Declaração sobre os princípios sociais e jurídicos relativos
à proteção e ao bem- estar das crianças, com particular
referência à colocação em
lares de guarda, nos planos nacional e internacional
Adotada pela Assembléia Geral das Nações Unidas de 3 de dezembro de 1986.
A Assembléia Geral,
Recordando a Declaração Universal de Direitos Humanos, o Pacto Internacional de
Direitos Humanos, Sociais e Culturais, o Pacto Internacional de Direitos Civis
e Políticos, a Convenção Internacional sobre a Eliminação de todas as formas de
Discriminação Racial e a Convenção sobre a eliminação de todas as formas de
discriminação contra a mulher,
Recordando também a Declaração dos Direitos da Criança, que proclamou em sua
resolução 1386 (XIV) de 20 de novembro de 1959,
Reafirmando o princípio 6 da declaração, que estabelece que, sempre que
possível, a criança deverá crescer amparada e sob a responsabilidade de seus
pais, em todo o caso, em um ambiente de afeto e de segurança moral e material,
Preocupada com o grande número de crianças que ficam abandonadas ou órfãs por
causa da violência, dos distúrbios internos, dos conflitos armados, dos
desastres naturais, das crises econômicas ou dos problemas sociais,
Tendo presente que, em todos os procedimentos de adoção e colocação em lares de
guarda, os interesses das crianças devem ser primeiramente considerados,
Reconhecendo que nos principais sistemas jurídicos no mundo do mundo existem
outras instituições valiosas que representam uma alternativa, como a Kafala do
direito islâmico, as que proporcionam atenção substitutiva às crianças que não
podem receber os cuidados de seus próprios pais,
Reconhecendo assim mesmo que somente no caso de que uma determinada instituição
esteja reconhecida e regulamentada pelo direito interno de um Estado seriam
pertinentes as disposições desta Declaração relativas a essa instituição e que
estas disposições não afetariam de modo algum as instituições que existissem em
outros sistemas jurídicos e que representam uma alternativa,
Consciente da necessidade de proclamar princípios universais que devam ser
levados em conta nos casos em que se iniciem procedimentos, nos planos nacional
ou internacional, relativos a adoção de uma criança ou sua colocação em um lar
de guarda,
Tendo presente que, os princípios enunciados mais adiante não impõem aos
Estados instituições jurídicas tais como a adoção ou a colocação em lares de
guarda,
Proclama os seguintes princípios:
A - Bem estar geral da família e da criança
Artigo 1
Todos os estados devem dar alta prioridade ao bem estar da família e da criança.
Artigo 2
O bem estar da criança depende do bem estar da família.
Artigo 3
Como primeira prioridade, a criança deve receber cuidados de seus próprios pais.
Artigo 4
Quando os pais da criança não possam cuidar dela ou seus cuidados sejam
impróprios, deve ser considerada a possibilidade de que os cuidados sejam
encarregados a outros familiares dos pais da criança, outra família
substitutiva - adotiva ou de guarda - ou caso seja necessário, uma instituição
própria.
Artigo 5
Em todas as questões relativas ao cuidado de uma criança por pessoas que não
sejam seus próprios pais, os interesses da criança, em particular sua
necessidade de receber afeto e seu direito à segurança e aos cuidados contínuo,
devem ser a consideração fundamental.
Artigo 6
Os encarregados dos procedimentos de adoção e de colocação em lares de guarda
deverão receber capacitação profissional ou outro tipo de capacitação
apropriada.
Artigo 7
Os governos deverão determinar se seus serviços nacionais de bem estar da
criança são suficientes e considerar a possibilidade de adotar medidas
adequadas.
Artigo 8
Em qualquer momento a criança deverá ter um nome, nacionalidade e representante
legal. A criança, ao ser adotada, colocada em um lar de guarda ou ficar
submetido a outro regime, não deverá ser privada de seu nome, sua nacionalidade
ou seu representante legal a menos que com ele adquira outro nome, outra
nacionalidade ou outro representante legal.
Artigo 9
Os encarregados de dar atenção à criança deverão reconhecer a necessidade da
criança adotiva ou daquela colocada em um lar de guarda de conhecer seus
antecedentes a menos que isto seja contrário aos interesses da criança.
B. - Colocação em lares de guarda
Artigo 10
A colocação das crianças em lares de guarda deverá ser regulamentada por lei.
Artigo 11
Pese que a colocação de crianças em lares de guarda tem caráter temporal, pode
continuar, ser necessário, até a idade adulta, mas não deverá excluir a
possibilidade de restituição da própria família nem de adoção antes desse
momento.
Artigo 12
Em todas as questões relativas à colocação das crianças em lares de guarda
deverão ter participação adequada à futura família de guarda e, Segunda seja
procedente, a criança e seus próprios pais. Uma autoridade ou órgão competente
deverá ser encarregado da supervisão do bem estar da criança.
C - Adoção
Artigo13
O objetivo fundamental da adoção consiste em que a criança que não possa ser
cuidada pelos seus próprios pais tenha uma família permanente.
Artigo 14
Ao considerar diversas possibilidades de adoção, os encarregados da colocação
deverão eleger o meio mais adequado para a criança.
Artigo 15
Os próprios pais da criança e os futuros pais adotivos e quando seja
procedente, a criança, deverão dispor de tempo suficiente e assessoramento
adequado para chegar o quanto antes a uma decisão a respeito do futuro da
criança.
Artigo 16
Antes da adoção, os serviços ou órgãos de bem estar da criança deverão observar
a relação a criança que será adotada e os futuros pais adotivos. A legislação
deverá assegurar que a criança seja reconhecida legalmente como membro da
família adotiva e que goze de todos os direitos pertinentes a sua condição.
Artigo 17
Quando não seja possível colocar uma criança em um lar de guarda ou dá-lo em
adoção a uma família adotiva, ou quando a criança não possa ser cuidada
adequadamente em seu país de origem, poderá ser considerada a adoção em outro
país como forma alternativa de lhe proporcionar uma família.
Artigo 18
As governos deverão estabelecer políticas, legislação e uma supervisão eficaz,
a respeito da proteção das crianças que sejam adotadas em outros países. Se as
circunstâncias o permitirem, a adoção em outros países deverá se realizar
quando tenham sido estabelecidas essas medidas nos Estados de que se trate.
Artigo 19
Deverão ser estabelecidas políticas e promulgadas leis, quando seja necessário,
que proíbam o seqüestro ou qualquer outro ato encaminhado à colocação ilícita
de crianças.
Artigo 20
Pela regra geral, a adoção em outro país deverá ser efetuada por condução de
órgãos ou autoridades competentes e deverão ser aplicadas as mesmas
salvaguardas e normas existentes a respeito às adoções no país de origem. Em
nenhum caso a colocação deverá ter como resultado benefícios financeiros
indevidos para aqueles que participem com ela.
Artigo 21
Nos casos de adoção em outro país que tramitem por condução de pessoas que
atuem como agentes de prováveis pais de adoção, serão tomadas precauções
especiais para proteger os interesses jurídicos e sociais da criança.
Artigo 22
Não será considerada adoção alguma em outro país sem estabelecer antes que a
criança possa legalmente ser adotada e que conte com os documentos pertinentes
necessários para completar o trâmite de adoção, tais como o consentimento das
autoridades competentes. Também deverá ser estabelecido que a criança poderá
imigrar ao país dos futuros pais adotivos, unir-se a eles e adquirir sua
nacionalidade.
Artigo 23
Nos casos de adoção em outro país, por regra geral, deverá ser assegurada a
validez legal da adoção nos países que se trate.
Artigo 24
Se a nacionalidade da criança não difere da dos futuros pais adotivos, se
sobreporá devidamente tanto a legislação do Estado que é a criança nacional
como a do Estado que são nacionais os prováveis pais adotivos. A este respeito,
serão levadas devidamente em conta a formação cultural e religiosa, assim como
seus interesses.