bLEI N.º 1.493 DE 13 DE DEZMBRO DE 1951
Dispõe sôbre o pagamento de auxílios e subvenções.
CAPÍTULO I
Da cooperação financeira da união
Art. 1º - A cooperação financeira proporcionada pela União à instituições públicas, autárquicas, semi-estatais ou privadas far-se-á mediante auxílios e subvenções, para o que haverá consignação própria no Orçamento Geral da República.
Art. 2º - As auxílios serão concedidos em virtude de lei, decreto, tratado ou convênio, para atender a ônus ou encargos assumidos pela União para com instituições públicas, autárquicas ou semi-estatais.
Art. 3º - As subvenções, ordinárias ou extraordinárias, serão concedidas, independente de legislação especial instituições privadas de caráter assistencial ou cultural, regularmente organizadas.
§ 1º - As subvenções ordinárias, que serão concedidas anualmente, em caráter continuado, terão por fim ajudar as instituições no custeio normal de seus serviços.
§ 2º - As subvenções extraordinárias, que terão caráter eventual e serão concedidas sem prejuízo das subvenções ordinárias porventura atribuídas às respectivas instituições, destinar-se-ão a realizações de natureza especial e temporária, principalmente execução de obras, melhoramentos e adaptações, aquisições de imóveis, instalações e equipamentos.
CAPÍTULO II
Normas Orçamentárias
Art. 4º - Para atender à despesa com o pagamento de subvenções ordinárias e extraordinárias, o Orçamento Geral da República, no Anexo do Ministério da Educação e Saúde, destinará, anualmente, sob a consignação " Auxílios e Subvenções", importância não inferior à estimativa da renda de loterias especificadas no anexo da Receita.
§ 1º - A dotação correspondente à subconsignação "Subvenções ordinárias" não poderá ser inferior a 20% (vinte por cento) do total estabelecido com base neste artigo e será discriminada, por unidades federativas e por instituições.
§ 2º - a dotação correspondente à subconsignação "Subvenções Extraordinárias" será dividida em duas partes: uma, atribuída ao Conselho Nacional de Serviço Social e não inferior a 4% (quatro por cento) do total a que se refere o parágrafo anterior, para atender a necessidades ocorrentes, mediante solicitação de entidades não contempladas na discriminação orçamentária: outra, discriminada por unidades federativas e por instituições para atender a juízo do legislador, ao disposto no § 2º do art. 3º.
§ 3º - Excepcionalmente, e para atender a necessidade inadiável, poderá ser beneficiada pela cota atribuída no § 2º ao C.N.S.S. entidade já contemplada na discriminação do Orçamento.
§ 4º - Vetado.
§ 5º - Vetado.
CAPÍTULO III
Das entidades que podem ser beneficiadas
Art. 5º - Somente poderão ser beneficiadas com subvenções entidades que visem especificadamente aos seguintes fins:
I – Promover a educação e desenvolver a cultura;
II – Promover a defesa da saúde e a assistência médico-siocial;
III – Promover o amparo social da coletividade.
Art. 6º - Não se concederá subvenções:
I – A instituição que:
a) vise à distribuição de lucros ou dividendos a seus particulares;
b) constitua patrimônio de indivíduo ou de sociedade sem caráter filantrópico;
c) tenha finalidades precipuamente recreativas, esportivas ou comerciais;
d) distribua benefícios apenas aos próprios membros ou proprietários e respectivas famílias;
e) não tenha sido fundada até 31 de dezembro do ano anterior ao da elaboração da lei orçamentária;
f) não esteja regularmente organizada até 31 de dezembro do ano da elaboração da lei orçamentária;
g) não tenha pedido registro no Conselho Nacional de Serviço Social ou cujo registro tenha sido negado definitivamente.
II – a caixa de aposentadoria e pensão, sociedades de montepio e congêneres.
CAPÍTULO IV
Dos registros das Instituições
Art. 7º - O registro das instituições, no Conselho Nacional de Serviço Social, será feito mediante requerimento, instruído como os seguintes elementos:
I – Certidão do inteiro teor dos estatutos, regulamentos ou compromissos da instituição, fornecida pelo Registro Público das Pessoas Jurídicas;
II – Prova do mandado da diretoria em exercício;
III – Preenchimento dos requisitos adotados pelo C.N.S.S.
Art. 8º - O Conselho Nacional de Serviço Social, à vista da documentação apresentada, concederá ou não o registro, de cujo deferimento haverá recurso para o Ministério da Educação e Saúde.
Parágrafo Único – Se o requerimento de registro não fôr despachado dentro de 3 (três) meses de sua apresentação, considerar-se-á como registrada a instituição, provisoriamente até que se dê o despacho.
Art. 9º - Sempre que fôr feita qualquer alteração nos estatutos, regulamentos ou compromissos das entidades registradas, deve ser comunicada ao C.N.S.S. com a remessa da certidão do respectivo registro.
Art. 10 - Terá seu registro cancelado e perderá o direito ao recebimento de subvenção a instituição:
I – Que infringir qualquer disposição desta Lei;
II – Que não possua diretoria com mandado regular;
III – Cujo funcionamento tenha sofrido solução de continuidade;
IV – Cuja prestação de contas contenha vício insanável.
§ 1º - Do cancelamento do registro pelo C.N.S.S. caberá recurso para o Ministério da Educação e Saúde.
§ 2º - No caso previsto no n.º III dêste artigo, restabelecido o funcionamento da entidade, poderá esta requerer a renovação do registro.
CAPÍTULO V
Do pagamento de subvenções
Art. 11 - O artigo e seus parágrafos – Vetado.
Art. 12 – O pagamento de subvenção ordinária não depende de requerimento, mas na ocasião de recebê-la a entidade interessada deverá fazer, perante a repartição pagadora, prova do mandado de sua diretoria e do seu regular funcionamento, em atendimento à sua finalidade, atestado êste pelo juiz da Comarca, promotor público, coletor federal da respectiva jurisdição, prefeito ou coletor estadual.
Art. 13 – O pagamento de subvenção extraordinária consignada no Orçamento depende de requerimento da instituição ao Ministério da Educação e Saúde, instruído com os seguintes documentos:
I – Prova do mandado de sua diretoria;
II – Plano de aplicação da subvenção extraordinária;
III – Projeto, especificações e orçamentos dos serviços a serem realizados, se se tratar de início de obras;
IV – Prova do estado em que se encontram as se tratar prosseguimento ou conclusão de serviços;
V – Relação do material a ser adquirido se tratar de equipamento.
§ 1º – Na ocasião do recebimento de subvenção extraordinária, a entidade interessada deverá fazer, perante a agência do Banco do Brasil, as mesmas provas a que se refere o art. 12.
§ 2º - O pagamento de subvenção extraordinária concedida por conta da dotação atribuída ao Conselho Nacional de Serviço Social, a que se refere o § 2º do art. 4º, obedecerá aos dispostos nas Instruções que forem baixadas a respeito e que deverão observar, no que fôr aplicável, as exigências e disposições dêste Capítulo.
CAPÍTULO VI
Da prestação de contas
Art. 14 – As instituições contempladas com subvenções extraordinárias são obrigadas a remeter ao Ministério da Educação e Saúde os comprovantes das despesas efetuadas por conta das mesmas, devidamente autenticados.
§ 1º - A prestação de contas será examinada pelo órgão competente do Ministério, que julgando-a com vício ou defeito sanável, providenciará junto à entidade para que a mesma promova a sua regularização.
§ 2º - Após o seu pronunciamento sôbre a prestação de contas, o órgão a que se refere o artigo anterior submete-la-á à apreciação definitiva do Tribunal de Contas.
§ 3º - As instituições contempladas com subvenções ordinárias são obrigadas a remeter ao Ministério da Educação e Saúde o relatório de suas atividades, inclusive o balanço financeiro.
Art. 15 – As subvenções serão aplicadas rigorosamente aos fins a que se destinam, não podendo correr à conta das mesmas, em nenhuma hipótese, o pagamento de qualquer tipo de remuneração pelo exercícios dos cargos de dirigentes superiores da instituição, gratificações, representações, festas e homenagens.
Parágrafo Único – Entendem-se como dirigentes superiores, para os fins dêste artigo, o Presidente, o Provedor os membros da Diretoria e demais ocupantes de cargos eletivos.
Art. 16 – O Ministério da Educação e Saúde não expedirá ordem de pagamento enquanto a instituição interessada não houver apresentado a prestação de contas de subvenção ordinária recebida no primeiro semestre do ano anterior ou da última subvenção recebida até êsse exercício.
CAPÍTULO VII
Disposições gerais
Art. 17 – São isentos de sêlo os requerimentos previstos nos Capítulos IV e V desta Lei e bem assim os documentos destinados à sua instrução e demais papeis referidos nos citados capítulos.
Art. 18 – As instituições já registradas no C.N.S.S., à data desta Lei, são dispensadas de novo registro, devendo apenas fornecer os elementos necessários à sua Atualização, na conformidade das Instruções que forem baixadas a respeito.
Art. 19 – O Orçamento não poderá consignar mais de uma subvenção ordinária, nem mais de uma extraordinária, a sua mesma instituição.
Parágrafo único – Poderá haver, entretanto, mais de uma subvenção atribuída à mesma entidade mantenedora, desde que se destinem a instituições ou departamentos diferentes por ela custeados.
Art. 20 – O pagamento de subvenções e auxílios constantes do Orçamento de 1951, regular-se-á, no que for aplicável pelas disposições desta Lei, inclusive pelo disposto no § 2º do art. 3º e excluída a condição estabelecida no art. 6º, n. I, letra "e".
§ 1º - Não é obrigatório, para os efeitos dêste artigo, o registro estabelecido no art. 7º. Exigir-se-á, entretanto, para pagamento de subvenções e auxílios a entidades que ainda não hajam apresentado seus Estatutos ao Ministério da Educação e Saúde, o preenchimento dessa formalidade.
Art. 21 – Enquanto a matéria não for regulada em legislação especial, estendem-se, no que forem aplicáveis, as disposições desta Lei, aos processos de pagamento de subvenções ordinárias e extraordinárias consignadas nos Anexos dos Ministérios da Aeronáutica, Agricultura e Justiça e Negócios Interiores.
Parágrafo único – Não se concederá subvenção ordinária nem extraordinária no Ministério da Justiça e Negócios Interiores senão as instituições, desde que não estejam comprometidas na proibição do art. 6, n.º I, desta Lei.
Art. 22 – As restrições contidas no art. 10 não se aplicam aos auxílios e subvenções consignadas no Orçamento de 1952.
Art. 23 – Enquanto não for adotada na Lei Orçamentária a nomenclatura estabelecida nesta Lei, entendem-se como auxílios, subvenções ordinárias e subvenções extraordinárias, respectivamente e para todos os efeitos, as contribuições, subvenções e auxílios consignados no orçamento para 1952 e anteriores.
Art. 24 – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 13 de dezembro de 1951
GETÚLIO VARGAS