A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,
Considerando ser de suma importância propiciar o acesso à assistência farmacêutica com atendimento prioritário aos usuários com idade igual ou superior a sessenta anos;
Considerando a preocupação do Governo do Estado em oferecer aos pacientes idosos maior conforto e eficiência no recebimento dos medicamentos de que necessitam,
DECRETA:
Art. 1º - Fica criado o Programa Remédio em Casa para Idosos.
Art. 2º - O Programa Remédio em Casa para Idosos será de responsabilidade e administrado pela Secretaria da Saúde do Estado.
Art. 3º - Somente serão entregues os medicamentos do elenco de dispensação Excepcional e Medicamentos Especiais aos usuários do SUS que preencherem os seguintes requisitos:
I – estar com mais de 60 (sessenta) anos de idade;
II – possuir Pedido Administrativo deferido junto à Secretaria da Saúde do Estado;
III – possuir cadastro atualizado;
IV – residir em Zona Urbana do Estado.
Art. 4º Os medicamentos referidos no caput do artigo 3º serão entregues diretamente nas residências dos usuários.
Parágrafo Único – A entrega dos medicamentos será pela modalidade “mão-própria” e ocorrerá exclusivamente ao usuário ou a pessoa devidamente autorizada pelo mesmo para tal finalidade.
Art. 5º - Cabe à Secretaria da Saúde regulamentar, no que for necessário, a execução do Programa.
Art. 6º - O presente Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Palácio Piratini, em Porto Alegre, 01 de outubro de 2009.
YEDA RORATO CRUSIUS,
Governadora do Estado.
Registre-se e publique-se,
Ottomar Vivian,
Chefe da Casa Civil.
DOE de 02-10-2009, p. 1.