RESOLUÇÃO N.º 46, DE 7 DE JULHO DE 1994
O CONSELHO NACIONAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL - CNAS, no uso das atribuições que lhe confere a Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, e
CONSIDERANDO que a Lei Orgânica da Assistência Social determina mudanças em profundidade na assistência social brasileira e atribui ao Conselho Nacional de Assistência Social papel de relevo na concretização destas mudanças,
ENTENDENDO que, no que se refere a rotinas administrativas, tais progressos não poderiam ocorrer de forma abrupta, sem gerar risco de continuidade nas atividades assistenciais, cujo aprimoramento constitui o objetivo maior da própria Lei Orgânica da Assistência Social
TENDO EM VISTA as conclusões iniciais dos grupos de Trabalho instituidos pelo Conselho Nacional de Assistência Social, que enfatizam a importância da simplificação e descentralização gradual de procedimentos administrativos, e
ATENDENDO à necessidade de solucionar pendências de processos junto a este Conselho, mediante a adoção de normas de transição,
RESOLVE:
Art. 1 - A concessão ou renovação do Certificado de Entidades de Fins Filantrópicos, a que se refere o art. 55, inciso II, da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, obedecerá ao disposto nesta Resolução.
Art. 2 - O Certificado de Entidade de Fins Filantrópicos somente poderá ser concedido ou renovado para entidade beneficente de assistência social, educacional ou de saúde, que comprove, cumulativamente:
I - estar em pleno funcionamento nos três anos anteriores à solicitação do Certificado;
II - aplicar integralmente suas rendas, recursos e eventual resultado operacional na manutenção e desenvolvimento dos objetivos institucionais, no território nacional;
III - aplicar anualmente em gratuidade pelo menos vinte por cento da receita bruta proveniente da venda de serviços e bens não integrantes do ativo imobilizado, bem como das contribuições operacionais;
IV - aplicar as subvenções recebidas nas finalidades a que estejam vinculadas;
V - não remunerar nem conceder vantagens ou benefícios, por qualquer forma ou título, a seus diretores, conselheiros, sócios, instituidores, benfeitores ou equivalentes;
VI - não distribuir resultados, dividendos, bonificações, participações ou parcela do seu patrimônio, sob nenhuma forma ou pretexto;
VII - em caso de dissolução ou extinção, destinar o eventual patrimônio remanescente a entidade registrada no Conselho Nacional de Assistência Social ou a entidade pública, a critério da instituição;
VIII - realizar atividade permanente de prestação de serviços gratuitos, sem discriminação de qualquer natureza;
IX - estar registrada no Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS.
Parágrafo primeiro - O requisito constante no inciso III, do presente artigo, deve ser comprovado a partir de 01 de março de 1993.
Parágrafo segundo - Está dispensada da exigência a que se refere o inciso III:
a) a entidade da área de saúde cujo percentual de atendimentos decorrentes de convênio firmado com o Sistema Único de Saúde - SUS, seja, em média, igual ou superior a sessenta por cento do atendimento total realizado;
b) a Santa Casa ou Hospital filantrópico que ofereça, ao menos, sessenta por cento da totalidade de sua capacidade instalada ao SUS; e
c) a entidade que atende pessoas portadoras de deficiência, desde que assegure livre ingresso aos que solicitarem sua filiação como assistidos.
Art. 3º - são requisitos necessários ao encaminhamento de pedido de concessão ou renovação de Certificado de Entidade de Fins Filantrópicos:
I - requerimento/formulário fornecido pelo Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS, devidamente preenchido, datado e assinado pelo representante legal da entidade, que deverá rubricar todas as folhas;
II - exemplar do estatuto registrado no Cartório de Registro Civil das Pessoas Jurídicas, na forma da lei, com identificação do Cartório em todas as folhas e transcrição dos dados de registro no próprio documento ou em certidão;
III - cópia da ata de eleição dos membros da atual diretoria, devidamente registrada no Cartório de Registro Civil das Pessoas Jurídicas;
IV - relatórios de atividades dos três exercícios anteriores ao da solicitação assinados pelo representante legal da entidade;
V - balanços patrimoniais e demonstrativos do resultado dos três exercícios anteriores ao da solicitação, assinados pelo representante legal da entidade e por técnico registrado no Conselho Regional de Contabilidade;
VI - atestado de que a empresa está em pleno e regular funcionamento, cumprindo suas finalidades estatutárias e no qual conste a relação nominal, dados de identificação e endereço dos membros da Diretoria da entidade, fornecido por:
a) Conselho Municipal de Assistência Social, ou órgão público federal, estadual, do Distrito Federal, ou municipal de assistência social, ou autoridade judiciária ou prefeito municipal;
b) Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, ou Juizado da Infância e da Adolescência da Comarca, ou Promotor Público, no caso de entidade que atenda crianças e adolescentes, em ações de implementação do Estatuto da Criança e do Adolescente;
VII - prova de que a entidade é considerada de utilidade pública federal ou estadual ou municipal ou do Distrito Federal;
VIII - cópia do cartão de inscrição no CGC do Ministério da Fazenda, atualizado.
Parágrafo primeiro - A entidade ainda não registrada neste Conselho, poderá requerer, no mesmo processo, o Atestado de Registro e o Certificado de Entidade de Fins Filantrópicos.
Parágrafo segundo - A entidade que aufere receita proveniente da venda de serviços de educação ou de saúde deve apresentar Demonstrativos de Serviços Prestados e Demonstrativos de Receita e Despesa, referentes aos três últimos exercícios.
Parágrafo terceiro - A fundação apresentará ainda, cópia da escritura de sua instituição e comprovante da aprovação do estatuto pelo Ministério Público.
Parágrafo quarto - Não poderão ser incluídos como estabelecimentos mantidos pela requerente, entidades com personalidade jurídica própria, com inscrição independente no CGC.
Art. 4º - O Certificado de Entidades de Fins Filantrópicos terá validade de três anos, permitida sua renovação, sempre por igual período, exceto quando cancelado em virtude de transgressão de norma que originou a concessão.
Art. 5º - O Conselho Nacional de Assistência Social poderá cancelar, a qualquer tempo, a validade do Certificado de Entidade de Fins Filantrópicos, se verificado o descumprimento dos requisitos estabelecidos no arts. 1º e 2º do Decreto 752, de 16 de fevereiro de 1993, alterado pelo Decreto 1.038, de 07 de fevereiro de 1994, bem como do disposto nesta Resolução.
Art. 6º - Os pedidos de Certificados de Entidade de Fins Filantrópicos devem ser apresentados à Superintendência Estadual da Fundação Legião Brasileira de Assistência - FLBA, na Unidade da Federação onde esteja localizada a sede da entidade requerente.
Parágrafo Único - A representação da Fundação Legião Brasileira de Assistência - FLBA, protocolará o processo e constatará a satisfação dos requisitos fixados nesta Resolução, orientando a entidade, quando necessário, para a devida instrução do pedido.
Art. 7º - O Conselho Nacional de Assistência Social julgará a solicitação da entidade e, no caso de indeferimento, caberá pedido de reconsideração ao próprio CNAS e recurso ao Ministro de Estado do Bem-Estar Social.
Parágrafo único - O pedido de reconsideração e o de recurso somente serão acatados se apresentados dentro do prazo de 60 (sessenta) dias a contar da publicação da decisão ou manutenção do indeferimento no Diário Oficial da União.
Art. 8º - A entidade, ao requerer a concessão ou renovação do Certificado de Entidade de Fins Filantrópicos, pode requerer seu recadastramento, no mesmo processo, anexando o formulário próprio, devidamente preeenchido.
Art. 9º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
Art. 10 - Ficam revogadas as disposições em contrário, em especial e Resolução do Conselho Nacional de Serviço Social nº 09/93, de 9 de julho de 1993.
MARLOVA JOVCHELOVITCH
Presidente do CNAS
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