESUMANAS OU DEGRADANTES.
1. Nenhuma pessoa será sujeita a tortura ou a tratamentos ou penas cruéis, desumanas ou degradantes. Em especial, nenhuma pessoa será sujeita a experimentos médicos ou científicos sem seu consentimento.
2. Os Estados Partes tomarão todas as medidas eficazes legislativas, judiciais ou de outra natureza para prevenir que pessoas com deficiência, do mesmo modo que as demais pessoas, sejam submetidas a tortura ou a tratamentos ou penas cruéis, desumanas ou degradantes.
ARTIGO 16 - LIBERDADE DE EXPLORAÇÃO, VIOLÊNCIA E ABUSO.
1. Os Estados Partes tomarão também todas as medidas apropriadas para prevenir todas as formas de exploração, violência e abuso, assegurando, entre outras coisas, formas apropriadas de assistência e apoio que levem em conta o gênero e a idade das pessoas com deficiência e de seus familiares e atendentes, inclusive mediante a provisão de informação e educação sobre a maneira de evitar, reconhecer e denunciar casos de exploração, violência e abuso.
2. Os Estados Partes assegurarão que os serviços de proteção levem em conta a idade e o gênero das pessoas.
3. A fim de prevenir a ocorrência de quaisquer formas de exploração, violência e abuso, os Estados Partes assegurarão que todos os serviços e programas destinados a atender pessoas com deficiência sejam efetivamente monitorados por autoridades independentes.
4. Os Estados Partes tomarão todas as medidas apropriadas para promover a recuperação e reabilitação física, cognitiva e psicológica, bem como a reintegração social de pessoas com deficiência que forem vítimas de qualquer forma de exploração, violência ou abuso, inclusive mediante a provisão de serviços de proteção.
5. Os Estados Partes adotarão legislação e políticas efetivas, inclusive legislação e políticas voltadas especificamente para mulheres e crianças, a fim de assegurar que os casos de exploração, violência e abuso contra pessoas com deficiência sejam identificados, investigados e, se couber, processados.
ARTIGO 17 - PROTEÇÃO DA INTEGRIDADE DA PESSOA.
Toda pessoa com deficiência tem o direito de respeito a sua integridade física e mental, em base de igualdade com as demais pessoas.
ARTIGO 18 - LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO E NACIONALIDADE.
1. Os Estados Partes reconhecerão os direitos das pessoas com deficiência à liberdade de locomoção e de escolher sua residência, bem como o direito a nacionalidade, em base de igualdade com as demais pessoas, e assegurarão que as pessoas com deficiência:
1. Tenham o direito de adquirir e mudar nacionalidade e não sejam privadas arbitrariamente de sua nacionalidade por causa de sua deficiência.
2. Não sejam privadas, por causa de sua deficiência, da possibilidade de obter, possuir e utilizar documento comprovante de sua nacionalidade ou outro documento de identidade, ou de recorrer a processos relevantes, tais como procedimentos relativos a imigração, que forem necessários para facilitar o exercício de seu direito de movimentação.
3. Tenham liberdade de sair de qualquer país, inclusive de seu próprio país; e
4. Não sejam privadas, arbitrariamente ou por causa de sua deficiência, do direito de entrar em seu próprio país.
2. As crianças com deficiência serão registradas imediatamente após o nascimento e terão desde o nascimento direito a um nome e a adquirir nacionalidade e, tanto quanto possível, o direito de conhecer os pais e de serem cuidadas por eles.
ARTIGO 19 - VIDA INDEPENDENTE E INCLUSÃO NA COMUNIDADE.
Os Estados Partes reconhecem o igual direito de pessoas com deficiência de viver na comunidade e a exercer opções da mesma forma que as demais pessoas; e tomarão medidas eficazes e apropriadas para facilitar às pessoas com deficiência o pleno gozo desse direito e sua plena inclusão e participação na comunidade e, para tanto, assegurarão que:
1. As pessoas com deficiência tenham a oportunidade de escolher seu local de residência e onde e com quem irão viver, em base de igualdade com as demais pessoas e que não sejam obrigadas a viver em determinado local;
2. As pessoas com deficiência tenham acesso a uma variedade de serviços de apoio em domicílio ou em instituições residenciais ou a outros serviços comunitários de apoio, inclusive a assistência individual que for necessária para a vida e a inclusão na comunidade e para evitar o isolamento ou a segregação da comunidade; e
3. Os serviços e instalações comunitárias para a população em geral estejam disponíveis, em base de igualdade, às pessoas com deficiência e atendam as suas necessidades.
ARTIGO 20 - MOBILIDADE PESSOAL.
Os Estados Partes tomarão medidas eficazes para assegurar que as pessoas com deficiência possam locomover-se com a máxima independência possível:
1. Facilitando a mobilidade de pessoas com deficiência, na forma e no momento em que elas quiserem, a um custo acessível;
2. Facilitando a pessoas com deficiência o acesso a dispositivos e tecnologias de apoio e formas de assistência pessoal e a intermediários, tornando-os disponíveis a um custo acessível;
3. Propiciando a pessoas com deficiência treinamento para a aquisição de habilidades de locomoção e capacitação de pessoal que trabalha com pessoas com deficiência; e
4. Incentivando entidades que produzem dispositivos e tecnologias de apoio a levarem em conta todos os aspectos relativos à locomoção de pessoas com deficiência.
ARTIGO 21 - LIBERDADE DE EXPRESSÃO E DE OPINIÃO E ACESSO A INFORMAÇÃO.
Os Estados Partes tomarão todas as medidas apropriadas para assegurar que as pessoas com deficiência possam exercer seu direito à liberdade de expressão e opinião, inclusive a liberdade de buscar, receber e fornecer informações e expressar idéias, em base de igualdade com as demais pessoas, por intermédio de todas as formas de comunicação de sua escolha, conforme o disposto no Art. 2 da presente Convenção, inclusive mediante:
1. Provisão de informação destinada ao público em geral a pessoas com deficiência, em formatos e por meio de tecnologias acessíveis a diferentes tipos de deficiência, em tempo oportuno e sem custo adicional;
2. Aceitação e facilitação do uso de linguagem de sinais, Braille, ampliação e forma alternativa de comunicação, e de todos os demais meios, modos e formatos acessíveis de comunicação, segundo a opção de pessoas com deficiência, em trâmites oficiais;
3. Instância com entidades privadas que propiciam serviços ao público em geral, inclusive por meio da Internet, para que propiciem informação e serviços em formatos acessíveis, suscetíveis de serem utilizados por pessoas com deficiência;
4. Incentivo aos meios de comunicação de massa, inclusive aos provedores de informação pela Internet, para tornarem seus serviços acessíveis a pessoas com deficiência; e
5. Reconhecimento e promoção do emprego de linguagens de sinais.
ARTIGO 22 - RESPEITO À PRIVACIDADE.
1. Nenhuma pessoa com deficiência, qualquer que seja seu local de residência ou tipo de moradia, será sujeita a interferência arbitrária ou ilegal em sua privacidade, família, domicílio ou correspondência ou outros tipos de comunicação, nem a ataques ilícitos à sua honra e reputação. As pessoas com deficiência têm o direito à proteção da lei contra tais interferências ou ataques.
2. Os Estados Partes protegerão a privacidade de dados pessoais e dados relativos à saúde e à reabilitação de pessoas com deficiência, em base de igualdade com as demais pessoas.
ARTIGO 23 - RESPEITO PELO LAR E PELA FAMÍLIA.
1. Os Estados Partes tomarão medidas eficazes e apropriadas para eliminar a discriminação contra pessoas com deficiência, em todos os aspectos atinentes a casamento, família, filhos e relacionamentos, em base de igualdade com as demais pessoas, de modo a assegurar que:
1. Seja reconhecido o direito das pessoas com deficiência, em idade de contrair matrimônio, de casar-se e estabelecer família, com base no pleno consentimento dos pretendentes;
2. Seja reconhecido o direito das pessoas com deficiência de decidir livre e responsavelmente o número de filhos e o espaçamento entre eles e de ter acesso a informação adequada à idade e a orientação sobre planejamento reprodutivo e familiar, bem como aos meios necessários para exercer esse direito; e
3. As pessoas com deficiência, inclusive crianças conservem sua fertilidade, em base de igualdade com as demais pessoas.
2. Os Estados Partes assegurarão os direitos e responsabilidades das pessoas com deficiência, relativos a guarda, custódia, curatela e adoção ou instituições semelhantes, caso esses conceitos constem na legislação nacional; em todos os casos, será primordial o que for melhor para a criança. Os Estados Partes prestarão a devida assistência às pessoas com deficiência na desincumbência de suas responsabilidades na criação dos filhos.
3. Os Estados Partes assegurarão que as crianças com deficiência terão iguais direitos em relação à vida familiar. Para a realização desses direitos e para evitar ocultação, abandono, negligência e segregação de crianças com deficiência, os Estados Partes fornecerão desde cedo informações, serviços e apoio abrangentes a crianças com deficiência e suas famílias.
4. Os Estados Partes assegurarão que uma criança não poderá ser separada de seus pais contra a vontade deles, exceto quando autoridades competentes, sujeitas a revisão judicial, determinarem, em conformidade com as leis e procedimentos aplicáveis, que a separação é necessária, por ser melhor para a criança. Em nenhum caso, uma criança será separada dos pais sob alegação de deficiência própria ou de ambos os pais.
5. Se a família imediata de uma criança com deficiência não tiver condições de cuidar dela, os Estados Partes farão todo esforço para assegurar atendimento alternativo por outros parentes e, se isso não for possível, por uma família da comunidade.
ARTIGO 24 - EDUCAÇÃO.
1. Os Estados Partes reconhecem o direito das pessoas com deficiência à educação. Para realizar esse direito sem discriminação e em igualdade de oportunidades, os Estados Partes assegurarão um sistema educacional inclusivo em todos os níveis, bem como o aprendizado ao longo de toda a vida, com os seguintes objetivos:
1. O pleno desenvolvimento do potencial humano e do senso de dignidade e auto-estima, além do fortalecimento do respeito pelos direitos humanos, pelas liberdades fundamentais e pela diversidade humana;
2. O desenvolvimento, pelas pessoas com deficiência, de todo o seu potencial em relação a personalidade, talentos e criatividade, bem como a habilidades físicas e mentais; e
3. A capacitação das pessoas com deficiência de participar efetivamente numa sociedade livre.
2. Para a realização desse direito, os Estados Partes assegurarão que:
1. As pessoas com deficiência não serão excluídas do sistema geral de educação sob alegação de deficiência e que seus filhos não serão excluídos do ensino primário ou secundário gratuito, também sob a alegação de deficiência;
2. As pessoas com deficiência poderão ter acesso ao ensino primário e secundário inclusivo, de qualidade, gratuito e compulsório, em base de igualdade com as demais pessoas na comunidade em que vivem;
3. Adaptações razoáveis de acordo com as necessidades individuais serão providenciadas;
4. As pessoas com deficiência receberão o apoio necessário, no âmbito do sistema geral de ensino, com vistas a facilitar sua efetiva educação; e
5. Efetivas medidas individualizadas serão adotadas em meios que maximizem o desenvolvimento acadêmico e social, compatível com a meta de inclusão plena.
3. Os Estados Partes assegurarão às pessoas com deficiência a possibilidade de aprender as habilidades necessárias à vida e ao desenvolvimento social, a fim de facilitar-lhes a plena e eqüitativa participação na educação e como membros da comunidade. Para tanto, os Estados Partes tomarão medidas apropriadas, entre as quais as seguintes:
1. Facilitação do aprendizado de Braille, escrita alternativa, formas de ampliação e alternativas, meios e formatos de comunicação e orientação sobre mobilidade e possibilidades de locomoção, além de facilitação do apoio e orientação pelos pares;
2. Facilitação do aprendizado de linguagem de sinais e promoção da identidade lingüística da comunidade de deficientes auditivos; e
3. Garantia de que a educação de pessoas, inclusive crianças, que são cegas, surdocegas e surdas seja ministrada nas linguagens e formas e modos de comunicação mais adequados ao indivíduo e em ambientes que favoreçam ao máximo seu desenvolvimento acadêmico e social.
4. A fim de contribuir para a realização desse direito, os Estados Partes tomarão medidas apropriadas para empregar professores, inclusive professores com deficiência, habilitados para o ensino de linguagem de sinais e/ou Braille, e para capacitar profissionais e pessoal atuante em todos os níveis de ensino. Essa capacitação deverá incluir a conscientização da deficiência e a utilização de meios apropriados de ampliação e alternativos, meios e formatos de comunicação e técnicas e materiais pedagógicos, em apoio de pessoas com deficiência.
5. Os Estados Partes assegurarão que as pessoas com deficiência sejam capazes de ter acesso a ensino terciário geral, treinamento vocacional, educação de adultos e aprendizado continuado sem discriminação e em base de igualdade com as demais pessoas. Para tanto, os Estados Partes assegurarão a provisão de adaptações razoáveis para pessoas com deficiência.
ARTIGO 25 - SAÚDE.
Os Estados Partes reconhecem que as pessoas com deficiência têm o direito de usufruir o padrão mais elevado possível de saúde, sem discriminação por motivo de deficiência. Os Estados Partes tomarão todas as medidas apropriadas para assegurar o acesso de pessoas com deficiência a serviços de saúde sensíveis às questões de gênero, inclusive recuperação da saúde. Nesse intuito, os Estados Partes deverão:
1. Estender a pessoas com deficiência a mesma amplitude, qualidade e padrão de atendimento e programas gratuitos ou acessíveis de saúde a que as demais pessoas têm acesso, inclusive na área de saúde sexual e reprodutiva e de programas de saúde pública destinados à população em geral;
2. Propiciar os serviços de saúde de que as pessoas com deficiência necessitam justamente por causa de sua deficiência, inclusive identificação o mais cedo possível e intervenção apropriada, bem como serviços concebidos para minimizar e prevenir deficiências adicionais, inclusive entre crianças e idosos;
3. Propiciar esses serviços de saúde na localização mais próxima possível de onde vivem tais pessoas, inclusive na zona rural;
4. Proibir a discriminação contra pessoas com deficiência em matéria de seguro de saúde e seguro de vida, caso tais seguros sejam permitidos pela legislação nacional, a serem feitos de maneira razoável e justa; e
5. Prevenir a recusa discriminatória de atendimento e serviços de saúde ou de alimentos e fluidos por motivo de deficiência.
ARTIGO 26 - HABILITAÇÃO E REABILITAÇÃO.
1. Os Estados Partes tomarão medidas eficazes e apropriadas, inclusive mediante apoio dos pares, para permitir que as pessoas com deficiência conquistem e conservem o máximo de independência e plena capacidade física, mental, social e vocacional, bem como plena inclusão e participação em todos os aspectos da vida. Para tanto, os Estados Partes organizarão, reforçarão e estenderão serviços e programas compreensivos de habilitação e reabilitação, particularmente nas áreas de saúde, emprego, educação e serviços sociais, de modo que esses serviços e programas:
1. Comecem o mais cedo possível e sejam baseados numa avaliação multidisciplinar das necessidades e pontos fortes de cada indivíduo; e
2. Contribuam para a participação e inclusão na comunidade e em todos os aspectos da sociedade, sejam voluntários e estejam disponíveis tão próximo quanto possível de suas próprias comunidades, inclusive na zona rural.
2. Os Estados Partes promoverão a capacitação inicial e continuada de profissionais e de outras pessoas que atuam nos serviços de habilitação e reabilitação.
3. Os Estados Partes promoverão a disponibilidade, o conhecimento e o uso de dispositivos e tecnologias de apoio, projetados para pessoas com deficiência, relacionados com habilitação e reabilitação.
ARTIGO 27 - TRABALHO E EMPREGO.
1. Os Estados Partes reconhecem o direito das pessoas com deficiência de trabalhar, em base de igualdade com as demais pessoas. Esse direito abrange o direito à oportunidade de se manter com um trabalho de sua livre escolha ou à aceitação num mercado e ambiente de trabalho aberto, inclusivo e acessível a pessoas com deficiência. Os Estados Partes salvaguardarão e promoverão a realização do direito ao trabalho, inclusive daqueles que tiverem adquirido uma deficiência no emprego, por meio de medidas apropriadas, inclusive legislação destinada a:
1. Proibir a discriminação, sob alegação de deficiência, com respeito a todas as questões relacionadas com formas de emprego, inclusive condições de recrutamento, contratação e admissão, permanência no emprego, ascensão profissional e condições seguras e salubres de trabalho;
2. Proteger os direitos das pessoas com deficiência, em base de igualdade com as demais pessoas, a condições justas e favoráveis de trabalho, inclusive igualdade de oportunidades e igual remuneração por trabalho de igual valor, condições seguras e salubres de trabalho, inclusive proteção contra perseguição no trabalho, além de reparação de injustiças;
3. Assegurar que as pessoas com deficiência possam exercer seus direitos trabalhistas e sindicais, em base de igualdade com as demais pessoas;
4. Assegurar que as pessoas com deficiência tenham acesso efetivo a programas técnicos gerais e de orientação vocacional e a serviços de colocação e treinamento vocacional e continuado;
5. Promover oportunidades de emprego e ascensão profissional para pessoas com deficiência no mercado de trabalho, bem como assistência na procura, obtenção e manutenção do emprego e no retorno a ele;
6. Promover oportunidades de trabalho autônomo, empreendedorismo, desenvolvimento de cooperativas e estabelecimento de negócio próprio;
7. Empregar pessoas com deficiência no setor público;
8. Promover o emprego de pessoas com deficiência no setor privado, mediante políticas e medidas apropriadas, que poderão incluir programas de ação afirmativa, incentivos e outras medidas;
9. Assegurar que adaptações razoáveis sejam feitas para pessoas com deficiência no local de trabalho;
10. Promover a aquisição de experiência de trabalho por pessoas com deficiência no mercado aberto de trabalho; e
11. Promover reabilitação vocacional e profissional, retenção do emprego, e programas para que pessoas com deficiência voltem a trabalhar.
2. Os Estados Partes assegurarão que as pessoas com deficiência não serão mantidas em escravidão ou servidão e que serão protegidas, em base de igualdade com as demais pessoas, contra trabalho forçado ou compulsório.
ARTIGO 28 - PADRÃO DE VIDA ADEQUADO E PROTEÇÃO SOCIAL.
1. Os Estados Partes reconhecem o direito das pessoas com deficiência a um padrão adequado de vida para si e para suas famílias, inclusive alimentação, vestiário e moradia adequados, bem como à melhoria constante de suas condições devida, e tomarão as providências necessárias para salvaguardar e promover a realização desse direito sem discriminação por causa de deficiência.
2. Os Estados Partes reconhecem o direito das pessoas com deficiência à proteção social e ao gozo desse direito sem discriminação, em base de igualdade com as demais pessoas, e tomarão todas as medidas apropriadas para salvaguardar e promover a realização desse direito, tais como:
1. Assegurar igualdade de acesso por pessoas com deficiência a serviços de água limpa e a serviços, dispositivos e assistência adequados às necessidades decorrentes de deficiência;
2. Assegurar igualdade de acesso por pessoas com deficiência, particularmente mulheres, crianças e idosos com deficiência, a programas de proteção social e de redução da pobreza;
3. Assegurar igualdade de acesso por pessoas com deficiência e suas famílias em situação de pobreza à assistência do Estado em relação a seus gastos ocasionados por deficiência, inclusive treinamento adequado, aconselhamento, ajuda financeira e cuidados em repouso;
4. Assegurar o acesso por pessoas com deficiência a programas habitacionais públicos; e
5. Assegurar igualdade de acesso a pessoas com deficiência a benefícios e programas de aposentadoria.
ARTIGO 29 - PARTICIPAÇÃO NA VIDA POLÍTICA E PÚBLICA.
Os Estados Partes garantirão às pessoas com deficiência direitos políticos e oportunidade de gozá-los em base de igualdade com as demais pessoas, e se obrigam a:
1. Assegurar que as pessoas com deficiência possam participar efetiva e plenamente na vida política e pública, em base de igualdade com as demais pessoas, diretamente ou por meio de representantes livremente escolhidos, e assegurar-lhes o direito e a oportunidade de votarem e serem votadas, inclusive:
1. Assegurando que os procedimentos, instalações e materiais para votação sejam apropriados, acessíveis e de fácil compreensão e uso;
2. Protegendo o direito das pessoas com deficiência ao voto secreto em eleições e plebiscitos, sem intimidação, e a se candidatarem às eleições, efetivamente ocupar cargos eletivos e desempenhar quaisquer funções públicas em todos os níveis de governo, facilitando também o uso de novas tecnologias de apoio, se couber; e
3. Garantindo às pessoas com deficiência a livre expressão como eleitores e, para tanto, sempre que for necessário e a seu pedido, permitindo que elas sejam assistidas na votação por uma pessoa de sua escolha;
2. Promover ativamente um ambiente em que as pessoas com deficiência possam participar efetiva e plenamente na condução da coisa pública, sem discriminação e em base de igualdade com as demais pessoas, e encorajar sua participação na coisa pública, inclusive mediante:
1. Participação em organizações não-governamentais e associações relacionadas com a vida pública e política do país, bem como nas atividades e administração de partidos políticos; e
2. Formação de organizações para representar pessoas com deficiência afiliação a elas, em níveis internacional, regional e local.
ARTIGO 30 - PARTICIPAÇÃO NA VIDA CULTURAL E EM RECREAÇÃO, LAZER E ESPORTE.
1. Os Estados Partes reconhecem o direito das pessoas com deficiência a participar na vida cultural, em base de igualdade com as demais pessoas, e tomarão todas as medidas apropriadas para que as pessoas com deficiência possam:
1. Usufruir o acesso a materiais culturais em formatos acessíveis;
2. Usufruir o acesso a programas de televisão, filmes, teatros e outras atividades culturais, em formatos acessíveis; e
3. Usufruir o acesso a locais de eventos ou serviços culturais, tais como teatros, museus, cinemas, bibliotecas e serviços turísticos, bem como, tanto quanto possível, a monumentos e locais de importância cultural nacional.
2. Os Estados Partes tomarão medidas apropriadas para permitir que as pessoas com deficiência tenham a oportunidade de desenvolver e utilizar seu potencial criativo, artístico e intelectual, não somente em benefício próprio, mas também para o enriquecimento da sociedade.
3. Os Estados Partes tomarão todas as providências, em conformidade com o direito internacional, para assegurar que a legislação de proteção dos direitos de propriedade intelectual não constitua uma barreira injustificável ou discriminatória ao acesso de pessoas com deficiência a materiais culturais.
4. As pessoas com deficiência farão jus, em base de igualdade com as demais pessoas, a terem reconhecida e apoiada sua identidade cultural e lingüística específica, inclusive as linguagens de sinais e a cultura dos deficientes auditivos.
5. A fim de permitir que as pessoas com deficiência participem, em base de igualdade com as demais pessoas, de atividades recreativas, esportivas e de lazer, os Estados Partes tomarão medidas apropriadas para:
1. Incentivar e promover a máxima participação possível das pessoas com deficiência na prática usual de atividades esportivas em todos os níveis;
2. Assegurar que as pessoas com deficiência possam organizar, desenvolver e participar em atividades esportivas e recreativas específicas para pessoas com deficiência e, para tanto, incentivarão a provisão de instrução, treinamento e recursos adequados, em base de igualdade com as demais pessoas;
3. Assegurar que as pessoas com deficiência tenham acesso a locais de eventos esportivos, recreativos e turísticos;
4. Assegurar que as crianças com deficiência possam, em base de igualdade com as demais crianças, participar de jogos e atividades recreativas, esportivas e de lazer, inclusive no sistema escolar; e
5. Assegurar que as pessoas com deficiência tenham acesso aos serviços prestados por pessoas envolvidas na organização de atividades recreativas, turísticas, esportivas e de lazer.
ARTIGO 31 - ESTATÍSTICAS E COLETA DE DADOS.
1. Os Estados Partes se obrigam a coletar dados apropriados, inclusive estatísticos e de pesquisas, para que possam formular e implementar políticas destinadas a dar efeito à presente Convenção. O processo de coleta e manutenção de tais dados deverá:
1. Observar as salvaguardas estabelecidas por lei, inclusive pelas leis relativas à proteção de dados, a fim de assegurar a confidencialidade, bem como o respeito pela privacidade das pessoas com deficiência; e
2. Observar as normas internacionalmente aceitas para proteger os direitos humanos e liberdades fundamentais e os princípios éticos na compilação e utilização de estatísticas.
2. Os dados coletados de acordo com o disposto neste artigo serão desagregados, caso apropriado, e utilizados para avaliar o cumprimento, por parte dos Estados Partes, de suas obrigações decorrentes da presente Convenção e para identificar e eliminar as barreiras encontradas pelas pessoas com deficiência ao exercício de seus direitos.
3. Os Estados Partes serão responsáveis pela divulgação das referidas estatísticas e assegurarão sua acessibilidade às pessoas com deficiência.
ARTIGO 32 - COOPERAÇÃO INTERNACIONAL.
1. Os Estados Partes reconhecem a importância da cooperação internacional e de sua promoção, em apoio aos esforços para a consecução do propósito e dos objetivos da presente Convenção e, para tanto, adotarão medidas apropriadas e eficazes entre Estados e, caso seja apropriado, em parceria com organizações internacionais e regionais relevantes e com a sociedade civil, e, em particular, com organizações de pessoas com deficiência. Essas medidas poderão incluir as seguintes, entre outras:
1. Assegurar que a cooperação internacional, inclusive os programas internacionais de desenvolvimento, seja inclusiva e acessível a pessoas com deficiência;
2. Facilitar e apoiar a capacitação, inclusive por meio do intercâmbio e compartilhamento de informações, experiências, programas de treinamento e melhores práticas;
3. Facilitar a cooperação em pesquisa e acesso a conhecimentos científicos e técnicos; e
4. Propiciar, segundo for apropriado, assistência técnica e financeira, inclusive mediante facilitação do acesso, para compartilhamento, a tecnologias acessíveis e de apoio, bem como por meio de transferência de tecnologias.
2. O disposto neste artigo não prejudica as obrigações de cada Estado Parte de cumprir com suas obrigações decorrentes da presente Convenção.
ARTIGO 33 - IMPLEMENTAÇÃO E MONITORAMENTO NACIONAL.
1. Os Estados Partes, de acordo com seu sistema organizacional, designarão um ou mais de um ponto focal no âmbito do Governo para assuntos relacionados com a implementação da presente Convenção e darão a devida consideração ao estabelecimento ou designação de um mecanismo de coordenação no âmbito do Governo, a fim de facilitar atividades correlatas nos diferentes setores e níveis.
2. Todo Estado Parte, em conformidade com seus sistemas jurídico e administrativo, manterá, reforçará, designará ou estabelecerá uma estrutura, inclusive um ou mais de um mecanismo independente, segundo couber, para promover, proteger e monitorar a implementação da presente Convenção. Ao designar ou estabelecer tal mecanismo, o Estado Parte levará em conta os princípios relativos ao status e funcionamento das instituições nacionais de proteção e promoção dos direitos humanos.
3. A sociedade civil, particularmente as pessoas com deficiência e suas organizações representativas, deverão envolver-se e participar plenamente no processo de monitoramento.
ARTIGO 34 - COMITÊ DOS DIREITOS DAS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA.
1. Um Comitê dos Direitos das Pessoas com Deficiência (doravante denominado simplesmente "o Comitê") será estabelecido, para desempenhar as funções aqui estipuladas.
2. O Comitê consistirá, quando da entrada em vigor da presente Convenção, em doze especialistas. Quando a presente Convenção alcançar sessenta ratificações ou adesões, o número de membros do Comitê será acrescido de seis, perfazendo um total de dezoito membros.
3. Os membros do Comitê atuarão em sua própria capacidade e deverão ter elevada postura moral e competência e experiência reconhecidas no campo abrangido pela presente Convenção. Ao designar seus candidatos, os Estados Partes são instados a dar a devida consideração ao disposto no artigo 4.3 da presente Convenção.
4. Os membros do Comitê serão eleitos pelos Estados Partes, observando-se uma distribuição geográfica eqüitativa, representação de diferentes formas e civilização e dos principais sistemas jurídicos, representação equilibrada dos gêneros e participação de especialistas com deficiência.
5. Os membros do Comitê serão eleitos por votação secreta em sessões da Conferência de Estados Partes, a partir de uma lista de pessoas designadas pelos Estados Partes entre seus nacionais. Nessas sessões, cujo quorum será de dois terços dos Estados Partes, os candidatos eleitos para o Comitê serão aqueles que obtiverem o maior número de votos e a maioria absoluta dos votos dos representantes dos Estados Partes presentes e votantes.
6. A primeira eleição será realizada no mais tardar até seis meses após a data de entrada em vigor da presente Convenção. Pelo menos quatro meses antes de cada eleição, o Secretário-Geral das Nações Unidas dirigirá uma carta aos Estados Partes, convidando-os a submeter os nomes de seus candidatos dentro de dois meses. Preparará então uma lista em ordem alfabética de todos os candidatos apresentados, indicando que foram designados pelos Estados Partes,e submeterá essa lista aos Estados Partes da presente Convenção.
7. Os membros do Comitê serão eleitos para um mandato de quatro anos e poderão ser reeleitos uma única vez. O mandato de seis dos membros eleitos na primeira eleição será de dois anos; imediatamente após a primeira eleição, os nomes desses seis membros serão selecionados por sorteio pelo presidente da sessão a que se refere o parágrafo 5 deste artigo.
8. A eleição dos seis membros adicionais do Comitê será realizada por ocasião das eleições regulares, de acordo com as disposições pertinentes deste artigo.
9. Em caso de morte, demissão ou declaração de um membro de que, por algum motivo, não poderá continuar a exercer suas funções, o Estado Parte que o tiver indicado designará outro especialista que tenha as qualificações e satisfaça aos requisitos estipulados pelos dispositivos pertinentes deste artigo, para concluir o mandato em questão.
10. O Comitê estabelecerá suas próprias normas de procedimento.
11. O Secretário-Geral das Nações Unidas propiciará o pessoal e as instalações necessárias para o efetivo desempenho das funções do Comitê ao amparo da presente Convenção e convocará sua primeira reunião.
12. Com a aprovação da Assembléia Geral, os membros do Comitê farão jus às facilidades, privilégios e imunidades de especialistas em missões das Nações Unidas, em conformidade com as disposições pertinentes da Convenção sobre Privilégios e Imunidades das Nações Unidas.
ARTIGO 35 - RELATÓRIOS DOS ESTADOS PARTES.
1. Todo Estado Parte submeterá, por intermédio do Secretário-Geral das Nações Unidas, um relatório abrangente sobre as medidas adotadas em cumprimento de suas obrigações ao amparo da presente Convenção e sobre o progresso alcançado nesse sentido, dentro de dois anos após a entrada em vigor da presente Convenção para o Estado Parte pertinente.
2. Subseqüentemente, os Estados Partes submeterão relatórios pelo menos a cada quatro anos ou quando o Comitê o solicitar.
3. O Comitê determinará as diretrizes para o teor dos relatórios.
4. Um Estado Parte que tiver submetido um relatório inicial abrangente ao Comitê, não precisará, em relatórios subseqüentes, repetir informações já apresentadas. Ao elaborar os relatórios ao Comitê, os Estados Partes são instados a fazê-lo de maneira franca e transparente e a levar em conta o disposto no artigo 4.3 da presente Convenção.
5. Os relatórios poderão apontar os fatores e as dificuldades que tiverem afetado o cumprimento das obrigações decorrentes da presente Convenção.
ARTIGO 36 - CONSIDERAÇÃO DOS RELATÓRIOS.
1. Os relatórios serão considerados pelo Comitê, que fará as sugestões e recomendações gerais que julgar pertinentes e as transmitirá aos respectivos Estados Partes. O Estado Parte poderá responder, fornecendo ao Comitê as informações desejadas. O Comitê poderá pedir informações adicionais ao Estados, concernentes à implementação da presente Convenção.
2. Caso um Estado Parte se atrase consideravelmente em submeter um relatório, o Comitê poderá notificá-lo sobre a necessidade de verificar a implementação da presente Convenção pelo Estado Parte, com base em informações disponíveis ao Comitê, se o relatório em questão não for submetido dentro de três meses após a notificação. O Comitê convidará o Estado Parte a participar dessa verificação. Se o Estado Parte responder, apresentando o relatório em questão, aplicar-se-á o disposto no parágrafo 1º deste artigo.
3. O Secretário-Geral das Nações Unidas disponibilizará os relatórios a todos os Estados Partes.
4. Os Estados Partes tornarão seus relatórios amplamente disponíveis ao público em seus próprios países e facilitarão o acesso às sugestões e recomendações gerais a respeito de tais relatórios.
5. O Comitê transmitirá os relatórios dos Estados Partes, caso julgue apropriado, às agências e aos fundos e programas especializados das Nações Unidas, para que possam considerar pedidos ou indicações da necessidade de assessoria ou assistência técnica, constantes nos relatórios, acompanhados de eventuais observações e recomendações do Comitê a respeito de tais pedidos ou indicações.
ARTIGO 37 - COOPERAÇÃO ENTRE OS ESTADOS PARTES E O COMITÊ.
1. Todo Estado Parte cooperará com o Comitê e assistirá seus membros no desempenho de seu mandato.
2. Em suas relações com os Estados Partes, o Comitê dará a devida consideração aos meios e modos de aprimorar as capacidades nacionais para a implementação da presente Convenção, inclusive mediante cooperação internacional.
ARTIGO 38 - RELAÇÕES DO COMITÊ COM OUTROS ÓRGÃOS.
1. A fim de fomentar a efetiva implementação da presente Convenção e de incentivar a cooperação internacional na esfera abrangida pela presente Convenção:
1. As agências especializadas e outros órgãos das Nações Unidas terão o direito de se fazer representar quando da consideração da implementação de disposições da presente Convenção que disserem respeito aos seus respectivos mandatos. O Comitê poderá convidar as agências especializadas e outros órgãos competentes, segundo julgar apropriado, a propiciar assessoramento especial sobre a implementação da Convenção em áreas pertinentes a seus respectivos mandatos. O Comitê poderá também convidar agências especializadas e outros órgãos das Nações Unidas a apresentar relatórios sobre a implementação da Convenção em áreas pertinentes às suas respectivas atividades;
2. No desempenho de seu mandato, o Comitê consultará, caso apropriado, outros órgãos pertinentes instituídos ao amparo de tratados internacionais de direitos humanos, a fim de assegurar a consistência de suas respectivas diretrizes para a elaboração de relatórios, sugestões e recomendações gerais e de evitar duplicação e superposição no desempenho de suas funções.
ARTIGO 39 - RELATÓRIO DO COMITÊ.
A cada dois anos, o Comitê submeterá à Assembléia Geral e ao Conselho Econômico e Social um relatório de suas atividades e poderá fazer sugestões e recomendações gerais baseadas na consideração dos relatórios e nas informações recebidas dos Estados Partes. Essas sugestões e recomendações serão incluídas no relatório do Comitê, acompanhadas de eventuais comentários dos Estados Partes.
ARTIGO 40 - CONFERÊNCIA DOS ESTADOS PARTES.
1. Os Estados Partes se reunirão regularmente em Conferência dos Estados Partes para considerar matérias relativas à implementação da presente Convenção.
2. Seis meses, no mais tardar, após a entrada em vigor da presente Convenção, a Conferência dos Estados Partes será convocada pelo Secretário-Geral das Nações Unidas. As reuniões subseqüentes serão convocadas pelo Secretário-Geral das Nações Unidas a cada dois anos ou conforme decisão da Conferência dos Estados Partes.
ARTIGO 41 - DEPOSITÁRIO.
O Secretário-Geral das Nações Unidas será o depositário da presente Convenção.
ARTIGO 42 - ASSINATURA.
A presente Convenção estará aberta à assinatura pelos Estados e por organizações de integração regional na sede das Nações Unidas em Nova York a partir de [xxx].
ARTIGO 43 - CONSENTIMENTO EM OBRIGAR-SE.
A presente Convenção estará sujeita a ratificação pelos Estados signatários e a confirmação formal por organizações de integração regional signatárias. Estará aberta a adesão por qualquer Estado ou organização de integração regional que não a houver assinado.
ARTIGO 44 - ORGANIZAÇÕES DE INTEGRAÇÃO REGIONAL.
1. "Organização regional de integração" será entendida como qualquer organização constituída por Estados soberanos de uma determinada região, à qual seus Estados Membros tenham delegado competência sobre matéria abrangida pela presente Convenção. Essas organizações declararão em seus documentos formais de confirmação ou adesão o alcance de sua competência em relação de matéria abrangida pela presente Convenção. Subseqüentemente, elas informarão ao depositário qualquer alteração substancial no alcance de sua competência.
2. As referências a "Estados Partes" na presente Convenção serão aplicáveis a tais organizações, nos limites de sua competência.
3. Para os fins do 1º parágrafo do artigo 45 e do 2º e 3º parágrafos do artigo 47, nenhum instrumento depositado por organização de integração regional será computado.
4. As organizações de integração regional poderão, em matérias de sua competência, exercer o direito de voto na Conferência de Estados Partes, tendo direito ao mesmo número de votos que seus Estados Membros que forem Partes da presente Convenção. Não poderão, porém, exercer seu direito de voto, se qualquer de seus Estados membros exercer seu direito, e vice-versa.
ARTIGO 45 - ENTRADA EM VIGOR.
1. A presente Convenção entrará em vigor no trigésimo dia após o depósito do vigésimo instrumento de ratificação ou adesão.
2. Para o Estado ou a organização de integração regional que formalmente ratificar a presente Convenção ou a ela aderir após o depósito do referido vigésimo instrumento, a Convenção entrará em vigor no trigésimo dia após o depósito de seu respectivo instrumento de ratificação ou adesão.
ARTIGO 47 - EMENDAS.
1. Qualquer Estado Parte poderá propor emendas à presente Convenção e submetê-las ao Secretário- Geral das Nações Unidas, que as comunicará aos Estados Partes, solicitando-lhes que o informem se estão a favor de uma Conferência de Estados Partes para considerar as propostas e tomar uma decisão a respeito delas. Se, até quatro meses após a data da referida comunicação, pelo menos um terço dos Estados Partes se manifestar favorável a uma tal Conferência, o Secretário-Geral das Nações Unidas convocará a Conferência, sob os auspícios das Nações Unidas. Uma emenda adotada por maioria de dois terços dos Estados presentes e votantes será submetida pelo Secretário-Geral à aprovação da Assembléia Geral das Nações Unidas e, depois, à aceitação de todos os Estados Partes.
2. Uma emenda adotada e aprovada em conformidade com o 1º parágrafo deste artigo entrará em vigor no trigésimo dia depois que o número dos instrumentos de aceitação depositados pelos Estados Partes houver atingido dois terços do número de Estados Partes na data da adoção da emenda. Subseqüentemente, a emenda entrará em vigor para um Estado Parte no trigésimo dia após o depósito do respectivo instrumento de aceitação. Uma emenda só será obrigatória para os Estados Partes que a tiverem aceitado.
3. Se a Conferência dos Estados Partes assim o decidir por consenso, uma emenda adotada e aprovada em conformidade com o disposto no parágrafo precedente deste artigo, relacionada exclusivamente com os artigos 34, 38 e 39, entrará em vigor para todos os Estados Partes no trigésimo dia após a data em que o número de instrumentos de aceitação tiver atingido dois terços do número de Estados Partes na data de adoção da emenda.
ARTIGO 48 - DENÚNCIA.
Um Estado Parte poderá denunciar à presente Convenção mediante notificação por escrito ao Secretário-Geral das Nações Unidas. A denúncia passará a ter efeito um ano após a data de recebimento da notificação pelo Secretário-Geral.
ARTIGO 49 - FORMATO ACESSÍVEL.
O texto da presente Convenção será disponibilizado em forma acessível.
ARTIGO 50 - TEXTOS AUTÊNTICOS.
Os textos em árabe, chinês, inglês, francês, russo e espanhol da presente Convenção serão igualmente autênticos.
Protocolo Facultativo à Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência.
(a ser adotado simultaneamente com a Convenção).
Os Estados Partes do presente Protocolo acordaram o seguinte:
ARTIGO 1.
1. Um Estado Parte do presente Protocolo ("Estado Parte") reconhece a competência do Comitê sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência para receber e considerar comunicações submetidas por indivíduos ou grupos de indivíduos, ou em nome deles, sujeitos a sua jurisdição, alegando serem vítimas de violação das disposições da Convenção pelo referido Estado Parte.
2. O Comitê não receberá comunicação referente a um Estado Parte que não for signatário do presente Protocolo.
ARTIGO 2.
O Comitê considerará inadmissível:
1. A comunicação anônima;
2. A comunicação que constituir um abuso do direito de submeter esse tipo de comunicação ou que for incompatível com as disposições da Convenção;
3. A comunicação referente a matéria que já estiver sendo examinada pelo Comitê ou mediante outro procedimento de investigação ou resolução internacional;
4. A comunicação cuja matéria ainda não tiver esgotado todos os recursos domésticos. Essa regra não se aplicará, se tais recursos forem injustificadamente demorados ou de solução pouco provável;
5. A comunicação que for precariamente fundamentada ou que não for suficientemente substanciada; ou
6. A comunicação que tiver como objeto fatos ocorrido antes da entrada em vigor do presente Protocolo para o Estado Parte em apreço, salvo se os fatos ainda estiverem ocorrendo naquela data.
ARTIGO 3.
Sujeito ao disposto no artigo 2 do presente Protocolo, o Comitê levará ao conhecimento do Estado Parte pertinente toda comunicação confidencialmente submetida a ele. Dentro de seis meses, o Estado pertinente submeterá ao Comitê explicações ou declarações por escrito, esclarecendo a matéria e a eventual solução adotada pelo referido Estado.
ARTIGO 4.
1. A qualquer momento após receber uma comunicação e antes de determinar seus méritos, o Comitê poderá transmitir ao Estado Parte pertinente, para sua urgente consideração, um pedido para que o Estado Parte tome as medidas provisórias que forem necessárias para evitar possíveis danos irreparáveis à vítima ou vítimas da violação alegada.
2. Caso o Comitê exerça discrição ao amparo do parágrafo 1º deste artigo, isso não implicará determinação sobre a admissibilidade ou sobre os méritos da comunicação.
ARTIGO 5.
O Comitê realizará sessões fechadas para examinar comunicações a ele submetidas em conformidade com o presente Protocolo. Depois de examinar uma comunicação, o Comitê enviará suas eventuais sugestões e recomendações ao Estado Parte pertinente e ao requerente.
ARTIGO 6.
1. Caso receba informação confiável de que um Estado Parte está cometendo violação grave ou sistemática de direitos estabelecidos na Convenção, o Comitê convidará o referido Estado Parte a colaborar com a verificação da informação e, para tanto, a submeter suas observações a respeito da informação em pauta.
2. Levando em conta as eventuais observações submetidas pelo Estado Parte em questão, bem como quaisquer outras informações confiáveis em seu poder, o Comitê poderá designar um ou mais de um de seus membros para realizar uma investigação e submeter-lhe urgentemente um relatório. Caso se justifique e o Estado Parte consinta, a investigação poderá incluir uma visita a seu território.
3. Após examinar as conclusões de tal investigação, o Comitê comunicará essas conclusões ao Estado Parte em questão, acompanhadas de eventuais comentários e recomendações.
4. Dentro de seis meses após o recebimento das conclusões, comentários e recomendações transmitidas pelo Comitê, o Estado Parte em questão submeterá suas observações ao Comitê.
5. A referida investigação será realizada confidencialmente e a cooperação do Estado Parte será solicitada em todas as fases do processo.
ARTIGO 7.
1. O Comitê poderá convidar o Estado Parte em questão a incluir em seu relatório, submetido em conformidade com o disposto no artigo 35 da Convenção, pormenores a respeito das medidas tomadas em conseqüência da investigação realizada em conformidade com o artigo 6 do presente Protocolo.
2. Caso necessário, o Comitê poderá, encerrado o período de seis meses a que se refere o parágrafo 4º do artigo 6 acima, convidar o Estado Parte em questão a informá-lo a respeito das medidas tomadas em conseqüência da referida investigação.
ARTIGO 8.
Todo Estado Parte poderá, quando da assinatura ou ratificação do presente Protocolo ou de sua adesão a ele, declarar que não reconhece a competência do Comitê, a que se referem os artigos 6 e 7.
ARTIGO 9.
O Secretário-Geral das Nações Unidas será o depositário do presente Protocolo.
ARTIGO 10.
O presente Protocolo estará aberto à assinatura dos Estados e organizações de integração regional signatários da Convenção, na sede das Nações Unidas em Nova York, a partir de [xxx].
ARTIGO 11.
O presente Protocolo estará sujeito a ratificação pelos Estados signatários do presente Protocolo que tiverem ratificado a Convenção ou manifestado sua adesão a ela. Estará sujeito a confirmação formal por organizações de integração regional signatárias do presente Protocolo que tiverem formalmente confirmado a Convenção ou a ela aderido. Ficará aberto à adesão de qualquer Estado ou organização regional que tiver ratificado ou formalmente confirmado a Convenção ou a ela aderido e que não tiver assinado o Protocolo.
ARTIGO 12.
1. "Organização regional de integração" será entendida como qualquer organização constituída por Estados soberanos de uma determinada região, à qual seus Estados Membros tenham delegado competência sobre matéria abrangida pelo presente Protocolo. Essas organizações declararão em seus documentos formais de confirmação ou adesão o alcance de sua competência em relação de matéria abrangida pela Convenção e pelo presente Protocolo. Subseqüentemente, elas informarão ao depositário qualquer alteração substancial no alcance de sua competência.
2. As referências a "Estados Partes" no presente Protocolo serão aplicáveis a tais organizações, nos limites de sua competência.
3. Para os fins do 1º parágrafo do artigo 13 e do 2º parágrafo 15, nenhum instrumento depositado por organização de integração regional será computado.
4. As organizações de integração regional poderão, em matérias de sua competência, exercer o direito de voto na Conferência de Estados Partes, tendo direito ao mesmo número de votos que seus Estados Membros que forem Partes do presente Protocolo. Não poderão, porém, exercer seu direito de voto se qualquer de seus Estados membros exercer seu direito, e vice-versa.
ARTIGO 13.
1. Sujeito à entrada em vigor da Convenção, o presente Protocolo entrará em vigor no trigésimo dia após o depósito do décimo instrumento de ratificação ou adesão.
2. Para todo Estado ou organização de integração regional que ratificar e formalmente confirmar o presente Protocolo ou a ele aderir depois do depósito do décimo instrumento dessa natureza, o Protocolo entrará em vigor no trigésimo dia após o depósito de seu respectivo instrumento.
ARTIGO 14.
1. Ressalvas incompatíveis com o objeto e o propósito do presente Protocolo não serão permitidas.
2. Ressalvas poderão ser retiradas a qualquer momento.
ARTIGO 15.
1. Qualquer Estado Parte poderá propor emendas ao presente Protocolo e submetê-las ao Secretário-Geral das Nações Unidas, que as comunicará aos Estados Partes, solicitando-lhes que o informem se estão a favor de uma Conferência de Estados Partes para considerar as propostas e tomar uma decisão a respeito delas. Se, até quatro meses após a data da referida comunicação, pelo menos um terço dos Estados Partes se manifestar favorável a uma tal Conferência, o Secretário-Geral das Nações Unidas convocará a Conferência, sob os auspícios das Nações Unidas. Uma emenda adotada por maioria de dois terços dos Estados presentes e votantes será submetida pelo Secretário-Geral à aprovação da Assembléia Geral das Nações Unidas e, depois, à aceitação de todos os Estados Partes.
2. Uma emenda adotada e aprovada em conformidade com o 1º parágrafo deste artigo entrará em vigor no trigésimo dia depois que os instrumentos de aceitação depositados pelos Estados Partes houver atingido dois terços do número de Estados Partes na data da adoção da emenda. Subseqüentemente, a emenda entrará em vigor para um Estado Parte no trigésimo dia após o depósito do respectivo instrumento de aceitação. Uma emenda só será obrigatória para os Estados Partes que a tiverem aceitado.
ARTIGO 16.
Um Estado Parte poderá denunciar o presente Protocolo mediante notificação por escrito ao Secretário-Geral das Nações Unidas. A denúncia passará a ter efeito um ano após a data de recebimento da notificação pelo Secretário-Geral.
ARTIGO 17.
O texto do presente Protocolo será disponibilizado em forma acessível.
ARTIGO 18.
Os textos em árabe, chinês, inglês, francês, russo e espanhol do presente Protocolo serão igualmente autênticos.
E por estarem assim acordados, os plenipotenciários abaixo-assinados, devidamente autorizados para tal fim pelos seus respectivos governos, assinaram o presente Protocolo.
1. Em árabe, chinês e russo, a expressão "capacidade legal" se refere a "capacidade legal em matéria de direitos" e não a "capacidade legal para agir".