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"O tribunal aprovou minhas contas!"

Decisões das cortes de contas têm sido brandidas por alguns gestores como uma espécie de salvo-conduto.

E certo: sempre que vêm à tona irregularidades em setores da administração pública, retoma-se o debate sobre a efetividade da atuação dos órgãos incumbidos do controle (interno e externo). Particular referência se faz aos tribunais de contas e, como regra, discute-se a composição desses órgãos e sua eficácia na prevenção das fraudes e na punição dos responsáveis. Mais que isso, decisões das cortes de contas têm sido brandidas por alguns gestores conto uma espécie de salvo-conduto: "Minhas contas foram aprovadas pelo TC!".

Sobre a escolha dos ministros do "Tribunal de Contas da União, a Constituição estabelece que os mesmos são indicados na seguinte proporção: "1 - um terço pelo presidente da República, com aprovação do Senado Federal, sendo dois alternadamente dentre auditores e membros do Ministério Público junto ao Tribunal, indicados em lista tríplice pelo Tribunal, segundo os eritérios de antigüidade e merecimento 2 -dois terços pelo Congresso Nacional". E essas nomeações devem recair em brasileiros que preencham os seguintes requisitos: "1 - mais de 35 e menos de 65 anos de idade: 2 - idoneidade moral e reputação ilibada 3 - notórios conhecimentos jurídicos, contábeis, económicos e financeiros ou de administração pública 4 - mais de dez anos de exercício de função ou de efetiva atividade profissional que exija os conhecimentos mencionados no ineiso anterior". As mesmas regulações se aplicam. "no que couber", aos Conselheiros dos Tribunais de Contas dos Estados e dos Municípios (art. 75 da CR).

Portanto. embora se reconheça a importância de esses colegiados contarem com diferentes representações, por óbvio não há obrigatoriedade, na norma constitucional, de que os escolhidos pelo Parlamento sejam, neeessariamente, membros (ou ex-membros) das respectivas Casas. Todavia, enquanto não se concretizam alterações nessas regras (a fim de as investiduras técnicas se tomarem preponderantes), já se fará muito se as citadas exigências forem plenamente observadas pelo Legislativo. Este é um debate que se impõe e não pode ser adiado, sobretudo quando se noticia intensa disputa (entre representantes da "classe política") por vaga a ser aberta proximamente no TCU. Aliás, situações como essa parecem dar razão aos que identificam um verdadeiro "rateio" entre determinados partidos no processo de preenchimento da maioria das cadeiras nesses tribunais, além de conceder argumento às equivocadas propostas voltadas à sua extinção. A propósito, o sistema necessita ser aprimorado e fortalecido, não esfaeelado (o que, se ocorresse, só faria crescer a corrupção e a impunidade).

Neste espaço, contudo, o que desejo realçar, especificamente, é a importância das auditorias e inspeções realizadas pelos tribunais de contas brasileiros. É recorrente o argumento de que este é um país "pouco auditado" ott que o número de fiscais é escasso em relação às tantas e crescentes demandas. Ambas as assertivas podem ser corretas, mas o fundamental é saber: o que fazemos, hoje, com o produto do esforço desses profissionais?
A verdade é que devemos dar a tais trabalhos de fiscalização uma tramitação mais eélere, a começar pela imediata cientificação do conteúdo dos relatórios técnicos ao respeetivo órgão.

Assim, fundamentalmente, deve-se utilizar tais peças de modo consentâneo com os objetivos ditados no texto constitucional, reafirmando sua real importância e utilidade. O que se observa, normalmente. é que relatórios de auditoria vão instruir os processos e ali permanecem confinados até o julgamento das contas dos administradores públicos ou emissão do parecer prévio (em relação aos chefes do Poder Executivo). E isso, por vezes, leva anos... Quer dizer: se não solicitados formalmente pelo Legislativo, podem deixar de se prestar ao acompanhamento da gestão, à eobrança de providências preventivas e corretivas em relação aos responsáveis, ou à ampliação da fiscalização através de comissões parlamentares.

O procedimento, contudo, pode e deve ser outro. Digo "pode" porque não há (c não seria mesmo coerente que houvesse) qualquer restrição a esse respeito no plano constitucional. E refiro "deve" porque a Lei Maior atribuiu aos TCs (dentre outras) a missão de prestar auxilio ao Parlamento. a fim de que este esteja instrumentado para cumprir com uma das suas principais funções - a de fiscalizar, exercendo o controle externo (art. 70). Assim, o que se pretende é que esses documentos elaborados por auditores, técnicos, analistas, inspetores, sejam concomitantemente remetidos aos respectivos administradores e eventuais superiores hierárquicos. mas também disponibilizados às casas legislativas correspondentes (aqui, preferencialmente. através de meio eletrônico, por medida de economia e em prol da agilidade).

Esse é o regramento "lógico" que se conjuga com o inciso sete do artigo 71, o qual prevê que compete ao Tribunal de Contas da União "prestar as informações solicitadas pelo Congresso Nacional. por qualquer de suas Casas, ott por qualquer das respectivas comissões, sobre a fiscalização contábil, finaneeira, orçamentária, operaeional e patrimonial e sobre resultados de auditorias e inspeções realizadas". Ora, se o Legislativo pode solicitar relatórios das inspeções e auditorias realizadas pelos tribunais de contas, que óbice se poderia levantar a que os mesmos assim procedam por iniciativa própria, ou seja. de oficio? Portanto, se nada os impede, esse "não-fazer" só poderá ser creditado à equivocada leitura do texto constitucional ou à falta de determinação para tanto.

E para que se possa dispor de todos os elementos e cotejá-los à luz do contraditório e da ampla defesa, tais documentos devem se fazer acompanhar dos esclarecimentos ou defesas eventualmente oferecidos pelos responsáveis. Com isso, ao tempo em que se asseguram a efetividade do controle e a transparência dos procedimentos dos tribunais de contas, com a disponibilização de sua produção técnica. viabiliza-se também a análise do desempenho dessas instituições, sobretudo quanto à consistência, coerência, legitimidade e juridicidade dos seus processos fiscalizatórios e decisórios.

Fonte: O Sul


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