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Jurisprudência

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PIS e COFINS


PIS e COFINS
PIS e COFINS: Conceito de Faturamento - 2


Retomado o julgamento de recurso extraordinário em que se questiona a constitucionalidade das alterações promovidas pela Lei 9.718/98, que ampliou a base de cálculo da COFINS e do PIS, cujo art. 3º, § 1º, define o conceito de faturamento ("Art. 3º: O faturamento a que se refere o artigo anterior corresponde à receita bruta da pessoa jurídica. § 1º. Entende-se por receita bruta a totalidade das receitas auferidas pela pessoa jurídica, sendo irrelevantes o tipo de atividade por ela exercida e a classificação contábil adotada para as receitas."). Trata-se, na espécie, de recurso extraordinário interposto por contribuinte - contra acórdão do TRF da 4ª Região que dera pela constitucionalidade da Lei 9.718/98, determinando a observância do prazo nonagesimal a partir da edição da Medida Provisória 1.724, de 29.10.98 -, em que se alega a inconstitucionalidade do § 1º do art. 3º da Lei 9.718, de 27.11.98, em face da redação original do art. 195, I, da CF, sustentando-se, ademais, que, até a data da promulgação da Emenda Constitucional 20/98, que deu nova redação ao referido dispositivo constitucional, o PIS e a COFINS somente poderiam ser cobrados sobre o "faturamento" assim entendido como a renda obtida das vendas de mercadorias e serviços. Em síntese, alega-se a impossibilidade de uma lei, inconstitucional na origem, receber, durante a vacatio legis, o embasamento constitucional que lhe faltava antes de sua entrada em vigor, infirmando, portanto, a convalidação do art. 3º da Lei 9.718/98 pela EC 20/98. Na assentada anterior (ocorrida em 12.2.2002, v. Informativo 294) o Min. Ilmar Galvão, relator, entendendo que na vacatio legis a lei pode receber o embasamento constitucional que lhe falta, e que o conceito de faturamento pode ser alterado por lei ordinária, proferiu voto no sentido de conhecer em parte do recurso extraordinário e lhe dar provimento para fixar o dia 1º/2/99 como termo inicial para a contagem do prazo nonagesimal.
RE 346084/PR, rel. Min. Ilmar Galvão, 1º.4.2004.(RE-346084)
PIS e COFINS: Conceito de Faturamento - 3


Na presente assentada, preliminarmente, o Tribunal indeferiu pedido de renovação do julgamento, ou ao menos da sustentação oral, formulado com base no decurso de tempo desde a primeira assentada e na nova composição da Corte. Em seguida, o Min. Gilmar Mendes, considerando que inexiste conceito definitivo de faturamento incorporado no texto constitucional - e afastando, portanto, a tese de que a definição contida na LC 70/91 teria incorporado ao art. 195, I, da CF, um conceito definitivo - proferiu voto-vista no sentido de negar provimento ao recurso, por considerar que a Lei impugnada seria constitucional, seja na redação original, seja naquela posterior à EC 20/98, uma vez que a referência a faturamento contida no art. 195, consubstanciando norma constitucional aberta e de feição institucional, já admitia acepções diversas daquela adotada no âmbito do direito comercial. O Min. Gilmar Mendes salientou, também, a existência de julgados da Corte que admitem a assimilação do conceito de receita bruta ao de faturamento - RREE 150755/PE (DJU de 22.10.93) e 150764 (DJU de 2.4.93). Após o voto do Min. Maurício Corrêa, acompanhando o Min. Gilmar Mendes, o julgamento foi adiado em virtude do pedido de vista do Min. Cezar Peluso.
RE 346084/PR, rel. Min. Ilmar Galvão, 1º.4.2004.(RE-346084)
Fonte: Informativo STF nº 0342, 29 de março a 9 de abril de 2004.





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