A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Art. 1º - Nos estacionamentos públicos e privados do Estado do Rio Grande do Sul deverão ser reservadas 5%° (cinco por cento) das vagas, para utilização por pessoas idosas, nos termos do art. 41 da Lei Federal n° 10.741, de 1° de Outubro de 2003 - Estatuto do Idoso.
Art. 2º - As vagas reservadas em decorrência do disposto nesta Lei deverão ser devidamente identificadas e estar posicionadas de forma a garantirem melhor comodidade ao idoso.
Art. 3° - A reserva de vagas a que se refere esta Lei não implica gratuidade ou qualquer espécie de redução de preços cobrados nos estacionamentos.
Art. 4° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 20 de outubro de 2009.
Publicada no DOE nº 202, de 21 de outubro de 2009