O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art. 1º - O Decreto nº 35.007, de 09 de dezembro de 1993, que criou o Conselho Estadual do Índio passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º - Fica instituído o Conselho Estadual do Índio, órgão de caráter deliberativo, normativo, consultivo e fiscalizador das políticas e ações relacionadas às populações indígenas do Estado do Rio Grande do Sul, vinculado à Secretaria do Trabalho, Cidadania e Assistência Social.
Art. 2º - São atribuições do Conselho Estadual do Índio:
I - definir e propor diretrizes para a política indigenista estadual, com o objetivo de incentivar a continuidade cultural das comunidades indígenas, garantindo-lhes os direitos que lhes são constitucionalmente assegurados;
II - elaborar e encaminhar projetos que visem à implementação, por parte do Estado, de ações nas áreas da saúde, educação, cultura, saneamento, habitação, agricultura de auto-sustentação e meio ambiente indígena;
III - formular políticas públicas integradas e propor dotações e prioridades orçamentárias que operacionalizem os projetos estaduais relativos à questão indígena;
IV - acompanhar e avaliar a elaboração da proposta orçamentária, quanto às modificações necessárias à execução das políticas formuladas;
V - articular ações mediadoras, visando à solução dos conflitos sociais que envolvam as comunidades indígenas, sempre que solicitado;
VI - propor e apoiar projetos de capacitação técnica aos agentes envolvidos nas questões indígenas, de maneira permanente;
VII - representar o Estado do Rio Grande do Sul em eventos relacionados com a questão indígena;
VIII - acompanhar e apoiar os procedimentos relativos às demarcações das terras indígenas;
IX - manter intercâmbio com entidades e instituições que atuem com populações indígenas, visando à promoção, reconhecimento e divulgação das culturas e direitos dos mesmos;
X - promover e apoiar a realização de campanhas educativas sobre os direitos das populações indígenas;
XI - elaborar e aprovar seu Regimento Interno e propor suas alterações;
XII - subsidiar as ações e proporcionar apoio técnico às decisões que envolvam a elaboração de normas e regulamentos referentes à questão indígena;
XIII - fiscalizar a execução dos convênios assinados com o Estado do Rio Grande do Sul, no tocante à área de atuação do Conselho;
XIV - acompanhar e fiscalizar a implementação da política estadual e a execução dos projetos referentes às comunidades indígenas;
XV - eleger seu Presidente e demais integrantes da Diretoria, nos termos do Regimento Interno.
Parágrafo único - O Conselho contará com assessoramento dos órgãos estaduais que tratam das questões específicas de saúde e educação, para cumprimento de suas finalidades.
Art. 3º - O Conselho será integrado por 01 (um) representante de cada órgão do Governo Estadual abaixo relacionado:
I - Secretaria do Trabalho, Cidadania e Assistência Social;
II - Secretaria da Educação;
III - Secretaria da Saúde e do Meio Ambiente;
IV - Secretaria da Agricultura e Abastecimento;
V - Secretaria da Cultura;
VI - Secretaria da Justiça e da Segurança;
VII - Secretaria da Coordenação e Planejamento.
Parágrafo único - Os Conselheiros a que se refere este artigo serão indicados pelos respectivos Secretários de Estado.
Art. 4º - Serão convidados a integrar o Conselho os seguintes órgãos e entidades, através de 01 (um) representante:
I - Fundação Nacional do Índio - FUNAI -;
II - Fundação Nacional de Saúde/RS;
III - Organização das Nações Indígenas do Sul;
IV - Associação dos Professores Bilíngües Kaingang/Guarani - APBKG -;
V - Conselho de Caciques.
Parágrafo único - Além dos órgãos e entidades arroladas nos termos do "caput", serão convidadas a compor o Conselho, através de 02 (dois) e 04 (quatro) representantes legitimamente reconhecidos, as Comunidades Indígena Guarani e Indígena Kaingang, respectivamente.
Art. 5º - Os membros titulares do Conselho contarão com suplentes que serão igualmente indicados por seus respectivos órgãos, entidades e comunidades, que deverão observar como critério para a indicação a reconhecida atuação dos mesmos junto às comunidades indígenas.
§ 1º - Os membros a que se refere o "caput" serão nomeados pelo Governador do Estado para um mandato de 02 (dois) anos, permitida a recondução por igual período.
§ 2º - Todos os membros do Conselho terão direito a voto nas reuniões deliberativas.
Art. 6º - O Regimento Interno do Conselho, proposto por seus integrantes, será aprovado por maioria simples de seus membros.
Art. 7º - Os membros do Conselho não perceberão qualquer tipo de remuneração, sendo o exercício da função de Conselheiro considerado de interesse público relevante.
Parágrafo único - O ressarcimento das despesas com transporte, estada e alimentação não será considerado como remuneração.
Art. 8º - Poderão ser convidadas a participar das atividades do Conselho pessoas estranhas ao órgão, desde que envolvidas com questões indígenas.
Art. 9º - As despesas decorrentes da execução deste Decreto correrão à conta de dotações orçamentárias da Secretaria do Trabalho, Cidadania e Assistência Social."
Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 07 de agosto de 1996.