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Convenção 138 da OIT: idade mínima para admissão em emprego


Convenção Nº 138 da OIT
Idade Mínima para Admissão em Emprego

Aprovada na 58ª reunião da Conferência Internacional do Trabalho ( Genebra;
1973 ), entrou em vigor no plano internacional em 19.6.76.

A Conferência Geral da Organização Internacional do Trabalho:

Convocada em Genebra pelo Conselho de Administração do Secretariado da
Organização Internacional do Trabalho e reunida em 6 de junho de 1973, em sua
qüinquagésima oitava reunião ;

Tendo decidido adotar diversas proposições relativas à idade mínima para
obtenção a emprego, tema que constitui a quarta questão da ordem do dia da
reunião;

Considerando as disposições das seguintes Convenções:

Convenção sobre a Idade Mínima (Indústria), de 1919;

Convenção sobre a Idade Mínima (Trabalho Marítimo), de 1920;

Convenção sobre a Idade Mínima (Agricultura), de 1921;

Convenção sobre a Idade Mínima (Estivadores e Foguistas), de 1921;

Convenção sobre a Idade Mínima (Emprego não-Industrial), de 1932;

Convenção (revista) sobre a Idade Mínima (Trabalho Marítimo), de 1936;

Convenção (revista) sobre a Idade Mínima (Indústria), de 1937;

Convenção (revista) sobre a Idade Mínima (Emprego não-Industrial), de 1937;

Convenção sobre a Idade Mínima (Pescadores), de 1959, e a

Convenção sobre a Idade Mínima (Trabalho Subterrâneo), de 1965;

Considerando ter chegado o momento de adotar um instrumento geral sobre a
matéria, que substitua gradualmente os atuais instrumentos, aplicáveis a
limitados setores econômicos, com vista à total abolição do trabalho infantil;

Tendo alegado que essas proposições se revistam da forma de uma convenção
internacional, adota no dia vinte e seis de junho de mil novecentos e setentas
e três, a seguinte Convenção que pode ser citada como a "Convenção sobre a
Idade Mínima, de 1973":

Art. 1º - Todo País - Membro, no qual vigore esta Convenção, compromete-se a
seguir uma política nacional que assegure a efetiva abolição do trabalho
infantil e eleve, progressivamente, a idade mínima de admissão a emprego ou a
trabalho a um nível adequado ao pleno desenvolvimento físico e mental do jovem.

Art. 2º - 1. Todo País - Membro que ratificar esta Convenção especificará, em
declaração anexa à ratificação, uma idade mínima para admissão a emprego ou
trabalho em seu território e nos meios de transporte registrados em seu
território; ressalvado o disposto nos Artigos 4º e 8º desta Convenção, nenhuma
pessoa com idade inferior a essa idade será admitida a emprego ou trabalho em
qualquer ocupação.

2. Todo País - Membro que ratificar esta Convenção poderá ratificar ao
Diretor-Geral do Secretariado da Organização Internacional do Trabalho, por
declarações subseqüentes, que estabelece uma idade mínima superior à
anteriormente definida.

3. A idade mínima fixada nos termos do parágrafo 1 deste Artigo não será
inferior à idade de conclusão da escolaridade compulsória ou, em qualquer
hipótese, não inferior a quinze anos.

4. Não obstante o disposto no parágrafo 3 deste Artigo o País-Membro, cuja
economia e condições do ensino não estiverem suficientemente desenvolvidas,
poderá, após consulta às organizações de empregadores e de trabalhadores
concernentes, se as houver, definir, inicialmente, uma idade mínima de quatorze
anos.

5. Todo País - Membro que definir uma idade mínima de quatorze anos, de
conformidade com a disposição do parágrafo anterior, incluirá em seus
relatórios a serem apresentados sobre a aplicação desta Convenção, nos termos
do Artigo 22 da Constituição da Organização Internacional do Trabalho,
declaração:

a - de que subsistem os motivos dessa providência; ou

b - de que renuncia ao direito de se valer da disposição em questão a partir de
uma determinada data.

Art. 3º - 1. Não será inferior a dezoito anos a idade mínima para admissão a
qualquer tipo de emprego ou trabalho que, por sua natureza ou circunstâncias em
que for executado, possa prejudicar a saúde, a segurança e a moral do jovem.

2. Serão definidos por lei ou regulamentos nacionais ou pela autoridade
competente, após consulta com as organizações de empregadores e de
trabalhadores concernentes, se as houver, as categorias de emprego ou trabalho
às quais se aplica o parágrafo 1 deste Artigo.

3. Não obstante o disposto no parágrafo 1 deste Artigo, a lei ou regulamentos
nacionais ou a autoridade competente poderá, após consultar as organizações de
empregadores e de trabalhadores concernentes, se as houver, autorizar emprego
ou trabalho a partir da idade de dezesseis anos, desde que estejam plenamente
protegidas a saúde, a segurança e a moral dos jovens envolvidos e lhes seja
proporcionada instrução ou formação adequada e específica no setor da atividade
pertinente.

Art. 4º - 1. A autoridade competente, após consulta com as organizações de
empregadores de trabalhadores concernentes, se as houver, poderá, na medida do
necessário, excluir da aplicação desta Convenção um limitado número de
categorias de emprego ou trabalho a respeito das quais se levantarem reais e
especiais problemas de aplicação.

2. Todo País - Membro que ratificar esta Convenção alistará em seu primeiro
relatório sobre sua aplicação, a ser submetido nos termos do Artigo 22 da
Constituição da Organização Internacional do Trabalho, todas as categorias que
possam ter sido excluídas de conformidade com o parágrafo 1 desta Artigo, dando
razões dessa exclusão, e indicará, nos relatórios subseqüentes, a situação de
sua lei e prática com referência às categorias excluídas e a medida em que foi
dado ou se pretende dar efeito à Convenção com relação a essas categorias.

3. Não será excluído do alcance da Convenção, de conformidade com este Artigo,
emprego ou trabalho protegido pelo Artigo 3º dessa Convenção.

Art. 5º - 1. O País - Membro cuja economia e condições administrativas não
estiverem suficientemente desenvolvidas, poderá, após consulta com as
organizações de empregadores e de trabalhadores, se as houver, limitar
inicialmente o alcance de aplicação desta Convenção.

2. Todo País - Membro que se servir do disposto do parágrafo 1 deste Artigo
especificará, em declaração anexa à sua ratificação, os setores de atividade
econômica ou tipos de empreendimentos aos quais aplicará as disposições da
Convenção.

3. As disposições dessa Convenção serão aplicáveis, no mínimo, a: mineração e
pedreira; indústria manufatureira; construção; eletricidade, água e gás;
serviços sanitários; transporte; armazenamento e comunicações; plantações e
outros empreendimentos agrícolas de fins comerciais, excluindo, porém,
propriedades familiares e de pequeno porte que produzam para o consumo local e
não empreguem regularmente mão-de-obra remunerada.

4. Todo País - Membro que tiver limitado o alcance de aplicação desta
Convenção, no termos deste Artigo:

a - indicará em seus relatórios, nos termos do Artigo 22 da Constituição da
Organização Internacional do Trabalho, a situação geral com relação ao emprego
ou trabalho de jovens e crianças nos setores de atividade excluídos do alcance
de aplicação desta Convenção e todo progresso que tenha sido feito no sentido
de uma aplicação mais ampla de suas disposições;

b - poderá, em qualquer tempo estender formalmente o alcance de aplicação com
uma declaração encaminhada ao Diretor-Geral do Secretariado da Organização
Internacional do Trabalho.

Art. 6º - Esta Convenção não se aplicará a trabalho feito por crianças e jovens
em escolas de educação vocacional ou técnica ou em outras instituições de
treinamento em geral ou a trabalho feito por pessoas de no mínimo quatorze anos
de idade em empresas em que essa trabalho fora executado dentro das condições
prescritas pela autoridade competente, após consulta com as organizações de
empregadores e de trabalhadores concernentes, onde as houver e constituir parte
integrante de:

a - curso de educação ou treinamento pelo qual é responsável uma escola ou
instituição de treinamento;

b - programa de treinamento principalmente ou inteiramente numa empresa, que
tenha sido aprovado pela autoridade competente; ou

c - programa de orientação vocacional para facilitar a escolha de uma profissão
ou de especialidade de treinamento.

Art. 7º - 1. As leis ou regulamentos nacionais poderão permitir o emprego ou
trabalho a pessoas entre treze e quinze anos em serviços leves que:

a - não prejudique sua saúde ou desenvolvimento; e

b - não prejudique sua freqüência escolar, sua participação de programas de
orientação vocacional ou de treinamento aprovados pela autoridade competente ou
sua capacidade de se beneficiar da instrução recebida.

2. As leis ou regulamentos nacionais poderão também permitir o emprego ou
trabalho a pessoas com, no mínimo, quinze anos de idade e que não tenham ainda
concluído a escolarização compulsória em trabalho que preencher os requisitos
estabelecidos nas alíneas a e b do parágrafo 1 deste Artigo.

3. A autoridade competente definirá as atividades em que o emprego ou trabalho
poderá ser permitido nos termos dos parágrafos 1 e 2 desse Artigo e
estabelecerá o número de horas e as condições em que esse emprego ou trabalho
pode ser desempenhado.

4. Não obstante o disposto nos parágrafos1 e 2 deste Artigo, o País-Membro que
se tiver servido das disposições do parágrafo 4 do Artigo 2º poderá, enquanto
continuar assim procedendo, substituir as idades de treze e quinze anos pelas
idades de doze e quatorze anos e a idade de quinze anos pela idade de quatorze
anos dos respectivos parágrafos 1 e 2 deste Artigo.

Art.8º - 1. A autoridade competente, após consulta com as organizações de
empregadores de trabalhadores concernentes, se as houver, poderá, mediante
licenças concedidas em casos individuais, permitir exceções para a proibição de
emprego ou trabalho provida no Artigo 2º desta Convenção, para finalidades como
a participação em representações artísticas.

2. Licenças dessa natureza limitarão o número de horas de duração do emprego ou
trabalho e estabelecerão as condições em que é permitida.

Art.9º - 1. A Autoridade competente tomará todas as medidas necessárias,
inclusive a instituição de sanções apropriadas, para garantir a efetiva
vigência das disposições desta Convenção.

2. As leis os regulamentos nacionais ou a autoridade competente designarão as
pessoas responsáveis pelo cumprimento das disposições que dão efeito à
Convenção.

3. As leis ou regulamentos nacionais ou a autoridade competente prescreverão os
registros ou outros documentos que devem ser mantidos e postos à disposição
pelo empregador; esses registros ou documentos conterão nome, idade ou data de
nascimento, devidamente autenticados sempre que possível, das pessoas que
entrega ou que trabalham para ele que tenham menos de dezoito anos de idade.

Art.10º - 1. Esta Convenção revê, nos termos estabelecidos neste Artigo, a
Convenção sobre a Idade Mínima (Indústria), de 1919; a Convenção sobre a Idade
Mínima ( Trabalho Marítimo), de 1920; a Convenção sobre a Idade Mínima
(Agricultura), de 1921; a Convenção sobre a Idade Mínima (Estivadores e
Foguistas), de 1921; a Convenção sobre a Idade Mínima (Emprego não -
Industrial), de 1932; a Convenção (revista) sobre a Idade Mínima (Trabalho
Marítimo), de 1936; a Convenção (revista) sobre a Idade Mínima (Indústria), de
1937; a Convenção (revista) sobre a Idade Mínima (Emprego não - Industrial), de
1937; a Convenção sobre a Idade Mínima (Pescadores), de 1959, e a Convenção
sobre a Idade Mínima (Trabalho Subterrâneo), de 1965.

2. A entrada em vigor desta Convenção não priva as ratificações ulteriores às
seguintes Convenções: Convenção (revista) sobre a Idade Mínima (Trabalho
Marítimo), de 1936; a Convenção (revista) sobre a Idade Mínima (Indústria), de
1937; a Convenção (revista) sobre a Idade Mínima (Emprego não - Industrial), de
1937; a Convenção sobre a Idade Mínima (Pescadores), de 1959, e a Convenção
sobre a Idade Mínima (Trabalho Subterrâneo), de 1965.

3. A Convenção (revista) sobre a Idade Mínima (Indústria), de 1919; a Convenção
sobre a Idade Mínima ( Trabalho Marítimo), de 1920; a Convenção sobre a Idade
Mínima (Agricultura), de 1921; a Convenção sobre a Idade Mínima (Estivadores e
Foguistas), de 1921, não estarão mais sujeitas a ratificações ulteriores quando
todos os seus participantes assim estiverem de acordo pela ratificação desta
Convenção ou por declaração enviada ao Diretor - Geral do Secretariado da
Organização Internacional do Trabalho.

4. Quando as obrigações desta Convenção são aceitas:

a - por um país membro que faça parte a Convenção (revista) sobre a Idade
Mínima (Indústria), de 1937, e é fixada uma idade mínima de não menos de quinze
anos, nos termos do Artigo 2º desta Convenção, isso implicará ipso jure a
denúncia imediata da dita Convenção;

b - com referência ao emprego não-industrial, conforme definido na Convenção
sobre a Idade Mínima (Emprego não-Industrial), de 1932, por um País-Membro que
faça parte dessa Convenção, isso implicará ipso jure a denúncia imediata da
dita Convenção;

c - com referência ao emprego não-industrial, conforme definido na Convenção
(revista) sobre a Idade Mínima (Emprego não-Industrial), de 1937, por um
País-Membro que faça parte dessa Convenção, e é fixada uma idade mínima de não
menos de quinze anos, nos termos do Artigo 2º desta Convenção, isso implicará
ipso jure a denúncia imediata da dita Convenção;

d - com referência ao emprego marítimo por um País-Membro que faça parte da
Convenção (revista) sobre a Idade Mínima (Trabalho Marítimo), de 1936, e é
fixada uma idade mínima de não menos de quinze anos, nos termos do Artigo 2º
desta Convenção, ou o País-Membro define que o Artigo 3º desta Convenção
aplica-se ao emprego marítimo, isso implicará ipso jure a denúncia imediata da
dita Convenção;

e - com referência ao emprego em pesca marítima, por um País-Membro que faça
parte da Convenção sobre a Idade Mínima (Pescadores), de 1959, e é especificada
uma idade mínima de não menos de quinze anos, nos termos do Artigo 2º desta
Convenção, ou o País-Membro especifica que o Artigo 3º desta Convenção
aplica-se a emprego em pesca marítima, isso implicará ipso jure a denúncia
imediata da dita Convenção;

f - por um País-Membro que é parte da Convenção sobre a Idade Mínima (Trabalho
Subterrâneo), de 1965, e é especificada uma idade mínima de não menos de quinze
anos, nos termos do Artigo 2º desta Convenção, ou o País-Membro estabelece que
essa idade aplica-se a emprego subterrâneo em minas, por força do Artigo 3º
desta Convenção, isso implicará ipso jure a denúncia imediata da dita Convenção
a partir do momento em que esta Convenção entrar em vigor.

5. A aceitação das obrigações desta Convenção:

a - implicará a denúncia da Convenção sobre a Idade Mínima (Indústria), de
1919, de conformidade com seu Artigo 12;

com referência a agricultura, implicará a denúncia da Convenção sobre a Idade
Mínima (Agricultura), de 1921, de conformidade com seu Artigo 9º;

b - com referência ao emprego marítimo, implicará a denúncia da Convenção sobre
a Idade Mínima (Marítimos), de 1920, de conformidade com seu Artigo 10, e da
Convenção sobre a Idade Mínima (Estivadores e Foguistas), de conformidade com
seu Artigo 12, a partir do momento em que esta Convenção entrar em vigor.





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