Ação de Prestação de Contas - Cabimento
O recorrido exerceu as funções de gerente-administrador da empresa outrora, da qual recebeu os mandatos. Administrou bens de terceiros, dai advindo sua inegável obrigação de prestar as contas reclamadas. O acórdão decretou a carência da ação ao fundamento de que inadequada a ação de prestação de contas quando ela não se refletir a valores monetários. Não tem como subsistir o acórdão recorrido, pois pertinente é a via eleita (art. 914 do CPC e art. .301 do CC/1916). A ação de prestação de contas não há de referir-se exclusivamente a valores em dinheiro e, muito menos, a créditos líquidos e certos: "todo aquele que, de qualquer modo, administra bens ou interesses alheios está obrigado a prestar contas dessa administração, do mesmo modo que aquele que tenha seus bens ou interesses administrados por outrem tem direito a exigir as contas correspondentes a essa gestão" (Prof. Olívio A. Batista da Silva, "Comentários ao Código de Processo Civil", vol. 13, pág, 169, Ed RT). Precedentes citados: REsp 43.372-MG, DJ 22/6/1998, e AgRg no Ag 33.211-SP, DJ3/5/1993. REsp 327.363-RS, Rel. Min. Barros Monteiro, julgado em 4/12/2003.
Fonte: Informativo de jurisprudência STJ nº 0194, 1° a 5 de dezembro de 2003.