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Acordo de Extradição entre os Estados Partes do Mercosul

(promulgado pelo Decreto n° 4.975/04)


DECRETO Nº 4.975, DE 30 DE JANEIRO DE 2004.

Promulga o Acordo de Extradição entre os Estados Partes do Mercosul.

O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de Presidente da
República, usando da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da
Constituição, e

Considerando que o Congresso Nacional aprovou, por meio do Decreto
Legislativo no 605, de 11 de setembro de 2003, o texto do Acordo de Extradição
entre os Estados Partes do Mercosul, concluído no Rio de Janeiro, em 10 de
dezembro de 1998;

Considerando que o Governo brasileiro depositou o instrumento de
ratificação em 2 de dezembro de 2003;

Considerando que o Acordo entrou em vigor internacional, e para o
Brasil, em 1º de janeiro de 2004;

DECRETA:

Art. 1º O Acordo de Extradição entre os Estados Partes do Mercosul,
concluído no Rio de Janeiro, em 10 de dezembro de 1998, apenso por cópia ao
presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se
contém.

Art. 2º Na aplicação do texto do referido Acordo pela República
Federativa do Brasil, especialmente o artigo 5, cabe ao Supremo Tribunal
Federal processar e julgar a extradição solicitada por Estado estrangeiro, bem
como apreciar o caráter da infração, conforme suas regras e procedimentos
internos de decisão e sua interpretação dos fatos que fundamentam o pedido de
extradição, nos termos da legislação brasileira.

Art. 3º São sujeitos à aprovação do Congresso Nacional quaisquer atos
que possam resultar em revisão do referido Acordo ou que acarretem encargos ou
compromissos gravosos ao patrimônio nacional, nos termos do art. 49, inciso I,
da Constituição Federal.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 30 de janeiro de 2004; 183º da Independência e 116º da
República.

JOSÉ ALENCAR GOMES DA SILVA
Celso Luiz Nunes Amorim



ACORDO DE EXTRADIÇÃO ENTRE OS ESTADOS PARTES DO MERCOSUL

A República Argentina, a República Federativa do Brasil, a República do
Paraguai e a República Oriental do Uruguai, doravante denominados "Estados
Partes";

Considerando o Tratado de Assunção, assinado em 26 de março de 1991
entre a República Argentina, a República Federativa do Brasil, a República do
Paraguai e a República Oriental do Uruguai e o Protocolo de Ouro Preto, sobre a
estrutura institucional do MERCOSUL, assinado em 17 de dezembro de 1994 por
esses mesmos Estados Partes;

Recordando que os instrumentos fundacionais do MERCOSUL estabelecem o
compromisso pelos Estados Partes de harmonizarem suas legislações;

Reafirmando o desejo dos Estados Partes do MERCOSUL de acordar soluções
jurídicas comuns com vistas ao fortalecimento do processo de integração;

Destacando a importância de contemplar tais soluções em instrumentos
jurídicos de cooperação em áreas de interesse comum como a cooperação jurídica
e a extradição;

Convencidos da necessidade de simplificar e agilizar a cooperação
internacional para possibilitar a harmonização e a compatibilização das normas
que regulam o exercício da função jurisdicional dos Estados Partes;

Tendo em conta a evolução dos Estados democráticos, tendente à
eliminação gradual dos delitos de natureza política como exceção à extradição;

Resolvem celebrar um Acordo de Extradição nos termos que se seguem:

CAPÍTULO I

Princípios Gerais

ARTIGO 1

Da Obrigação de Conceder a Extradição

Os Estados Partes obrigam-se a entregar, reciprocamente, segundo as
regras e as condições estabelecidas no presente Acordo, as pessoas que se
encontrem em seus respectivos territórios e que sejam procuradas pelas
autoridades competentes de outro Estado Parte, para serem processadas pela
prática presumida de algum delito, que respondam a processo já em curso ou para
a execução de uma pena privativa de liberdade.

ARTIGO 2

Delitos que Dão Causa à Extradição

1. Darão causa à extradição os atos tipificados como delito segundo as
leis do Estado Parte requerente e do Estado Parte requerido, independentemente
da denominação dada ao crime, os quais sejam puníveis em ambos os Estados com
pena privativa de liberdade de duração máxima não inferior a dois anos.

2. Se a extradição for requerida para a execução de uma sentença
exige-se, ademais, que a parte da pena ainda por cumprir não seja inferior a
seis meses.

3. Se a extradição requerida por um dos Estados Partes referir-se a
delitos diversos e conexos, respeitado o princípio da dupla incriminação para
cada um deles, bastará que apenas um satisfaça às exigências previstas no
presente Artigo para que a extradição possa ser concedida, inclusive com
respeito aos demais delitos.

4. Procederá igualmente à extradição com base nos delitos previstos em
acordos multilaterais vigentes entre o Estado Parte requerente e o Estado Parte
requerido.

5. Qualquer delito que não esteja expressamente previsto nas exceções
do Capítulo III do presente Acordo, ensejará a extradição sempre que cumpra os
requisitos estabelecidos no Artigo 3.

CAPÍTULO II

Da Procedência da Extradição

ARTIGO 3

Da Jurisdição, Dupla Incriminação e Apenamento

Para que a extradição seja julgada procedente é necessário:

a) que o Estado Parte requerente tenha jurisdição para conhecer dos
atos que fundamentam o pedido, salvo quando o Estado Parte requerido tenha
jurisdição para conhecer da causa; e

b) que, no momento em que se solicita a extradição, os atos que
fundamentam o pedido satisfaçam às exigências do Artigo 2 do presente Acordo.

CAPÍTULO III

Da Improcedência da Extradição

ARTIGO 4

Modificação da Qualificação do Delito

Se a qualificação do fato constitutivo do delito que motivou a
extradição for posteriormente modificada no curso do processo no Estado Parte
requerente, a ação não poderá prosseguir, a não ser que a nova qualificação
permita a extradição.

ARTIGO 5

Dos Delitos Políticos

1. Não se concederá a extradição por delitos que o Estado Parte
requerido considere serem políticos ou relacionados a outros delitos de
natureza política. A mera alegação de um fim ou motivo político não implicará
que o delito deva necessariamente ser qualificado como tal.

2. Para os fins do presente Acordo, não serão considerados delitos
políticos, em nenhuma circunstância:

a) atentar contra a vida ou causar a morte de um Chefe de Estado ou de
Governo ou de outras autoridades nacionais ou locais ou de seus familiares;

b) genocídio, crimes de guerra ou delitos contra a humanidade, em
violação às normas do Direito Internacional;

c) atos de natureza terrorista que, a título exemplificativo, impliquem
algumas das seguintes condutas:

i) atentado contra a vida, a integridade física ou a liberdade de
pessoas que tenham direito à proteção internacional, aí incluídos os agentes
diplomáticos;

ii) tomada de reféns ou seqüestro de pessoas;

iii) atentado contra pessoas ou bens envolvendo o uso de bombas,
granadas, rojões, minas, armas de fogo, cartas ou pacotes contendo explosivos
ou outros dispositivos capazes de causar perigo comum ou comoção pública;

iv) atos de captura ilícita de embarcações ou aeronaves;

v) em geral, qualquer ato não compreendido nos itens anteriores,
cometido com o propósito de atemorizar uma população, classes ou setores da
mesma, de atentar contra a economia de um país, seu patrimônio cultural ou
ecológico, ou de realizar represálias de caráter político, racial ou religioso;

vi) a tentativa de qualquer dos delitos previstos neste Artigo.

ARTIGO 6

Dos Delitos Militares

Não se concederá a extradição por delitos de natureza exclusivamente
militar.

ARTIGO 7

Da Coisa Julgada, Indulto, Anistia e Graça

Não se concederá a extradição de pessoa reclamada caso já tenha sido
julgada, indultada, beneficiada por anistia ou obtido graça pelo Estado Parte
requerido com respeito ao ato ou aos atos que fundamentam o pedido de
extradição.

ARTIGO 8

Dos Tribunais de Exceção ou "ad hoc"

Não se concederá a extradição da pessoa reclamada caso esta tenha sido
condenada ou deva ser julgada no Estado Parte requerente por um Tribunal de
Exceção ou "ad hoc".

ARTIGO 9

Da Prescrição

Não se concederá a extradição quando a ação ou a pena estiverem
prescritas conforme a legislação do Estado Parte requerente ou do Estado Parte
requerido.

ARTIGO 10

Dos Menores

1. Não se concederá a extradição quando a pessoa reclamada for menor de
dezoito anos na época da prática do fato ou dos fatos pelos quais a pessoa é
reclamada.

2. Nesse caso, o Estado Parte requerido tomará as medidas corretivas
que, de acordo com o seu ordenamento jurídico, seriam aplicáveis caso os fatos
houvessem sido praticados em seu território por um menor inimputável.

CAPÍTULO IV

Denegação Facultativa da Extradição

ARTIGO 11

Da Nacionalidade

1. A nacionalidade da pessoa reclamada não poderá ser invocada para
denegar a extradição, salvo disposição constitucional em contrário.

2. Os Estados Partes que não contemplem disposição de natureza igual à
prevista no parágrafo anterior poderão denegar-lhe a extradição de seus
nacionais.

3. Nas hipóteses dos parágrafos anteriores, o Estado Parte que denegar
a extradição deverá promover o julgamento do indivíduo, mantendo o outro Estado
Parte informado do andamento do processo, devendo ainda remeter, finalizado o
juízo, cópia da sentença.

4. Para os efeitos deste Artigo, a condição de nacional será
determinada pela legislação do Estado Parte requerido, apreciada quando do
momento da apresentação do pedido de extradição, e sempre que a nacionalidade
não tenha sido adquirida com o propósito fraudulento de impedi-la.

ARTIGO 12

Das Ações em Curso pelos Mesmos Delitos

Poder-se-á denegar a extradição caso a pessoa reclamada esteja sendo
julgada no território do Estado Parte requerido em função do fato ou dos fatos
que fundamentam o pedido.

CAPÍTULO V

Dos Limites à Extradição

ARTIGO 13

Da Pena de Morte ou Pena Perpétua Privativa de Liberdade

1. O Estado Parte requerente não aplicará ao extraditado, em nenhum
caso, a pena de morte ou de pena perpétua privativa de liberdade.

2. Quando os fatos que fundamentam o pedido de extradição forem
passíveis de punição, no Estado Parte requerente, com a pena de morte ou pena
perpétua privativa de liberdade, a extradição somente será admitida se a pena a
ser aplicada não for superior à pena máxima admitida na lei penal do Estado
Parte requerido.

ARTIGO 14

Do Princípio da Especialidade

1. A pessoa entregue não será detida, julgada nem condenada, no
território do Estado Parte requerente, por outros delitos cometidos previamente
à data de solicitação da extradição, e não contidos nesta, salvo nos seguintes
casos:

a) quando a pessoa extraditada, podendo abandonar o território do
Estado Parte ao qual foi entregue, nele permanecer voluntariamente por mais de
45 dias corridos após sua libertação definitiva ou a ele regressar depois de
tê-lo abandonado;

b) quando as autoridades competentes do Estado Parte requerido
consentirem na extensão da extradição para fins de detenção, julgamento ou
condenação da referida pessoa em função de qualquer outro delito.

2. Para tal efeito, o Estado Parte requerente deverá encaminhar ao
Estado Parte requerido pedido formal de extensão da extradição, cabendo ao
Estado Parte requerido decidir se a concede. O referido pedido deverá ser
acompanhado dos documentos previstos no parágrafo 4 do Artigo 18 deste Acordo e
de declaração judicial sobre os fatos que motivaram o pedido de extensão,
prestada pelo extraditado com a devida assistência jurídica.

ARTIGO 15

Da Reextradição a um Terceiro Estado

A pessoa entregue somente poderá ser reextraditada a um terceiro Estado
com o consentimento do Estado Parte que tenha concedido a extradição, salvo o
caso previsto na alínea "a" do Artigo 14 deste Acordo. O consentimento deverá
ser solicitado por meio dos procedimentos estabelecidos na parte final do
mencionado Artigo.

CAPÍTULO VI

Do Direito de Defesa e da Detração

ARTIGO 16

Do Direito de Defesa

A pessoa reclamada gozará, no Estado Parte requerido, de todos os
direitos e garantias que conceda a legislação desse Estado. Deverá ser
assistida por um defensor, e se necessário, por intérprete.

ARTIGO 17

Da Detração

O período de detenção cumprido pela pessoa extraditada no Estado Parte
requerido, em virtude do processo de extradição, será computado na pena a ser
cumprida no Estado Parte requerente.

CAPÍTULO VII

Do Procedimento

ARTIGO 18

Do Pedido

1. O pedido de extradição será encaminhado por via diplomática. Seu
diligenciamento será regulado pela legislação do Estado Parte requerido.

2. Quando se tratar de indivíduo não condenado, o pedido de extradição
deverá ser acompanhado de original ou cópia do mandado de prisão ou de ato de
processo criminal equivalente, conforme a legislação do Estado Parte requerido,
emanado de autoridade competente.

3. Quando se tratar de indivíduo condenado, o pedido de extradição
deverá ser acompanhado de original ou cópia da sentença condenatória e certidão
de que a mesma não foi totalmente cumprida e do tempo que faltou para seu
cumprimento.

4. Nas hipóteses referidas nos parágrafos 2 e 3, deverão, ainda,
acompanhar o pedido:

i) descrição dos fatos pelos quais se requer a extradição, indicando-se
o lugar e a data de sua ocorrência, sua qualificação legal e fazendo-se
referência às disposições legais aplicáveis;

ii) todos os dados conhecidos quanto à identidade, nacionalidade,
domicílio ou residência da pessoa reclamada e, se possível, fotografia,
impressões digitais e outros meios que permitam sua identificação; e,

iii) cópia ou transcrição autêntica dos textos legais que tipificam e
sancionam o delito, identificando a pena aplicável, os textos que estabelecem a
jurisdição do Estado Parte requerente para deles tomar conhecimento, assim como
uma declaração de que a ação e a pena não estejam prescritas de acordo com sua
legislação.

5. No caso previsto no Artigo 13, incluir-se-á declaração pela qual o
Estado Parte requerente assumirá o compromisso de não aplicar a pena de morte
ou a pena perpétua privativa de liberdade, obrigando-se, ademais, a aplicar,
como pena máxima, a maior pena admitida pela legislação penal do Estado Parte
requerido.

ARTIGO 19

Da Dispensa de Legalização

O pedido de extradição, assim como os documentos que o acompanhem por
força da aplicação dos dispositivos do presente Acordo, estarão isentos de
legalização ou formalidade semelhante. Caso apresentem-se cópias de documentos,
estas deverão estar autenticadas por autoridade competente.

ARTIGO 20

Do Idioma

O pedido de extradição e os documentos que o acompanham serão
acompanhados de tradução na língua do Estado Parte requerido.

ARTIGO 21

Da Informação Complementar

1. Se os dados ou documentos enviados juntamente ao pedido de
extradição forem insuficientes ou defeituosos, o Estado Parte requerido
comunicará esse fato sem demora, por via diplomática, ao Estado Parte
requerente, que terá o prazo de 45 dias corridos, contados da data do
recebimento da comunicação, para corrigir tais defeitos ou omissões.

2. Se por circunstâncias especiais devidamente fundamentadas, o Estado
Parte requerente não puder cumprir com o disposto no parágrafo anterior dentro
do prazo consignado, poderá solicitar ao Estado Parte requerido a prorrogação
do referido prazo por mais 20 dias corridos.

3. O descumprimento do disposto nos parágrafos anteriores será
considerado como desistência do pedido de extradição.

ARTIGO 22

Decisão e Entrega

1. O Estado Parte requerido comunicará, sem demora, ao Estado Parte
requerente, por via diplomática, sua decisão com respeito à extradição.

2. Qualquer decisão denegatória, total ou parcial, com respeito ao
pedido de extradição, deverá ser fundamentada.

3. Quando a extradição for concedida, o Estado Parte requerente será
informado do lugar e da data de entrega, bem como da duração da detenção
cumprida pela pessoa reclamada para efeito de extradição.

4. Se no prazo de 30 (trinta) dias corridos, contados a partir da data
de notificação, o Estado Parte requerente não retirar a pessoa reclamada, esta
será posta em liberdade, podendo o Estado Parte requerido denegar
posteriormente a extradição pelos mesmos fatos.

5. Em caso de força maior ou de enfermidade grave, devidamente
comprovada, que impeça ou seja obstáculo à entrega ou à recepção da pessoa
reclamada, tal circunstância será informada ao outro Estado Parte, antes do
vencimento do prazo previsto no parágrafo anterior, podendo-se acordar uma nova
data para a entrega e recepção.

6. Quando da entrega da pessoa reclamada, ou tão logo isso seja
possível, entregar-se-á ao Estado Parte requerente a documentação, os bens e os
demais pertences que, igualmente, lhe devam ser colocados à disposição,
conforme o previsto no presente Acordo.

7. O Estado Parte requerente poderá enviar ao Estado Parte requerido,
com a anuência deste último, agentes devidamente autorizados que auxiliarão no
reconhecimento do extraditado e na condução deste ao território do Estado Parte
requerente os quais, em sua atividade estarão subordinados às autoridades do
Estado Parte requerido.

ARTIGO 23

Do Diferimento

1. Quando a pessoa cuja extradição se requer estiver sujeita a processo
ou cumprindo sentença no Estado Parte requerido por delito distinto daquele que
motiva a extradição, caberá a este igualmente resolver sobre o pedido de
extradição e notificar o Estado Parte requerente quanto à sua decisão.

2. Se a decisão for favorável, o Estado Parte requerido poderá diferir
o prazo de entrega respeitando a conclusão do processo penal, ou até que se
tenha cumprido a pena. Não obstante, se o Estado Parte requerido sancionar o
delito que fundamenta o diferimento com uma pena cuja duração seja inferior
àquela estabelecida no parágrafo 1 do Artigo 2 deste Acordo, proceder-se-á à
entrega sem demora.

3. As responsabilidades civis derivadas do delito ou qualquer processo
civil a que esteja sujeita a pessoa reclamada não poderão impedir ou retardar a
entrega.

4. O adiamento da entrega suspenderá o cômputo do prazo de prescrição
das ações judiciais que tiverem lugar no Estado Parte requerente pelos fatos
que motivam o pedido de extradição.

ARTIGO 24

Da Entrega dos Bens

1. Caso se conceda a extradição, os bens que se encontrem no Estado
Parte requerido e que sejam produto do delito ou que possam servir de prova
serão entregues ao Estado Parte requerente, se este o solicitar. A entrega dos
referidos bens estará subordinada à lei do Estado Parte requerido e aos
direitos de terceiras partes porventura afetadas.

2. Sem prejuízo do disposto no parágrafo 1 deste Artigo, tais bens
serão entregues ao Estado Parte requerente, se este o solicitar, mesmo em caso
de não se poder levar a efeito a extradição em conseqüência de morte ou fuga da
pessoa reclamada.

3. Quando tais bens forem suscetíveis de embargo ou confisco no
território do Estado Parte requerido, este poderá, por efeito de um processo
penal em curso, conservá-los temporariamente ou entregá-los sob condição de sua
restituição futura.

4. Quando a lei do Estado Parte requerido ou o direito de terceiras
partes afetadas assim o exigirem, os bens serão devolvidos sem qualquer ônus,
ao Estado Parte requerido.

ARTIGO 25

Dos Pedidos Concorrentes

1. No caso de pedidos de extradição concorrentes, referentes a uma
mesma pessoa, o Estado Parte requerido determinará a qual dos referidos Estados
se haverá de conceder a extradição, e notificará de sua decisão aos Estados
Partes requerentes.

2. Quando os pedidos referirem-se a um mesmo delito, o Estado Parte
requerido deverá dar preferência na seguinte ordem:

a) ao Estado em cujo território se houver cometido o delito;

b) ao Estado em cujo território tenha residência habitual a pessoa
reclamada;

c) ao Estado que primeiro apresentou o pedido.

3. Quando os pedidos se referirem a delitos distintos, o Estado Parte
requerido, segundo sua legislação, dará preferência ao Estado que tenha
jurisdição relativamente ao delito mais grave. Havendo igual gravidade,
dar-se-á preferência ao Estado que primeiro apresentou o pedido.

ARTIGO 26

Trânsito da Pessoa Extraditada

1. Os Estados Partes cooperarão entre si visando facilitar o trânsito
por seu território de pessoas extraditadas. Para este fim, o trânsito pelo
território de um dos Estados Partes exigirá - sempre que não se oponham motivos
de ordem pública - a apresentação prévia de uma solicitação por via diplomática
acompanhada de cópias do pedido original de extradição e da comunicação que a
autoriza.

2. Caberá às autoridades do Estado Parte de trânsito a custódia do
reclamado. O Estado Parte requerente reembolsará o Estado Parte de trânsito os
gastos contraídos no cumprimento de tal obrigação.

3. Não será necessário solicitar a extradição em trânsito quando forem
utilizados meios de transporte aéreo sem previsão de aterrissagem no território
do Estado Parte de trânsito.

ARTIGO 27

Da Extradição Simplificada ou Voluntária

O Estado Parte requerido poderá conceder a extradição se a pessoa
reclamada, com a devida assistência jurídica e perante a autoridade judicial do
Estado Parte requerido, declarar sua expressa anuência em se entregar ao Estado
Parte requerente, depois de haver sido informada de seu direito a um
procedimento formal de extradição e da proteção que tal direito encerra.

ARTIGO 28

Das Despesas

1. O Estado Parte requerido arcará com o custeio das despesas
ocasionadas em seu território em conseqüência da detenção da pessoa cuja
extradição se pede. Despesas contraídas no traslado e no trânsito da pessoa
reclamada para fora do território do Estado Parte requerido estarão a cargo do
Estado Parte requerente.

2. O Estado Parte requerente arcará com as despesas de transporte ao
Estado Parte requerido da pessoa extraditada que tenha sido absolvida ou
considerada inocente.

CAPÍTULO VIII

Da Prisão Preventiva para fins de Extradição

ARTIGO 29

Da Prisão Preventiva

1. As autoridades competentes do Estado Parte requerente poderão
solicitar a prisão preventiva para assegurar o procedimento de extradição da
pessoa reclamada, a qual será cumprida com a máxima urgência pelo Estado Parte
requerido de acordo com a sua legislação.

2. O pedido de prisão preventiva deverá indicar que tal pessoa responde
a um processo ou é sujeito de uma sentença condenatória ou ordem de detenção
judicial, e deverá consignar a data e os atos que motivem o pedido, bem como o
tempo e o local de sua ocorrência, além de dados de filiação e outros que
permitam a identificação da pessoa cuja prisão se requer. Também deverá constar
do pedido a intenção de se proceder a um pedido formal de extradição.

3. O pedido de prisão preventiva poderá ser apresentado pelas
autoridades competentes do Estado Parte requerente por via diplomática ou pela
Organização Internacional de Polícia Criminal (INTERPOL), devendo ser
transmitido por correio, fax ou qualquer outro meio que permita a comunicação
por escrito.

4. A pessoa presa em virtude do referido pedido de prisão preventiva
será imediatamente posta em liberdade se ao cabo de 40 dias corridos, a contar
da data de notificação de sua prisão ao Estado Parte requerente, este não
houver formalizado um pedido de extradição perante o Ministério das Relações
Exteriores do Estado Parte requerido.

5. Se a pessoa reclamada vier a ser posta em liberdade em virtude do
disposto no parágrafo anterior, o Estado Parte requerente somente poderá
solicitar nova prisão da pessoa reclamada mediante pedido formal de extradição.

CAPÍTULO IX

Da Segurança, Ordem Pública e Outros Interesses Essenciais

ARTIGO 30

Da Segurança, Ordem Pública e Outros Interesses Essenciais

Excepcionalmente, e com a devida fundamentação, o Estado Parte
requerido poderá denegar o pedido de extradição quando o seu cumprimento for
contrário à segurança, à ordem pública ou a outros interesses essenciais do
Estado Parte requerido.

CAPÍTULO X

Das Disposições Finais

ARTIGO 31

1. O presente Acordo entrará em vigor, com relação aos dois primeiros
Estados Partes que o ratifiquem, no prazo de trinta dias a contar da data em
que o segundo país deposite seus instrumentos de ratificação. Para os demais
Estados Partes que o ratificarem, entrará em vigor no trigésimo dia a contar do
depósito de seu respectivo instrumento de ratificação.

2. A República do Paraguai será depositária do Presente Acordo e dos
instrumentos de ratificação, e enviará cópias devidamente autenticadas aos
demais Estados Partes.

3. A República do Paraguai notificará os demais Estados Partes da data
de entrada em vigor do presente Acordo e da data de depósito dos instrumentos
de ratificação.

Firmado no Rio de Janeiro, aos dez dias do mês de dezembro de 1998, em
dois exemplares originais, nos idiomas português e espanhol, sendo ambos textos
igualmente autênticos.

Pela República Argentina
GUIDO DI TELLA
Pela República Federativa do Brasil
LUIZ FELIPE LAMPREIA

Pela República do Paraguai
DIDO FLORENTIN BOGADO
Pela República Oriental do Uruguai
DIDIER OPERTTI





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