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MEDIDA PROVISÓRIA nº 65, DE 28 DE AGOSTO 2002

Regulamenta o art. 8o do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e dá outras providências.


O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art.
62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

CAPÍTULO I

DO REGIME DO ANISTIADO POLÍTICO

Art. 1o O Regime do Anistiado Político compreende os seguintes
direitos:

I - declaração da condição de anistiado político;

II - reparação econômica, de caráter indenizatório, em prestação única
ou em prestação mensal, permanente e continuada, asseguradas a readmissão ou a
promoção na inatividade, nas condições estabelecidas no caput e nos §§ 1o e 5o
do art. 8o do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias;

III - contagem, para todos os efeitos, do tempo em que o anistiado
político esteve compelido ao afastamento de suas atividades profissionais, em
virtude de punição ou de fundada ameaça de punição, por motivo exclusivamente
político, vedada a exigência de recolhimento de quaisquer contribuições
previdenciárias;

IV - conclusão do curso, em escola pública, ou, na falta, com
prioridade para bolsa de estudo, a partir do período letivo interrompido, para
o punido na condição de estudante, em escola pública, ou registro do respectivo
diploma para os que concluíram curso em instituições de ensino no exterior,
mesmo que este não tenha correspondente no Brasil, exigindo-se para isso o
diploma ou certificado de conclusão do curso em instituição de reconhecido
prestígio internacional; e

V - reintegração dos servidores públicos civis e dos empregados
públicos punidos, por interrupção de atividade profissional em decorrência de
decisão dos trabalhadores, por adesão à greve em serviço público e em
atividades essenciais de interesse da segurança nacional por motivo político.

Parágrafo único. Aqueles que foram afastados em processos
administrativos, instalados com base na legislação de exceção, sem direito ao
contraditório e à própria defesa, e impedidos de conhecer os motivos e
fundamentos da decisão, serão reintegrados em seus cargos.

CAPÍTULO II

DA DECLARAÇÃO DA CONDIÇÃO DE ANISTIADO POLÍTICO

Art. 2o São declarados anistiados políticos aqueles que, no período de
18 de setembro de 1946 até 5 de outubro de 1988, por motivação exclusivamente
política, foram:

I - atingidos por atos institucionais ou complementares, ou de exceção
na plena abrangência do termo;

II - punidos com transferência para localidade diversa daquela onde
exerciam suas atividades profissionais, impondo-se mudanças de local de
residência;

III - punidos com perda de comissões já incorporadas ao contrato de
trabalho ou inerentes às suas carreiras administrativas;

IV - compelidos ao afastamento da atividade profissional remunerada,
para acompanhar o cônjuge;

V - impedidos de exercer, na vida civil, atividade profissional
específica em decorrência das Portarias Reservadas do Ministério da Aeronáutica
no S-50-GM5, de 19 de junho de 1964, e no S-285-GM5;

VI - punidos, demitidos ou compelidos ao afastamento das atividades
remuneradas que exerciam, bem como impedidos de exercer atividades
profissionais em virtude de pressões ostensivas ou expedientes oficiais
sigilosos, sendo trabalhadores do setor privado ou dirigentes e representantes
sindicais, nos termos do § 2o do art. 8o do Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias;

VII - punidos com fundamento em atos de exceção, institucionais ou
complementares, ou sofreram punição disciplinar, sendo estudantes;

VIII - abrangidos pelo Decreto Legislativo no 18, de 15 de dezembro de
1961, e pelo Decreto-Lei no 864, de 12 de setembro de 1969;

IX - demitidos, sendo servidores públicos civis e empregados em todos
os níveis de governo ou em suas fundações públicas, empresas públicas ou
empresas mistas ou sob controle estatal, exceto nos Comandos militares no que
se refere ao disposto no § 5o do art. 8o do Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias;

X - punidos com a cassação da aposentadoria ou disponibilidade;

XI - desligados, licenciados, expulsos ou de qualquer forma compelidos
ao afastamento de suas atividades remuneradas, ainda que com fundamento na
legislação comum, ou decorrentes de expedientes oficiais sigilosos.

XII - punidos com a transferência para a reserva remunerada,
reformados, ou, já na condição de inativos, com perda de proventos, por atos de
exceção, institucionais ou complementares, na plena abrangência do termo;

XIII - compelidos a exercer gratuitamente mandato eletivo de vereador,
por força de atos institucionais;

XIV - punidos com a cassação de seus mandatos eletivos nos Poderes
Legislativo ou Executivo, em todos os níveis de governo;

XV - na condição de servidores públicos civis ou empregados em todos os
níveis de governo ou de suas fundações, empresas públicas ou de economia mista
ou sob controle estatal, punidos ou demitidos por interrupção de atividades
profissionais, em decorrência de decisão de trabalhadores;

XVI - sendo servidores públicos, punidos com demissão ou afastamento, e
que não requereram retorno ou reversão à atividade, no prazo que transcorreu de
28 de agosto de 1979 a 26 de dezembro do mesmo ano, ou tiveram seu pedido
indeferido, arquivado ou não conhecido e tampouco foram considerados
aposentados, transferidos para a reserva ou reformados;

XVII - impedidos de tomar posse ou de entrar em exercício de cargo
público, nos Poderes Judiciário, Legislativo ou Executivo, em todos os níveis,
tendo sido válido o concurso.

§ 1o No caso previsto no inciso XIII, o período de mandato exercido
gratuitamente conta-se apenas para efeito de aposentadoria no serviço público e
de previdência social.

§ 2o Fica assegurado o direito de requerer a correspondente declaração
aos sucessores ou dependentes daquele que seria beneficiário da condição de
anistiado político.

CAPÍTULO III

DA REPARAÇÃO ECONÔMICA DE CARÁTER INDENIZATÓRIO

Art. 3o A reparação econômica de que trata o inciso II do art. 1o
desta Medida Provisória, nas condições estabelecidas no caput do art. 8o do Ato
das Disposições Constitucionais Transitórias, correrá à conta do Tesouro
Nacional.

§ 1o A reparação econômica em prestação única não é acumulável com a
reparação econômica em prestação mensal, permanente e continuada.

§ 2o A reparação econômica, nas condições estabelecidas no caput do
art. 8o do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, será concedida
mediante portaria do Ministro de Estado da Justiça, após parecer favorável da
Comissão de Anistia de que trata o art. 12 desta Medida Provisória.

Seção I

Da Reparação Econômica em Prestação Única

Art. 4o A reparação econômica em prestação única consistirá no
pagamento de trinta salários mínimos por ano de punição e será devida aos
anistiados políticos que não puderem comprovar vínculos com a atividade laboral.

§ 1o Para o cálculo do pagamento mencionado no caput deste artigo,
considera-se como um ano o período inferior a doze meses.

§ 2o Em nenhuma hipótese o valor da reparação econômica em prestação
única será superior a R$ 100.000,00 (cem mil reais).

Seção II

Da Reparação Econômica em Prestação Mensal, Permanente e Continuada

Art. 5o A reparação econômica em prestação mensal, permanente e
continuada, nos termos do art. 8o do Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias, será assegurada aos anistiados políticos que comprovarem vínculos
com a atividade laboral, à exceção dos que optarem por receber em prestação
única.

Art. 6o O valor da prestação mensal, permanente e continuada, será
igual ao da remuneração que o anistiado político receberia se na ativa
estivesse, considerada a graduação a que teria direito, obedecidos os prazos
para promoção previstos nas leis e regulamentos vigentes, e asseguradas as
promoções ao oficialato, independentemente de requisitos e condições,
respeitadas as características e peculiaridades dos regimes jurídicos dos
servidores públicos civis e dos militares, e, se necessário, considerando-se os
seus paradigmas.

§ 1o O valor da prestação mensal, permanente e continuada, será
estabelecido conforme os elementos de prova oferecidos pelo requerente,
informações de órgãos oficiais, bem como de fundações, empresas públicas ou
privadas, ou empresas mistas sob controle estatal, ordens, sindicatos ou
conselhos profissionais a que o anistiado político estava vinculado ao sofrer a
punição, podendo ser arbitrado até mesmo com base em pesquisa de mercado.

§ 2o Para o cálculo do valor da prestação de que trata este artigo
serão considerados os direitos e vantagens incorporados à situação jurídica da
categoria profissional a que pertencia o anistiado político, observado o
disposto no § 4o deste artigo.

§ 3o As promoções asseguradas ao anistiado político independerão de
seu tempo de admissão ou incorporação de seu posto ou graduação, sendo
obedecidos os prazos de permanência em atividades previstos nas leis e
regulamentos vigentes, vedada a exigência de satisfação das condições
incompatíveis com a situação pessoal do beneficiário.

§ 4o Para os efeitos desta Medida Provisória, considera-se paradigma a
situação funcional de maior freqüência constatada entre os pares ou colegas
contemporâneos do anistiado que apresentavam o mesmo posicionamento no cargo,
emprego ou posto quando da punição.

§ 5o Desde que haja manifestação do beneficiário, no prazo de até dois
anos a contar da entrada em vigor desta Medida Provisória, será revisto, pelo
órgão competente, no prazo de até seis meses a contar da data do requerimento,
o valor da aposentadoria e da pensão excepcional, relativa ao anistiado
político, que tenha sido reduzido ou cancelado em virtude de critérios
previdenciários ou estabelecido por ordens normativas ou de serviço do
Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, respeitado o disposto no art. 7o
desta Medida Provisória.

§ 6o Os valores apurados nos termos deste artigo poderão gerar efeitos
financeiros a partir de 5 de outubro de 1988, considerando-se para início da
retroatividade e da prescrição qüinqüenal a data do protocolo da petição ou
requerimento inicial de anistia, de acordo com os arts. 1o e 4o do Decreto no
20.910, de 6 de janeiro de 1932.

Art. 7o O valor da prestação mensal, permanente e continuada, não será
inferior ao do salário mínimo nem superior ao do teto estabelecido no art. 37,
inciso XI, e § 9o da Constituição.

§ 1o Se o anistiado político era, na data da punição, comprovadamente
remunerado por mais de uma atividade laboral, não eventual, o valor da
prestação mensal, permanente e continuada, será igual à soma das remunerações a
que tinha direito, até o limite estabelecido no caput deste artigo, obedecidas
as regras constitucionais de não-acumulação de cargos, funções, empregos ou
proventos.

§ 2o Para o cálculo da prestação mensal de que trata este artigo,
serão asseguradas, na inatividade, na aposentadoria ou na reserva, as promoções
ao cargo, emprego, posto ou graduação a que teria direito se estivesse em
serviço ativo.

Art. 8o O reajustamento do valor da prestação mensal, permanente e
continuada, será feito quando ocorrer alteração na remuneração que o anistiado
político estaria recebendo se estivesse em serviço ativo, observadas as
disposições do art. 8o do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.

Art. 9o Os valores pagos por anistia não poderão ser objeto de
contribuição ao INSS, a caixas de assistência ou fundos de pensão ou
previdência, nem objeto de ressarcimento por estes de suas responsabilidades
estatutárias.

Parágrafo único. Os valores pagos a título de indenização a anistiados
políticos são isentos do Imposto de Renda.

CAPÍTULO IV

DAS COMPETÊNCIAS ADMINISTRATIVAS

Art. 10. Caberá ao Ministro de Estado da Justiça decidir a respeito
dos requerimentos fundados nesta Medida Provisória.

Art. 11. Todos os processos de anistia política, deferidos ou não,
inclusive os que estão arquivados, bem como os respectivos atos informatizados
que se encontram em outros Ministérios, ou em outros órgãos da Administração
Pública direta ou indireta, serão transferidos para o Ministério da Justiça, no
prazo de noventa dias contados da publicação desta Medida Provisória.

Parágrafo único. O anistiado político ou seu dependente poderá
solicitar, a qualquer tempo, a revisão do valor da correspondente prestação
mensal, permanente e continuada, toda vez que esta não esteja de acordo com os
arts. 6o, 7o, 8o e 9o desta Medida Provisória.

Art. 12. Fica criada, no âmbito do Ministério da Justiça, a Comissão
de Anistia, com a finalidade de examinar os requerimentos referidos no art. 10
desta Medida Provisória e assessorar o respectivo Ministro de Estado em suas
decisões.

§ 1o Os membros da Comissão de Anistia serão designados mediante
portaria do Ministro de Estado da Justiça e dela participarão, entre outros, um
representante do Ministério da Defesa, indicado pelo respectivo Ministro de
Estado, e um representante dos anistiados.

§ 2o O representante dos anistiados será designado conforme
procedimento estabelecido pelo Ministro de Estado da Justiça e segundo
indicação das respectivas associações.

§ 3o Para os fins desta Medida Provisória, a Comissão de Anistia
poderá realizar diligências, requerer informações e documentos, ouvir
testemunhas e emitir pareceres técnicos com o objetivo de instruir os processos
e requerimentos, bem como arbitrar, com base nas provas obtidas, o valor das
indenizações previstas nos arts. 4o e 5o nos casos que não for possível
identificar o tempo exato de punição do interessado.

§ 4o As requisições e decisões proferidas pelo Ministro de Estado da
Justiça nos processos de anistia política serão obrigatoriamente cumpridas no
prazo de sessenta dias, por todos os órgãos da Administração Pública e
quaisquer outras entidades a que estejam dirigidas, ressalvada a
disponibilidade orçamentária.

§ 5o Para a finalidade de bem desempenhar suas atribuições legais, a
Comissão de Anistia poderá requisitar das empresas públicas, privadas ou de
economia mista, no período abrangido pela anistia, os documentos e registros
funcionais do postulante à anistia que tenha pertencido aos seus quadros
funcionais, não podendo essas empresas recusar-se à devida exibição dos
referidos documentos, desde que oficialmente solicitado por expediente
administrativo da Comissão e requisitar, quando julgar necessário, informações
e assessoria das associações dos anistiados.

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS

Art. 13. No caso de falecimento do anistiado político, o direito à
reparação econômica transfere-se aos seus dependentes, observados os critérios
fixados nos regimes jurídicos dos servidores civis e militares da União.

Art. 14. Ao anistiado político são também assegurados os benefícios
indiretos mantidos pelas empresas ou órgãos da Administração Pública a que
estavam vinculados quando foram punidos, ou pelas entidades instituídas por
umas ou por outros, inclusive planos de seguro, de assistência médica,
odontológica e hospitalar, bem como de financiamento habitacional.

Art. 15. A empresa, fundação ou autarquia poderá, mediante convênio
com a Fazenda Pública, encarregar-se do pagamento da prestação mensal,
permanente e continuada, relativamente a seus ex-empregados, anistiados
políticos, bem como a seus eventuais dependentes.

Art. 16. Os direitos expressos nesta Medida Provisória não excluem os
conferidos por outras normas legais ou constitucionais, vedada a acumulação de
quaisquer pagamentos ou benefícios ou indenização com o mesmo fundamento,
facultando-se a opção mais favorável.

Art. 17. Comprovando-se a falsidade dos motivos que ensejaram a
declaração da condição de anistiado político ou os benefícios e direitos
assegurados por esta Medida Provisória será o ato respectivo tornado nulo pelo
Ministro de Estado da Justiça, em procedimento em que se assegurará a plenitude
do direito de defesa, ficando ao favorecido o encargo de ressarcir a Fazenda
Nacional pelas verbas que houver recebido indevidamente, sem prejuízo de outras
sanções de caráter administrativo e penal.

Art. 18. Caberá ao Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão
efetuar, com referência às anistias concedidas a civis, mediante comunicação do
Ministério da Justiça, no prazo de sessenta dias a contar dessa comunicação, o
pagamento das reparações econômicas, desde que atendida a ressalva do § 4o do
art. 12 desta Medida Provisória.

Parágrafo único. Tratando-se de anistias concedidas aos militares, as
reintegrações e promoções, bem como as reparações econômicas, reconhecidas pela
Comissão, serão efetuadas pelo Ministério da Defesa, no prazo de sessenta dias
após a comunicação do Ministério da Justiça, à exceção dos casos especificados
no art. 2o, inciso V, desta Medida Provisória.

Art. 19. O pagamento de aposentadoria ou pensão excepcional relativa
aos já anistiados políticos, que vem sendo efetuado pelo INSS e demais
entidades públicas, bem como por empresas, mediante convênio com o referido
instituto, será mantido, sem solução de continuidade, até a sua substituição
pelo regime de prestação mensal, permanente e continuada, instituído por esta
Medida Provisória, obedecido o que determina o art. 11.

Parágrafo único. Os recursos necessários ao pagamento das reparações
econômicas de caráter indenizatório terão rubrica própria no Orçamento Geral da
União e serão determinados pelo Ministério da Justiça, com destinação
específica para civis (Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão) e
militares (Ministério da Defesa).

Art. 20. Ao declarado anistiado que se encontre em litígio judicial
visando à obtenção dos benefícios ou indenização estabelecidos pelo art. 8o do
Ato das Disposições Constitucionais Transitórias é facultado celebrar transação
a ser homologada no juízo competente.

Parágrafo único. Para efeito do cumprimento do disposto neste artigo,
a Advocacia-Geral da União e as Procuradorias Jurídicas das autarquias e
fundações públicas federais ficam autorizadas a celebrar transação nos
processos movidos contra a União ou suas entidades.

Art. 21. Esta Medida Provisória entra em vigor na data da sua
publicação.

Art. 22. Ficam revogados a Medida Provisória no 2.151-3, de 24 de
agosto de 2001, o art. 2o, o § 5o do art. 3o, e os arts. 4o e 5o da Lei no
6.683, de 28 de agosto de 1979, e o art. 150 da Lei no 8.213, de 24 de julho de
1991.

Brasília, 28 de agosto de 2002; 181o da Independência e 114o da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Geraldo Magela da Cruz Quintão
Paulo de Tarso Ramos Ribeiro
Guilherme Gomes Dias

Publicado no D.O.U. de 29.8.2002




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