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11/02/2008 - Consumidor
Deferida liminar contra Sky
Por: Jorn. Ricardo Grecellé

Arquivo MP/RS
Sede do Cidecon

Empresa deverá cancelar contratos em data solicitada pelo consumidor e disponibilizar documento em postos de venda, central telefônica e na Internet

A empresa Sky Brasil Serviços Ltda. está obrigada a efetuar a rescisão de contrato e dos serviços prestados na data solicitada pelo consumidor. A decisão liminar, proferida pelo juiz João Ricardo dos Santos Costa, atende ação coletiva de consumo ajuizada pelo Centro Integrado de Apoio Operacional e Promotoria de Justiça de Defesa do Consumidor – Cidecon.

A prestadora de serviços deverá, ainda, disponibilizar a rescisão aos consumidores nos postos de venda credenciados pela requerida, em sua central telefônica e na página principal do site da empresa na Internet, com o fornecimento de comprovante do pedido de cancelamento do serviço. Na hipótese de rescisão pela central telefônica, a comprovação deverá ser efetuada por número de protocolo e gravação de voz, devendo ser fornecido ao consumidor no site da Sky a possibilidade de impressão do comprovante, mediante a identificação do número de protocolo.

Caso o consumidor não opte pelo recebimento do comprovante via Internet, o documento com a comprovação do pedido de rescisão deverá ser remetido por correspondência no prazo de 15 dias. Em caso de descumprimento das medidas, a pena prevista é de multa no valor de R$ 10 mil diários.


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