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Recomendação 190 da OIT: proibição das piores formas do trabalho infantil


Recomendação 190

(Recomendação sobre a Proibição das
Piores Formas do Trabalho Infantil e a
Ação Imediata para a sua Eliminação)

A Conferência Geral da Organização Internacional do Trabalho:

Convocada em Genebra pelo Conselho do Administração da Repartição Internacional
do Trabalho e reunida naquela cidade em 1º de junho de 1999, em sua octagésima
sétima reunião:

Tendo adotado a Convenção sobre as piores formas de trabalho infantil, 1999;

Tendo decidido adotar diversas propostas relativas ao trabalho infantil,
questão que constitui o quarto ponto da agenda da reunião, e

Tendo determinado que essas propostas tomem a forma de uma recomendação que
complemente a Convenção sobre as piores formas de trabalho infantil, 1999,

Adota, nesta data de dezessete de junho de mil novecentos e noventa e nove, a
seguinte Recomendação, que poderá ser citada como a Recomendação sobre as
Piores Formas do Trabalho Infantil, 1999.

1 - Os dispositivos da presente Recomendação complementam as da Convenção sobre
as piores formas de trabalho infantil, 1999 (doravante denominada "a
Convenção"), e deveriam ser aplicados em conjunto com os mesmos.

I - Programas de Ação

1 - Os programas de ação mencionados no artigo 6 da Convenção deveriam ser
elaborados e implementados em caráter de urgência, em consulta com as
instituições governamentais competentes e as organizações de empregadores e de
trabalhadores, levando em consideração as opiniões das crianças diretamente
afetadas pelas piores formas de trabalho infantil, de suas famílias e, caso
apropriado, de outros grupos interessados comprometidos com os objetivos da
Convenção e da presente Recomendação. Os objetivos dos tais programas deveriam
ser, entre outros:

a) identificar e denunciar as piores formas do trabalho infantil:

b) impedir a ocupação de crianças nas piores formas de trabalho infantil ou
retirá-las dessas formas de trabalho, protegê-las de represálias e garantir sua
reabilitação e inserção social através de medidas que atendam as suas
necessidades educacionais, físicas e psicológicas;

c) dispensar especial atenção:

i) as crianças mais jovens;

ii) as meninas;

iii) ao problema do trabalho oculto, no qual as meninas estão particularmente
expostas a riscos; e,

iv) a outros grupos do crianças que sejam especialmente vulneráveis ou tenham
necessidades particulares;

d) identificar as comunidades nas quais as crianças estejam especialmente
expostas a riscos, entrar em contato direto e trabalhar com ela, e

e)informar, sensibilizar e mobilizar a opinião pública e os grupos
interessados, inclusive as crianças e suas famílias.

II - Trabalho Perigoso

1 - Ao determinar e localizar onde se praticam as tipos de trabalho a que se
refere a artigo 3, d) da Convenção, deveriam ser levadas em consideração, entre
outras coisas:

a) as trabalhos em que a criança ficar exposta a abusos de ordem física,
psicológica ou sexual;

b) os trabalhos subterrâneos, debaixo d'água, em alturas perigosas ou em locais
confinados;

c) Os trabalhos que se realizam com máquinas, equipamentos e ferramentas
perigosas, ou que impliquem a manipulação ou transporte manual de cargas
pesadas;

d) Os trabalhos realizados em um meio insalubre, no qual as crianças estiverem
expostas, por exemplo, a substâncias, agentes ou processos perigosos ou a
temperatura, níveis de ruído ou de vibrações prejudiciais a saúde; e

e)os trabalhos que sejam executados em condições especialmente difíceis, como
os horários prolongados ou noturnos, ou trabalhos que retenham
injustificadamente a criança em locais do empregador.

4 - No que concerne os tipos de trabalho a que se faz referência no artigo 3,
d) da Convenção e no parágrafo 3 da presente Recomendação, a legislação
nacional ou a autoridade competente, após consultas as organizações de
empregadores e de trabalhadores interessadas, poderá autorizar o emprego ou
trabalho a partir da idade de 16 anos, desde que fiquem plenamente garantidas a
saúde, a segurança as crianças e que estas tenham recebido instrução ou
formação profissional adequada e específica na área da atividade correspondente.

III - Aplicação

5 - 1) Deveriam ser compilados e mantidos atualizados dados estatísticos e
informações pormenorizadas sobre a natureza e extensão do trabalho infantil, de
modo a servir de base para a estabelecimento das prioridades da ação nacional
dirigida a eliminação do trabalho infantil, em particular a proibição e a
eliminação de suas piores formas, em caráter de urgência.

2) Na medida do possível, essas informações e esses dados estatísticos deveriam
incluir dados desagregados por sexo, faixa etária, ocupação, setor de atividade
econômica, situação no emprego, freqüência escolar e localização geográfica.
Deveria ser levada em consideração a importância de um sistema eficaz de
registros de nascimentos, que compreenda a expedição de certidões de nascimento.

3) Deveriam ser compilados e mantidos atualizados os dados pertinentes em
matéria de violação das normas jurídicas nacionais sobre a proibição e a
eliminação das piores formas de trabalho infantil.

6 - A compilação e o processamento das informações e dos dados a que se refere
o parágrafo 5 anterior deveriam ser realizados com o devido respeito ao direito
a privacidade.

7 - As informações compiladas conforme o disposto no parágrafo 5 anterior
deveriam ser comunicadas periodicamente a Repartição Internacional do Trabalho

8 - Os Membros, após consultas as organizações de empregadores e de
trabalhadores, deveriam estabelecer ou designar mecanismos nacionais
apropriados para monitorar a aplicação das normas jurídicas nacionais sobre a
proibição e a eliminação das piores formas de trabalho infantil.

9 - Os Membros deveriam assegurar que as autoridades competentes incumbidas da
aplicação das normas jurídicas nacionais sobre a proibição e eliminação das
piores formas de trabalho infantil, colaborem entre si e coordenem suas
atividades.

10 - A Legislação nacional ou a autoridade competente deveria determinar a quem
será atribuída a responsabilidade em caso de descumprimento das normas
jurídicas nacionais sobre a proibição e eliminação das piores formas de
trabalho infantil.

11 - Os Membros deveriam colaborar, na medida em que for compatível com a
legislação nacional, com as esforços internacionais tendentes a proibição e
eliminação das piores formas de trabalho infantil, em caráter de urgência,
mediante:

a) a compilação e a intercâmbio de informações relativas a atos delituosos,
incluídos aqueles que envolvam redes internacionais;

b) a investigação e a instauração de inquérito contra aqueles que estiverem
envolvidos na venda e tráfico de crianças ou na utilização, recrutamento ou
oferta de crianças para a realização de atividades ilícitas, prostituição,
produção de pornografia ou atuações pornográficas; e,

c) o registro dos autores de tais delitos.

12 - Os Membros deveriam adotar dispositivos com o fim de considerar atos
delituosos as piores formas de trabalho infantil que são indicadas a seguir:

a) todas as formas de escravidão ou as práticas análogas a escravidão, como a
venda e o tráfico de crianças, a servidão por dívidas e a condição de servo, e
o trabalho forçado ou obrigatório, inclusive o recrutamento forçado ou
obrigatório de crianças para serem utilizadas em conflitos armados;

b) a utilização, recrutamento ou oferta de crianças para a prostituição, a
produção de pornografia ou atuações pornográficas; e,

c) a utilização, recrutamento ou oferta de crianças para a realização de
atividades ilícitas, em particular para a produção e tráfico de entorpecentes,
tais como definidos nos tratados internacionais pertinentes, ou para a
realização de atividades que impliquem o porte ou o uso ilegais de armas de
fogo ou outras armas.

13 - Os Membros deveriam assegurar que sejam impostas sanções, inclusive de
caráter penal, quando proceda, em caso de violação das normas jurídicas
nacionais sobre a proibição e a eliminação de qualquer dos tipos de trabalho a
que se refere o artigo 3, d) da Convenção.

14- Quando apropriado, os membros também deveriam estabelecer em caráter de
urgência outras medidas penais, civis ou administrativas para garantir a
aplicação efetiva das normas jurídicas nacionais sobre a proibição e eliminação
das piores formas do trabalho infantil, tais como a supervisão especial das
empresas que tiverem utilizado as piores formas de trabalho infantil e, nos
casos do violação reiterada, a revogação temporária ou permanente das licenças
para operar.

15 - Dentre outras medidas voltadas para a proibição e eliminação das piores
formas de trabalho infantil, poderiam ser incluídas as seguintes:

a) informar, sensibilizar e mobilizar o público em geral e, em particular, os
dirigentes políticos nacionais e locais, os parlamentares e as autoridades
judiciárias;

b) tornar partícipes e treinar as organizações de empregadores e trabalhadores
e as organizações da sociedade civil;

c) dar formação adequada aos funcionários públicos competentes, em particular
aos fiscais e aos funcionários encarregados do cumprimento da lei, bem como a
outros profissionais pertinentes;

d)permitir a todo Membro que processe em seu território seus nacionais por
infringir sua legislação nacional sobre a proibição e eliminação imediata das
piores formas do trabalho infantil, ainda que estas infrações tenham sido
cometidas fora de seu território;

e) simplificar os procedimentos judiciais e administrativos e assegurar que
sejam adequados e rápidos;

f)estimular o desenvolvimento de políticas empresarias que visem a promoção dos
fins da Convenção;

g) registrar e difundir as melhores práticas em matéria de eliminação do
trabalho infantil;

h) difundir, nos idiomas e dialetos correspondentes, as normas jurídicas ou de
outro tipo sobre o trabalho infantil;

i) prever procedimentos especiais para queixas, adotar medidas para proteger da
discriminação e de represálias aqueles que denunciem legitimamente toda
violação dos dispositivos da Convenção, criar serviços telefônicos de
assistência e estabelecer centros de contato ou designar mediadores;

j) adotar medidas apropriadas para melhorar a infra-estrutura educativa e a
capacitação de professores que atendam as necessidades dos meninos e das
meninas, e

k) na medida do possível levar em conta, nos programas de ação nacionais, a
necessidade de:

i) promover o emprego e a capacitação profissional dos pais e adultos das
famílias das crianças que trabalham nas condições definidas na Convenção, e

ii) sensibilizar os pais sobre o problema das crianças que trabalham nessas
condições.

16 - Uma cooperação e/ou assistência internacional maior entre os Membros
destinada a proibir e eliminar efetivamente as piores formas de trabalho
infantil deveria complementar os esforços nacionais e poderia, segundo proceda,
desenvolver-se e implementar-se em consulta com as organizações de empregadores
e de trabalhadores. Essa cooperação e/ou assistência internacional deveria
incluir:

a) a mobilização de recursos para os programas nacionais ou internacionais;

b) a assistência jurídica mútua;

c) a assistência técnica, inclusive a intercâmbio de informações, e

d) o apoio ao desenvolvimento econômico e social, aos programas de erradicação
da pobreza e a educação universal.





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