Sociedade Filantrópica. Plano de Saúde.
Trata-se de ação de conhecimento contra sociedade de beneficência e filantropia em que o Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor – Idec, ora recorrente, questiona reajuste nas mensalidades cobradas por serviços médicos hospitalares, odontológicos e jurídicos em percentual superior aos índices oficiais de inflação, o que pode acarretar perda do plano de saúde por inadimplência. A questão principal consiste em saber se a recorrida pode ser considerada fornecedora de serviços sujeita à aplicação do CDC. A Turma deu provimento ao REsp, determinando o retorno dos autos para aplicação do CDC à relação jurídica entre a recorrida e seus associados. No caso, a entidade de beneficência presta serviços, conforme prevê seu estatuto, e as despesas advindas dessa atividade são acobertadas por remuneração a título de contribuição. Ademais, explicitou a Min. Relatora que, ante os preceitos legais, a qualificação de uma pessoa física ou jurídica ou de um ente despersonalizado como fornecedor atende a critérios puramente objetivos, sendo irrelevante a natureza jurídica adotada por eles ou a espécie dos serviços que presta. Basta que desenvolvam atividade no mercado de consumo, mediante remuneração, para que sejam qualificados como fornecedores de serviços e conseqüentemente se sujeitem às normas do CDC. REsp 519.310-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 20/4/2004.
Fonte: Informativo STJ nº 0202, 19 a 30 de abril de 2004.