O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e
eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Considera-se serviço voluntário, para fins desta Lei, a
atividade não remunerada, prestada por pessoa física a entidade pública de
qualquer natureza, ou a instituição privada de fins não lucrativos, que tenha
objetivos cívicos, culturais, educacionais, científicos, recreativos ou de
assistência social, inclusive mutualidade.
Parágrafo único. O serviço voluntário não gera vínculo empregatício,
nem obrigação de natureza trabalhista previdenciária ou afim.
Art. 2º O serviço voluntário será exercido mediante a celebração de
termo de adesão entre a entidade, pública ou privada, e o prestador do serviço
voluntário, dele devendo constar o objeto e as condições de seu exercício.
Art. 3º O prestador do serviço voluntário poderá ser ressarcido pelas
despesas que comprovadamente realizar no desempenho das atividades voluntárias.
Parágrafo único. As despesas a serem ressarcidas deverão estar
expressamente autorizadas pela entidade a que for prestado o serviço voluntário.
Art. 3o-A. Fica a União autorizada a conceder auxílio financeiro ao
prestador de serviço voluntário com idade de dezesseis a vinte e quatro anos
integrante de família com renda mensal per capita de até meio salário mínimo.
(Incluído pela Lei nº 10.748, de 22.10.2003)
§ 1o O auxílio financeiro a que se refere o caput terá valor de até R$
150,00 (cento e cinqüenta reais) e será custeado com recursos da União por um
período máximo de seis meses, sendo destinado preferencialmente: (Incluído pela
Lei nº 10.748, de 22.10.2003)
I - aos jovens egressos de unidades prisionais ou que estejam cumprindo
medidas sócio-educativas; e (Incluído pela Lei nº 10.748, de 22.10.2003)
II - a grupos específicos de jovens trabalhadores submetidos a maiores
taxas de desemprego. (Incluído pela Lei nº 10.748, de 22.10.2003)
§ 2o O auxílio financeiro será pago pelo órgão ou entidade pública ou
instituição privada sem fins lucrativos previamente cadastrados no Ministério
do Trabalho e Emprego, utilizando recursos da União, mediante convênio, ou com
recursos próprios. (Incluído pela Lei nº 10.748, de 22.10.2003)
§ 3o É vedada a concessão do auxílio financeiro a que se refere este
artigo ao voluntário que preste serviço a entidade pública ou instituição
privada sem fins lucrativos, na qual trabalhe qualquer parente, ainda que por
afinidade, até o terceiro grau, bem como ao beneficiado pelo Programa Nacional
de Estímulo ao Primeiro Emprego para os Jovens - PNPE. (Incluído pela Lei nº
10.748, de 22.10.2003)
§ 4o Para efeitos do disposto neste artigo, considera-se família a
unidade nuclear, eventualmente ampliada por outros indivíduos que com ela
possuam laços de parentesco, que forme um grupo doméstico, vivendo sob o mesmo
teto e mantendo sua economia pela contribuição de seus membros. (Incluído pela
Lei nº 10.748, de 22.10.2003)
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 18 de fevereiro de 1998; 177º da Independência e 110º da
República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
OBS: Modelo de Termo de Adesão:
TERMO DE ADESÃO (MODELO)
Pelo presente termo de adesão, estabelecido em obediência ao art. 2.° da Lei n.° 9.608, de 18 de fevereiro de 1998, (nome do voluntário e sua qualificação), doravante denominado prestador de serviços voluntário, compromete-se, independentemente de remuneração, ressalvado o ressarcimento pelas despesas que comprovadamente realizar no desempenho das atividades voluntárias, (discriminar as despesas indenizáveis, tais como transporte e alimentação), desde que prévia e expressamente autorizadas (art. 3.° da Lei n.° 9.608, de 18 de fevereiro de 1998), a prestar serviços de (atividades que estejam vinculadas a entidades de caráter cívico, cultural, educacional, científico, recreativo ou de assistência social, inclusive, mutualidade — art. 1.’), para a (denominação da entidade sem fins lucrativos, que se enquadre em uma das hipóteses do art. 1.0 da Lei n.° 9.608/98), respeitadas a qualificação, a aptidão e a necessidade do serviço, a serem aferidas exclusivamente pela parte beneficiária dos serviços.
Fica estabelecido, desde logo, que o presente não gera para a parte aderente vínculo empregatício nem funcional ou quaisquer obrigações de caráter trabalhista, previ denciário ou afins (parágrafo único, do art. 1.0, da Lei n.° 9.608, de 18 de fevereiro de 1998).
Desde já, fica acordado que o horário de trabalho da parte aderente inicia-se às (predeterminado, pois trata-se de adesão), encerrando-se às (predeterminado, pois trata-se de adesão), iniciando-se a prestação de serviços voluntária a partir do dia (especificar) e vigendo por prazo indeterminado, ressalvando-se às partes o direito de rescindir unilateralmente o presente ajuste, independentemente de prévia comunicação.
Cidade e data.
Assinatura do voluntário aderente
Assinatura do representante legal da entidade beneficiária
2 testemunhas com identificação e assinatura