O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
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TÍTULO VI
Dos Crimes
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Art. 93. Aplicam-se subsidiariamente, no que couber, as disposições da Lei no
7.347, de 24 de julho de 1985.
Art. 94. Aos crimes previstos nesta Lei, cuja pena máxima privativa de
liberdade não ultrapasse 4 (quatro) anos, aplica-se o procedimento previsto na
Lei no 9.099, de 26 de setembro de 1995, e, subsidiariamente, no que couber, as
disposições do Código Penal e do Código de Processo Penal.
CAPÍTULO II
Dos Crimes em Espécie
Art. 95. Os crimes definidos nesta Lei são de ação penal pública
incondicionada, não se lhes aplicando os arts. 181 e 182 do Código Penal.
Art. 96. Discriminar pessoa idosa, impedindo ou dificultando seu acesso a
operações bancárias, aos meios de transporte, ao direito de contratar ou por
qualquer outro meio ou instrumento necessário ao exercício da cidadania, por
motivo de idade:
Pena – reclusão de 6 (seis) meses a 1 (um) ano e multa.
§ 1o Na mesma pena incorre quem desdenhar, humilhar, menosprezar ou discriminar
pessoa idosa, por qualquer motivo.
§ 2o A pena será aumentada de 1/3 (um terço) se a vítima se encontrar sob os
cuidados ou responsabilidade do agente.
Art. 97. Deixar de prestar assistência ao idoso, quando possível fazê-lo sem
risco pessoal, em situação de iminente perigo, ou recusar, retardar ou
dificultar sua assistência à saúde, sem justa causa, ou não pedir, nesses
casos, o socorro de autoridade pública:
Pena – detenção de 6 (seis) meses a 1 (um) ano e multa.
Parágrafo único. A pena é aumentada de metade, se da omissão resulta lesão
corporal de natureza grave, e triplicada, se resulta a morte.
Art. 98. Abandonar o idoso em hospitais, casas de saúde, entidades de longa
permanência, ou congêneres, ou não prover suas necessidades básicas, quando
obrigado por lei ou mandado:
Pena – detenção de 6 (seis) meses a 3 (três) anos e multa.
Art. 99. Expor a perigo a integridade e a saúde, física ou psíquica, do idoso,
submetendo-o a condições desumanas ou degradantes ou privando-o de alimentos e
cuidados indispensáveis, quando obrigado a fazê-lo, ou sujeitando-o a trabalho
excessivo ou inadequado:
Pena – detenção de 2 (dois) meses a 1 (um) ano e multa.
§ 1o Se do fato resulta lesão corporal de natureza grave:
Pena – reclusão de 1 (um) a 4 (quatro) anos.
§ 2o Se resulta a morte:
Pena – reclusão de 4 (quatro) a 12 (doze) anos.
Art. 100. Constitui crime punível com reclusão de 6 (seis) meses a 1 (um) ano e
multa:
I – obstar o acesso de alguém a qualquer cargo público por motivo de idade;
II – negar a alguém, por motivo de idade, emprego ou trabalho;
III – recusar, retardar ou dificultar atendimento ou deixar de prestar
assistência à saúde, sem justa causa, a pessoa idosa;
IV – deixar de cumprir, retardar ou frustrar, sem justo motivo, a execução de
ordem judicial expedida na ação civil a que alude esta Lei;
V – recusar, retardar ou omitir dados técnicos indispensáveis à propositura da
ação civil objeto desta Lei, quando requisitados pelo Ministério Público.
Art. 101. Deixar de cumprir, retardar ou frustrar, sem justo motivo, a execução
de ordem judicial expedida nas ações em que for parte ou interveniente o idoso:
Pena – detenção de 6 (seis) meses a 1 (um) ano e multa.
Art. 102. Apropriar-se de ou desviar bens, proventos, pensão ou qualquer outro
rendimento do idoso, dando-lhes aplicação diversa da de sua finalidade:
Pena – reclusão de 1 (um) a 4 (quatro) anos e multa.
Art. 103. Negar o acolhimento ou a permanência do idoso, como abrigado, por
recusa deste em outorgar procuração à entidade de atendimento:
Pena – detenção de 6 (seis) meses a 1 (um) ano e multa.
Art. 104. Reter o cartão magnético de conta bancária relativa a benefícios,
proventos ou pensão do idoso, bem como qualquer outro documento com objetivo de
assegurar recebimento ou ressarcimento de dívida:
Pena – detenção de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos e multa.
Art. 105. Exibir ou veicular, por qualquer meio de comunicação, informações ou
imagens depreciativas ou injuriosas à pessoa do idoso:
Pena – detenção de 1 (um) a 3 (três) anos e multa.
Art. 106. Induzir pessoa idosa sem discernimento de seus atos a outorgar
procuração para fins de administração de bens ou deles dispor livremente:
Pena – reclusão de 2 (dois) a 4 (quatro) anos.
Art. 107. Coagir, de qualquer modo, o idoso a doar, contratar, testar ou
outorgar procuração:
Pena – reclusão de 2 (dois) a 5 (cinco) anos.
Art. 108. Lavrar ato notarial que envolva pessoa idosa sem discernimento de
seus atos, sem a devida representação legal:
Pena – reclusão de 2 (dois) a 4 (quatro) anos.
TÍTULO VII
Disposições Finais e Transitórias
Art. 109. Impedir ou embaraçar ato do representante do Ministério Público ou de
qualquer outro agente fiscalizador:
Pena – reclusão de 6 (seis) meses a 1 (um) ano e multa.
Art. 110. O Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940, Código Penal, passa
a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 61.
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II -
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h) contra criança, maior de 60 (sessenta) anos, enfermo ou mulher grávida;
............................................................................."
(NR)
"Art. 121.
................................................................................
......................................................
§ 4o No homicídio culposo, a pena é aumentada de 1/3 (um terço), se o crime
resulta de inobservância de regra técnica de profissão, arte ou ofício, ou se o
agente deixa de prestar imediato socorro à vítima, não procura diminuir as
conseqüências do seu ato, ou foge para evitar prisão em flagrante. Sendo doloso
o homicídio, a pena é aumentada de 1/3 (um terço) se o crime é praticado contra
pessoa menor de 14 (quatorze) ou maior de 60 (sessenta) anos.
............................................................................."
(NR)
"Art. 133.
................................................................................
....................................................
§ 3o
................................................................................
............................................................
III – se a vítima é maior de 60 (sessenta) anos." (NR)
"Art. 140.
................................................................................
....................................................
§ 3o Se a injúria consiste na utilização de elementos referentes a raça, cor,
etnia, religião, origem ou a condição de pessoa idosa ou portadora de
deficiência:
............................................................................
(NR)
"Art. 141.
................................................................................
...................................................
IV – contra pessoa maior de 60 (sessenta) anos ou portadora de deficiência,
exceto no caso de injúria.
............................................................................."
(NR)
"Art. 148.
................................................................................
...................................................
§ 1o
............................................................................
I – se a vítima é ascendente, descendente, cônjuge do agente ou maior de 60
(sessenta) anos.
............................................................................"
(NR)
"Art.
159.............................................................................
........................................................
§ 1o Se o seqüestro dura mais de 24 (vinte e quatro) horas, se o seqüestrado é
menor de 18 (dezoito) ou maior de 60 (sessenta) anos, ou se o crime é cometido
por bando ou quadrilha.
............................................................................"
(NR)
"Art.
183.............................................................................
........................................................
III – se o crime é praticado contra pessoa com idade igual ou superior a 60
(sessenta) anos." (NR)
"Art. 244. Deixar, sem justa causa, de prover a subsistência do cônjuge, ou de
filho menor de 18 (dezoito) anos ou inapto para o trabalho, ou de ascendente
inválido ou maior de 60 (sessenta) anos, não lhes proporcionando os recursos
necessários ou faltando ao pagamento de pensão alimentícia judicialmente
acordada, fixada ou majorada; deixar, sem justa causa, de socorrer descendente
ou ascendente, gravemente enfermo:
............................................................................"
(NR)
Art. 111. O art. 21 do Decreto-Lei no 3.688, de 3 de outubro de 1941, Lei das
Contravenções Penais, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único:
"Art.
21..............................................................................
.........................................................
Parágrafo único. Aumenta-se a pena de 1/3 (um terço) até a metade se a vítima é
maior de 60 (sessenta) anos." (NR)
Art. 112. O inciso II do § 4o do art. 1o da Lei no 9.455, de 7 de abril de
1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1o
................................................................................
.....................................................
§ 4o
............................................................................
II – se o crime é cometido contra criança, gestante, portador de deficiência,
adolescente ou maior de 60 (sessenta) anos;
............................................................................"
(NR)
Art. 113. O inciso III do art. 18 da Lei no 6.368, de 21 de outubro de 1976,
passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art.
18..............................................................................
........................................................
III – se qualquer deles decorrer de associação ou visar a menores de 21 (vinte
e um) anos ou a pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos ou a
quem tenha, por qualquer causa, diminuída ou suprimida a capacidade de
discernimento ou de autodeterminação:
............................................................................"
(NR)
Art. 114. O art. 1o da Lei no 10.048, de 8 de novembro de 2000, passa a vigorar
com a seguinte redação:
"Art. 1o As pessoas portadoras de deficiência, os idosos com idade igual ou
superior a 60 (sessenta) anos, as gestantes, as lactantes e as pessoas
acompanhadas por crianças de colo terão atendimento prioritário, nos termos
desta Lei." (NR)
Art. 115. O Orçamento da Seguridade Social destinará ao Fundo Nacional de
Assistência Social, até que o Fundo Nacional do Idoso seja criado, os recursos
necessários, em cada exercício financeiro, para aplicação em programas e ações
relativos ao idoso.
Art. 116. Serão incluídos nos censos demográficos dados relativos à população
idosa do País.
Art. 117. O Poder Executivo encaminhará ao Congresso Nacional projeto de lei
revendo os critérios de concessão do Benefício de Prestação Continuada previsto
na Lei Orgânica da Assistência Social, de forma a garantir que o acesso ao
direito seja condizente com o estágio de desenvolvimento sócio-econômico
alcançado pelo País.
Art. 118. Esta Lei entra em vigor decorridos 90 (noventa) dias da sua
publicação, ressalvado o disposto no caput do art. 36, que vigorará a partir de
1o de janeiro de 2004.
Brasília, 1o de outubro de 2003; 182o da Independência e 115o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Márcio Thomaz Bastos
Antonio Palocci Filho
Rubem Fonseca Filho
Humberto Sérgio Costa LIma
Guido Mantega
Ricardo José Ribeiro Berzoini
Benedita Souza da Silva Sampaio
Álvaro Augusto Ribeiro Costa
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 3.10.2003