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Jurisprudência

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Imunidade Tributária


RE N. 325.822-SP
REL. P/ O ACÓRDÃO: MIN. GILMAR MENDES
EMENTA: Recurso extraordinário. 2. Imunidade tributária de templos de qualquer culto. Vedação de instituição de impostos sobre o patrimônio, renda e serviços relacionados com as finalidades essenciais das entidades. Artigo 150, VI, "b" e § 4º, da Constituição. 3. Instituição religiosa. IPTU sobre imóveis de sua propriedade que se encontram alugados. 4. A imunidade prevista no art. 150, VI, "b", CF, deve abranger não somente os prédios destinados ao culto, mas, também, o patrimônio, a renda e os serviços "relacionados com as finalidades essenciais das entidades nelas mencionadas". 5. O § 4º do dispositivo constitucional serve de vetor interpretativo das alíneas "b" e "c" do inciso VI do art. 150 da Constituição Federal. Equiparação entre as hipóteses das alíneas referidas. 6. Recurso extraordinário provido.

* noticiado no Informativo 295

Direito Adquirido. Entidade Filantrópica. Imunidade Tributária.
A Seção, por maioria, concedeu, sob a conotação do direito adquirido, a segurança para fins de manutenção do regime de isenção e imunidade tributária à entidade beneficente, mormente por se tratar de entidade que sobrevive com o mesmo perfil há mais de quarenta anos, e sem condições de atender às exigências criadas pelo novo ordenamento jurídico, não obstante o entendimento de que as leis tributárias não respeitam direito adquirido por força, tão somente, dos atos constitutivos de tais entidades. MS 8.499-DF, Rel. originário Min. Teori Albino Zavascki, Rel. para acórdão Min. Castro Meira, julgado em 26/2/2004.

Fonte: Informativo de Jurisprudência STJ n° 0200, 23 de fevereiro a 05 de março de 2004.




Medida Cautelar em ADIN. 1.802/DF
Relator: Min Sepúlveda Pertence
EMENTA: I. Ação direta de inconstitucionalidade: Confederação Nacional de Saúde: qualificação reconhecida, uma vez adaptados os seus estatutos ao molde legal das confederações sindicais; pertinência temática concorrente no caso, uma vez que a categoria econômica representada pela autora abrange entidades de fins não lucrativos, pois sua característica não é a ausência de atividade econômica, mas o fato de não destinarem os seus resultados positivos à distribuição de lucros.


II. Imunidade Tributária (CF, art. 150, VI, c, e 146, II): "instituições de educação e assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei": delimitação dos âmbitos da matéria reservada, no ponto, à intermediação da lei complementar e da lei ordinária: análise , a partir daí, dos preceitos impugnados (L. 9.532/97, arts. 12 a 14): cautelar parcialmente deferida.

1. Conforme precedente no STF (RE 93.770, Muñoz, RTJ 102/304) e na linha da melhor doutrina, o que a Constituição remete à lei ordinária, no tocante à imunidade tributária considerada, é a fixação de normas sobre a constituição e o funcionamento da entidade educacional ou assistencial imune; não, o que diga respeito aos lindes da imunidade, que, quando susceptíveis de disciplina infraconstitucional, ficou reservado à lei complementar.

2. À luz desse critério distintivo, parece ficarem incólumes à eiva da inconstitucionalidade formal argüida os arts. 12 e §§ 2º (salvo alínea f) e 3º, assim como o parág. único do art. 13; ao contrário, é densa a plausibilidade da alegação de invalidez dos arts. 12, § 2º, f; 13, caput, e 14 e, finalmente, se afigura chapada a inconstitucionalidade não só formal mas também material do § 1º do art. 12, da lei questionada.

3. Reserva à decisão definitiva de controvérsias acerca do conceito da entidade de assistência social, para o fim da declaração da imunidade discutida – como as relativas à exigência ou não da gratuidade dos serviços prestados ou à compreensão ou não das instituições beneficentes de clientelas restritas e das organizações de previdência privada: matérias que, embora não suscitadas pela requerente, dizem com a validade do art. 12, caput, da L. 9.532/97 e, por isso, devem ser consideradas na decisão definitiva, mas cuja delibação não é necessária à decisão cautelar da ação direta.

*noticiado no informativo 120.

Fonte: Informativo STF n° 336, 9 a 13 de fevereiro de 2004.







Imunidade Tributária e ICMS - 1


O Tribunal, por maioria, em virtude da existência de dissídio entre as Turmas, conheceu de embargos de divergência opostos pelo Estado de São Paulo em face de acórdão proferido pela Segunda Turma em sede de recurso extraordinário, que conferira imunidade tributária do ICMS sobre a operação de venda realizada por entidade beneficiente sem fins lucrativos, cujo paradigma fora prolatado pela Primeira Turma no sentido de não reconhecer a referida imunidade no tocante ao ICMS. Vencido o Min. Marco Aurélio, que não conhecia dos embargos por entender que o aresto paradigma não é específico, não havendo a mesma premissa normativa entre os acórdãos. RE (EDv) 210.251-SP, rel. Ministra Ellen Gracie, redator p/ o ac. Min. Gilmar Mendes, 26.2.2003.




Imunidade Tributária e ICMS - 2


Prosseguindo no julgamento acima mencionado, o Tribunal, também por maioria, rejeitou os embargos de divergência por reconhecer que a imunidade tributária prevista pelo art. 150, VI, c da CF abrange o ICMS sobre comercialização de bens produzidos por entidade beneficiente. Considerou-se que o objetivo da referida norma constitucional é assegurar que as rendas oriundas das atividades que mantêm as entidades filantrópicas sejam desoneradas exatamente para se viabilizar a aplicação e desenvolvimento dessas atividades, e que a cobrança do referido imposto desfalcaria o patrimônio, diminuiria a eficiência dos serviços e a integral aplicação das rendas de tais entidades. Vencidos os Ministros Ellen Gracie, relatora, Celso de Mello e Moreira Alves, por entenderem que o ICMS não onera a renda auferida pela entidade para a manutenção de seus objetivos institucionais, uma vez que repercute economicamente no consumidor, que é quem arca com o tributo e quem, em verdade, seria o beneficiário da imunidade. RE (EDv) 210.251-SP, rel. Ministra Ellen Gracie, redator p/ o ac. Min. Gilmar Mendes, 26.2.2003.


Fonte: Informativo STF nº 299, 24 a 28 de fevereiro de 2003.




Competência. Imunidade Tributária. FHE
Compete à Justiça Federal processar e julgar as causas das quais participe a Fundação Habitacional do Exercíto - FHE, considerando o interesse, ainda que remoto, da União, a cujo patrimônio imcorporam-se os bens e direito da Fundação, no caso de extinção, ex vi do artigo 109, I, da CF/1988. Precedentes citados: CC 18.009-DF, DJ 6/10/1997; CC 30.969-MG, DJ 15/04/2000, e CC 21.671-DF, DJ 29/11/1999. CC 36.641-MS, Rel. Min. Castro Filho, julgado em 23/04/2003.


Fonte: Informativo STF nº 0070, 14 a 25 de abril de 2003.





Imunidade - Entidade fechada de Previdência Privada
Na dicção da ilustrada maioria, entendimento em relação ao qual guardo reservas, o fato de mostrar-se onerosa a participação dos beneficiários do plano de previdência privada afasta a imunidade prevista na alínea "c" do inciso VI do artigo 150 da Constituição Federal. Incide o dispositivo constitucional, quando os beneficiários não contribuem e a mantenedora arca com todos os ônus. Consenso unânime do Plenário, sem o voto do ministro Nelson Jobim, sobre a impossibilidade, no caso, da incidência de impostos, ante a configuração da assistência social. RE N.259.756-RJ. Rel. Min. Marco Aurélio.


Fonte: Informativo STF n° 318, 25a 29 de agosto de 2003.





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