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DECRETO Nº 36.836, DE 07 DE AGOSTO DE 1996.

Dá nova redação ao Decreto nº 35.007, de 09 de dezembro de 1993, que criou o Conselho Estadual do Índio.


O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,

DECRETA:

Art. 1º - O Decreto nº 35.007, de 09 de dezembro de 1993, que criou o Conselho Estadual do Índio passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º - Fica instituído o Conselho Estadual do Índio, órgão de caráter deliberativo, normativo, consultivo e fiscalizador das políticas e ações relacionadas às populações indígenas do Estado do Rio Grande do Sul, vinculado à Secretaria do Trabalho, Cidadania e Assistência Social.

Art. 2º - São atribuições do Conselho Estadual do Índio:

I - definir e propor diretrizes para a política indigenista estadual, com o objetivo de incentivar a continuidade cultural das comunidades indígenas, garantindo-lhes os direitos que lhes são constitucionalmente assegurados;

II - elaborar e encaminhar projetos que visem à implementação, por parte do Estado, de ações nas áreas da saúde, educação, cultura, saneamento, habitação, agricultura de auto-sustentação e meio ambiente indígena;

III - formular políticas públicas integradas e propor dotações e prioridades orçamentárias que operacionalizem os projetos estaduais relativos à questão indígena;

IV - acompanhar e avaliar a elaboração da proposta orçamentária, quanto às modificações necessárias à execução das políticas formuladas;

V - articular ações mediadoras, visando à solução dos conflitos sociais que envolvam as comunidades indígenas, sempre que solicitado;

VI - propor e apoiar projetos de capacitação técnica aos agentes envolvidos nas questões indígenas, de maneira permanente;

VII - representar o Estado do Rio Grande do Sul em eventos relacionados com a questão indígena;

VIII - acompanhar e apoiar os procedimentos relativos às demarcações das terras indígenas;

IX - manter intercâmbio com entidades e instituições que atuem com populações indígenas, visando à promoção, reconhecimento e divulgação das culturas e direitos dos mesmos;

X - promover e apoiar a realização de campanhas educativas sobre os direitos das populações indígenas;

XI - elaborar e aprovar seu Regimento Interno e propor suas alterações;

XII - subsidiar as ações e proporcionar apoio técnico às decisões que envolvam a elaboração de normas e regulamentos referentes à questão indígena;

XIII - fiscalizar a execução dos convênios assinados com o Estado do Rio Grande do Sul, no tocante à área de atuação do Conselho;

XIV - acompanhar e fiscalizar a implementação da política estadual e a execução dos projetos referentes às comunidades indígenas;

XV - eleger seu Presidente e demais integrantes da Diretoria, nos termos do Regimento Interno.

Parágrafo único - O Conselho contará com assessoramento dos órgãos estaduais que tratam das questões específicas de saúde e educação, para cumprimento de suas finalidades.

Art. 3º - O Conselho será integrado por 01 (um) representante de cada órgão do Governo Estadual abaixo relacionado:

I - Secretaria do Trabalho, Cidadania e Assistência Social;

II - Secretaria da Educação;

III - Secretaria da Saúde e do Meio Ambiente;

IV - Secretaria da Agricultura e Abastecimento;

V - Secretaria da Cultura;

VI - Secretaria da Justiça e da Segurança;

VII - Secretaria da Coordenação e Planejamento.

Parágrafo único - Os Conselheiros a que se refere este artigo serão indicados pelos respectivos Secretários de Estado.

Art. 4º - Serão convidados a integrar o Conselho os seguintes órgãos e entidades, através de 01 (um) representante:

I - Fundação Nacional do Índio - FUNAI -;

II - Fundação Nacional de Saúde/RS;

III - Organização das Nações Indígenas do Sul;

IV - Associação dos Professores Bilíngües Kaingang/Guarani - APBKG -;

V - Conselho de Caciques.

Parágrafo único - Além dos órgãos e entidades arroladas nos termos do "caput", serão convidadas a compor o Conselho, através de 02 (dois) e 04 (quatro) representantes legitimamente reconhecidos, as Comunidades Indígena Guarani e Indígena Kaingang, respectivamente.

Art. 5º - Os membros titulares do Conselho contarão com suplentes que serão igualmente indicados por seus respectivos órgãos, entidades e comunidades, que deverão observar como critério para a indicação a reconhecida atuação dos mesmos junto às comunidades indígenas.

§ 1º - Os membros a que se refere o "caput" serão nomeados pelo Governador do Estado para um mandato de 02 (dois) anos, permitida a recondução por igual período.

§ 2º - Todos os membros do Conselho terão direito a voto nas reuniões deliberativas.

Art. 6º - O Regimento Interno do Conselho, proposto por seus integrantes, será aprovado por maioria simples de seus membros.

Art. 7º - Os membros do Conselho não perceberão qualquer tipo de remuneração, sendo o exercício da função de Conselheiro considerado de interesse público relevante.

Parágrafo único - O ressarcimento das despesas com transporte, estada e alimentação não será considerado como remuneração.

Art. 8º - Poderão ser convidadas a participar das atividades do Conselho pessoas estranhas ao órgão, desde que envolvidas com questões indígenas.

Art. 9º - As despesas decorrentes da execução deste Decreto correrão à conta de dotações orçamentárias da Secretaria do Trabalho, Cidadania e Assistência Social."

Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 07 de agosto de 1996.





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