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LEI FEDERAL Nº 8.242, DE 12 DE OUTUBRO DE 1991

Cria o Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente (CONANDA) e dá outras providências


LEI Nº 8.242, DE 12 DE OUTUBRO DE 1991.


Cria o Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente (Conanda) e
dá outras providências.


(regulamentada pelo Decreto 408, de 27 de dezembro de 1991)

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º Fica criado o Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do
Adolescente (Conanda).

§ 1º Este conselho integra o conjunto de atribuições da Presidência da
República.

§ 2º O Presidente da República pode delegar a órgão executivo de sua escolha o
suporte técnico-administrativo-financeiro necessário ao funcionamento do Conanda

Art. 2º Compete ao Conanda:

I - elaborar as normas gerais da política nacional de atendimento dos direitos
da criança e do adolescente, fiscalizando as ações de execução, observadas as
linhas de ação e as diretrizes estabelecidas nos arts. 87 e 88 da Lei nº 8.069,
de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente);

II - zelar pela aplicação da política nacional de atendimento dos direitos da
criança e do adolescente;

III - dar apoio aos Conselhos Estaduais e Municipais dos Direitos da Criança e
do Adolescente, aos órgãos estaduais, municipais, e entidades
não-governamentais para tornar efetivos os princípios, as diretrizes e os
direitos estabelecidos na Lei nº 8.069, de 13 de junho de 1990;

IV - avaliar a política estadual e municipal e a atuação dos Conselhos
Estaduais e Municipais da Criança e do Adolescente;

V -(Vetado)

VI - (Vetado)

VII - acompanhar o reordenamento institucional propondo, sempre que necessário,
modificações nas estruturas públicas e privadas destinadas ao atendimento da
criança e do adolescente;

VIII - apoiar a promoção de campanhas educativas sobre os direitos da criança e
do adolescente, com a indicação das medidas a serem adotadas nos casos de
atentados ou violação dos mesmos;

IX - acompanhar a elaboração e a execução da proposta orçamentária da União,
indicando modificações necessárias à consecução da política formulada para a
promoção dos direitos da criança e do adolescente;

X - gerir o fundo de que trata o art. 6º da lei e fixar os critérios para sua
utilização, nos termos do art. 260 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990;

XI - elaborar o seu regimento interno, aprovando-o pelo voto de, no mínimo,
dois terços de seus membros, nele definindo a forma de indicação do seu
Presidente.

Art. 3º O Conanda é integrado por representantes do Poder Executivo, assegurada
a participação dos órgãos executores das políticas sociais básicas na área de
ação social, justiça, educação, saúde, economia, trabalho e previdência social
e, em igual número, por representantes de entidades não-governamentais de
âmbito nacional de atendimento dos direitos da criança e do adolescente.

§ 1º (Vetado)

§ 2º Na ausência de qualquer titular, a representação será feita por suplente.

Art. 4º (vetado)

Parágrafo único. As funções dos membros do Conanda não são remuneradas e seu
exercício é considerado serviço público relevante.

Art. 5º O Presidente da República nomeará e destituirá o Presidente do Conanda
dentre os seus respectivos membros.

Art. 6º Fica instituído o Fundo Nacional para a criança e o adolescente.

Parágrafo único. O fundo de que trata este artigo tem como receita:

a) contribuições ao Fundo Nacional referidas no art. 260 da Lei nº 8.069, de 13
de julho de 1990;

b) recursos destinados ao Fundo Nacional, consignados no orçamento da União;

c) contribuições dos governos e organismos estrangeiros e internacionais;

d) o resultado de aplicações do governo e organismo estrangeiros e
internacionais;

e) o resultado de aplicações no mercado financeiro, observada a legislação
pertinente;

f) outros recursos que lhe forem destinados.

Art. 7º (Vetado)

Art. 8º A instalação do Conanda dar-se-á no prazo de quarenta e cinco dias da
publicação desta lei.

Art. 9º O Conanda aprovará o seu regimento interno no prazo e trinta dias, a
contar da sua instalação.

Art. 10. Os arts. 132, 139 e 260 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990,
passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 132. Em cada Município haverá, no mínimo um Conselho Tutelar composto de
cinco membros, escolhidos pela comunidade local para mandato de três anos,
permitida uma recondução.

........................................................................

Art. 139. O processo para a escolha dos membros do Conselho Tutelar será
estabelecido em lei municipal e realizado sob a responsabilidade do Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, e a fiscalização do
Ministério Público.

........................................................................

Art. 260. Os contribuintes poderão deduzir do imposto devido, na declaração do
Imposto sobre a Renda, o total das doações feitas aos Fundos dos Direitos da
Criança e do Adolescente - nacional, estaduais ou municipais - devidamente
comprovadas, obedecidos os limites estabelecidos em Decreto do Presidente da
República.

§ 1º .....................................................................

§ 2º .....................................................................

§ 3º O Departamento da Receita Federal, do Ministério da Economia, Fazenda e
Planejamento, regulamentará a comprovação das doações feitas aos fundos, nos
termos deste artigo.

§ 4º O Ministério Público determinará em cada comarca a forma de fiscalização
da aplicação, pelo Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente,
dos incentivos fiscais referidos neste artigo."

Art. 11. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 12. Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 12 de outubro de 1991; 170º da Independência e 103º da República.





Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul
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