Art. 1º As sociedades civis, as associações e as fundações constituídas no País, com o fim exclusivo de servir desinteressadamente à coletividade, podem ser declaradas de utilidade pública, provados os seguintes requisitos:
a. que adquiram personalidade jurídica;
b. que estão em efetivo funcionamento e servem desinteressadamente à coletividade
c. que os cargos de sua diretoria, conselhos fiscais, deliberativos ou consultivos não são remunerados (redação dada pela Lei n.º 6.639, de 8.5.1979).
Art. 2º A declaração de utilidade pública será feira em Decreto do Poder Executivo mediante requerimento processado no Ministério da Justiça e Negócios Interiores, ou, em casos excepcionais, ex officio
Parágrafo único - O nome e características da sociedade, associação ou fundação declarada de utilidade pública serão inscritos em livro especial, a esse fim destinado.
Art. 3º Nenhum favor do estado decorrerá do título de utilidade pública, salvo a garantia do uso exclusivo, pela sociedade, associação ou fundação, de emblemas, flâmulas, bandeiras ou distintivos próprios, devidamente registrados no Ministério da Justiça, e da menção do título concedido.
Art. 4º As sociedades, associações e fundações declaradas de utilidade pública ficam obrigadas a apresentar todos os anos, exceto por motivo de ordem superior reconhecido, a critério do Ministro de Estado da Justiça e Negócios Interiores, relação circunstanciada dos serviços que houverem prestado à coletividade.
Parágrafo único. Será cassada da declaração de utilidade pública no caso de infração deste dispositivo, ou se por qualquer motivo a declaração exigida não for apresentada em três anos consecutivos;
Art. 5º Será também cassada a declaração de utilidade pública, mediante representação documentada do órgão do Ministério Público ou de qualquer interessado da sede da sociedade, associação ou fundação, sempre que se provar que ela deixou de preencher qualquer dos requisitos do artigo 1º.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 28 de agosto de 1935, 114º da Independência e 47º da República.
GETÚLIO VARGAS
Vicente Ráo.