CONVENÇÃO 182
(Convenção sobre a Proibição das
Piores Formas de Trabalho Infantil e a
Ação Imediata para a sua Eliminação )
A Conferência Geral da Organização Internacional do Trabalho:
Convocada em Genebra pelo Conselho de Administração da Repartição Internacional
do TrabaIho e reunida naquela cidade em 1º de junho de 1999 em sua octogésima
sétima reunião;
Considerando a necessidade de adotar novos instrumentos para a proibição e
eliminação das piores formas de trabalho infantil, principal prioridade da ação
nacional e internacional, incluídas a cooperação e a assistência
internacionais, como complemento da Convenção e Recomendação sobre a idade
mínima de admissão ao emprego, 1973, que continuam sendo instrumentos
fundamentais sobre o trabalho infantil;
Considerando que a eliminação efetiva das piores formas de trabalho infantil
requer uma ação imediata e abrangente que leve em conta a importância da
educação básica gratuita e a necessidade de liberar de todas essas formas de
trabalho as crianças afetadas e assegurar a sua reabilitação e sua inserção
social ao mesmo tempo em que são atendidas as necessidades de suas famílias;
Recordando a Resolução sobre a eliminação do trabalho infantil, adotada pela
Conferência lnternacional do Trabalho em sua 83ª reunião, celebrada em1996;
Reconhecendo que o trabalho infantil é em grande parte causado pela pobreza e
que a solução no longo prazo está no crescimento econômico sustentado
conducente ao progresso social, em particular a mitigação da pobreza e a
educação universal;
Recordando a Convenção sobre Direitos da Criança adotada pela Assembléia Geral
das Nações Unidas em 20 de novembro de 1989;
Recordando a Declaração da OIT relativa aos princípios e direitos fundamentais
no trabalho e seu seguimento, adotada pela Conferência Internacional do
Trabalho em sua 86ª reunião, celebrada em 1998;
Recordando que algumas das piores formas de trabalho infantil são objeto de
outros instrumentos internacionais, em particular a Convenção sobre o trabalho
forçado, 1930, e a Convenção suplementar das Nações Unidas sobre a abolição da
escravidão, o tráfico de escravos e as instituições e práticas análogas a
escravidão, 1956;
Tendo decidido adotar diversas propostas relativas ao trabalho infantil,
questão que constitui o quarto ponto da agenda da reunião, e
Tendo determinado que essas propostas tomem a forma de uma convenção
internacional.
Adota, com data de dezessete de junho de mil novecentos e noventa e nave, a
seguinte Convenção, que poderá ser citada como Convenção sobre as piores formas
de trabalho infantil, 1999;
Artigo 1
Todo Membro que ratifique a presente Convenção deverá adotar medidas imediatas
e eficazes para assegurar a proibição e eliminação das piores formas de
trabalho infantil, em caráter de urgência.
Artigo 2
Para efeitos da presente Convenção, o termo "criança" designa toda pessoa menor
de 18 anos.
Artigo 3
Para efeitos da presente Convenção, a expressão "as piores formas de trabalho
infantil" abrange:
a) todas as formas de escravidão ou práticas análogas a escravidão, tais como a
venda e tráfico de crianças, a servidão por dívidas e a condição de servo, e o
trabalho forçado ou obrigatório, inclusive o recrutamento forçado ou
obrigatório de crianças para serem utilizadas em conflitos armados;
b) a utilização, o recrutamento ou a oferta de crianças para a prostituição, a
produção de pornografia ou atuações pornográficas;
c) a utilização, recrutamento ou a oferta de crianças para a realização de
atividades ilícitas, em particular a produção e o tráfico de entorpecentes,
tais como definidos nos tratados internacionais pertinentes; e,
d) o trabalho que, por sua natureza ou pelas condições em que é realizada, é
suscetível de prejudicar a saúde, a segurança ou a moral das crianças.
Artigo 4
Os tipos de trabalho a que se refere a artigo 3, d), deverão ser determinados
pela legislação nacional ou pela autoridade competente, após consulta as
organizações de empregadores e de trabalhadores interessadas e levando em
consideração as normas internacionais na matéria, em particular 3 e 4 da
Recomendação sobre as piores formas de trabalho infantil, 1999.
A autoridade competente, após consulta as organizações de empregadores e de
trabalhadores interessadas, deverá localizar os tipos de trabalho determinados
conforme o parágrafo 1 deste Artigo.
A lista dos tipos de trabalho determinados conforme o parágrafo 1 deste Artigo
deverá ser examinada periodicamente e, caso necessário, revista, em consulta
com as organizações de empregadores e de trabalhadores interessadas.
Artigo 5
Todo Membro, após consulta as organizações de empregadores e de trabalhadores,
deverá estabelecer ou designar mecanismos apropriados para monitorar a
aplicação dos dispositivos que colocam em vigor a presente Convenção.
Artigo 6
Todo membro deverá elaborar e implementar programas de ação para eliminar, como
medida prioritária, as piores formas de trabalho infantil.
Esses programas de ação deverão ser elaborados e implementados em consulta com
as instituições governamentais competentes e as organizações de empregadores e
de trabalhadores, levando em consideração as opiniões de outros grupos
interessados, caso apropriado.
Artigo 7
Todo Membro deverá adotar todas as medidas necessárias para garantir a
aplicação efetiva e o cumprimento dos dispositivos que colocam em vigor a
presente Convenção, inclusive o estabelecimento e a aplicação de sanções penais
ou outras sanções, conforme o caso.
Todo Membro deverá adotar, levando em consideração a importância da educação
para a eliminação do trabalho infantil, medidas eficazes e em prazo
determinado, com o fim de:
a) impedir a ocupação de crianças nas piores formas de trabalho infantil;
b) prestar a assistência direta necessária e adequada para retirar as crianças
das piores formas de trabalho infantil e assegurar sua reabilitação e inserção
social;
c) assegurar a acesso ao ensino básico gratuito e, quando for possível e
adequado, a formação profissional a todas as crianças que tenham sido retiradas
das piores formas de trabalho infantil;
d) identificar as crianças que estejam particularmente expostas a riscos e
entrar em contato direto com elas; e,
e) levar em consideração a situação particular das meninas.
Todo Membro deverá designar a autoridade competente encarregada da aplicação
dos dispositivos que colocam em vigor a presente Convenção.
Artigo 8
Os Membros deverão tomar medidas apropriadas para apoiar-se reciprocamente na
aplicação dos dispositivos da presente Convenção por meio de uma cooperação
e/ou assistência internacionais intensificadas, as quais venham a incluir o
apoio ao desenvolvimento social e econômico, aos programas de erradicação da
pobreza e a educação universal.
Artigo 9
As ratificações formais da presente Convenção serão comunicadas, para registro,
ao Diretor-Geral da Repartição lnternacional do Trabalho.
Artigo 10
Esta Convenção obrigará unicamente aqueles Membros da Organização Internacional
do Trabalho cujas ratificações tenham sido registradas pelo Diretor-Geral da
Repartição lnternacional do Trabalho.
Entrará em vigor 12 (doze) meses depois da data em que as ratificações de 2
(dois) dos Membros tenham sido registradas pelo Diretor-Geral.
A partir desse momento, esta Convenção entrará em vigor, para cada Membro, 12
(doze) meses após a data em que tenha sido registrada sua ratificação.
Artigo 11
Todo Membro que tenha ratificado esta Convenção poderá denunciá-la ao expirar
um período de dez anos, a partir da data em que tenha entrado em vigor,
mediante ata comunicada, para registro, ao Diretor-Geral da Repartição
Internacional do Trabalho. A denúncia não surtirá efeito até 1 (um) ano após a
data em que tenha sido registrada.
Todo Membro que tenha ratificado esta Convenção e que, no prazo de um ano após
a expiração do período de dez anos mencionado no parágrafo precedente, não faça
uso do direito de denúncia previsto neste artigo ficará obrigado durante um ano
período de dez anos, podendo, sucessivamente, denunciar esta Convenção ao
expirar cada período do dez anos, nas condições previstas neste artigo.
Artigo 12
O Diretor-Geral da Repartição Internacional do Trabalho notificará todos as
Membros da Organização Internacional do Trabalho do registro de todas as
ratificações e atas de denúncia que lhe forem comunicadas pelos Membros da
Organização.
Ao notificar as Membros da Organização do registro da segunda ratificação que
Ihe tenha sido comunicada, o Diretor-Geral informará os Membros da Organização
sobre a data de entrada em vigor da presente Convenção.
Artigo 13
O Diretor-Geral da Repartição Internacional do Trabalho apresentará ao
Secretário-Geral das Nações Unidas, para efeitos de registros e em conformidade
com o artigo 102 da Carta das Nações Unidas, informação completa sobre todas as
ratificações e atas de denúncia que tenha registrado de acordo com as artigos
precedentes.
Artigo 14
Sempre que julgar necessário, o Conselho de Administração da Repartição
lnternacional do Trabalho apresentará a Conferência Geral um relatório sobre a
aplicação da Convenção e examinará a conveniência de incluir na agenda da
Conferência a questão de sua revisão total ou parcial.
Artigo 15
Caso a Conferência adote uma nova Convenção que revise, total ou parcialmente,
a presente, e a menos que a nova Convenção contenha dispositivos em contrário:
a) a ratificação, por um Membro, de nova Convenção revisora implicará ipso jure
a denúncia imediata desta Convenção, não obstante os dispositivos contidos no
artigo 11, desde que a nova Convenção revisora tenha entrado em vigor;
b) a partir da data em que entra em vigor a nova Convenção revisora, a presente
Convenção cessará de estar aberta à ratificação pelos Membros.
Esta Convenção continuará em vigor em qualquer hipótese, em sua forma e
conteúdo atuais, para as Membros que a tenham ratificado, mas não tenham
ratificado a Convenção revisora.
Artigo 16
As versões inglesa e francesa do texto desta Convenção são igualmente
autênticas.