PORTARIA SJS N.º 034, DE 17 DE FEVEREIRO DE 2004.
Cria Comissão e estabelece procedimento acerca da homologação de atestado de
comportamento carcerário e dá outras providências.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA JUSTIÇA E DA SEGURANÇA, no uso de suas atribuições,
Considerando a necessidade de se estabelecer procedimento no trâmite do
fornecimento de atestado de comportamento carcerário no âmbito do Sistema
Prisional do Estado e,
Considerando o disposto no art. 15º, § 3º do Regimento Disciplinar
Penitenciário, publicado em 23 de janeiro de 2004.
RESOLVE:
Art. 1º - Criar Comissão, nesta Secretaria, a ser designada pelo seu Titular,
encarregada de examinar e homologar os atestados de comportamento carcerário
expedidos pelos Administradores/Diretores dos estabelecimentos prisionais do
Estado, em face do que dispõe o § 3º, do artigo 15 do Regimento Disciplinar
Penitenciário, editado através da Portaria SJS n.º 14, de 21 de janeiro de 2004.
Art. 2º - A Comissão de que trata o artigo anterior será presidida pelo Titular
desta, devendo ser convidados
representantes do Ministério Público, Defensoria Pública e Ordem dos Advogados
do Brasil, e convocados osmembros
da Superintendência dos Serviços Penitenciários, Corregedoria-Geral do Sistema
Penitenciário e do Conselho Penitenciário
do Estado, por eles indicados.
§ 1º – A Comissão deliberará com a presença de pelo menos três de seus membros,
sendo um previamente designado Relator.
§ 2º - No caso de o Ministério Público, Defensoria Pública ou Ordem dos
Advogados do Brasil não indicarem representantes, a Comissão funcionará com os
demais membros, cuja presença será obrigatória.
§ 3º - O Secretário da Justiça e da Segurança poderá designar pessoa de sua
confiança para presidir as sessões
da Comissão.
Art. 3º - O atestado de comportamento carcerário, referido no artigo 1º, deverá
ser endereçado à Corregedoria-Geral do Sistema Penitenciário, que o encaminhará
à Comissão anteriormente citada, acompanhado de cópia dos assentamentos
carcerários, para homologação.
§1º - Não verificada a existência de irregularidade no fornecimento do
atestado, o Relator proferirá despacho, restituindo-o à Corregedoria-Geral do
Sistema Penitenciário que o remeterá imediatamente à Vara de Execuções
Criminais.
§ 2º - Na ocorrência de vício quanto à observância dos requisitos estabelecidos
nos incisos I e II do artigo 15 do RDP,
a Comissão, através de despacho proferido pelo Relator, determinará o retorno à
origem, por intermédio da Corregedoria-Geral do Sistema Penitenciário, para o
saneamento da irregularidade apontada.
§ 3º - Fica vedado à Comissão adentrar o mérito do exame do atestado de boa
conduta carcerária, devendo restringir-se à análise dos pressupostos formais,
inclusive quanto à observância do dever de fundamentação do ato administrativo.
§ 4º - A Comissão aprovará o despacho do relator por maioria de votos.
Art. 4º - O descumprimento das normas contidas nesta Portaria poderá ensejar a
caracterização de transgressão funcional.
Art. 5º - A presente Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º - Expeçam-se cópias desta Portaria ao Corregedor-Geral de Justiça, ao
Defensor Público-Geral e ao Presidente da Ordem dos Advogados do Brasil seção
do Rio Grande do Sul.
Art. 7º - Revogam-se as disposições em contrário.
PORTARIA SJS N.º 042, DE 04 DE MARÇO DE 2004.
Altera as redações dos artigos 12, 14 e 15 do Anexo Único da Portaria SJS N.º
014/2004, de 21 de janeiro de 2004.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA JUSTIÇA E DA SEGURANÇA, no uso de suas atribuições
legais,
Considerando a necessidade de promover alterações no Regimento Disciplinar
Penitenciário do Estado do Rio Grande do Sul,
RESOLVE:
Art. 1º- Incluir o inciso XII, no art. 12 com a seguinte redação:
“ XII – atrasar, quando do retorno do serviço externo e saídas autorizadas.”
Art. 2º – O § 6º, do art. 14 passa a vigorar com a seguinte redação:
“§ 6º - a reclassificação progressiva de uma conduta, para a conduta
imediatamente superior, será a contar do término do cumprimento da sanção
aplicada e em razão da quantidade da pena, observando-se os seguintes prazos:”
Art. 3º – O § 3º, do art. 15 passa a vigorar com a seguinte redação:
“§ 3º - Nos casos de apenados por delitos hediondos, ou equiparados, tais como:
tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins e terrorismo, ou com
histórico de fugas, ou com envolvimento em formação de quadrilha, todos cujas
penas sejam superiores a 10 anos, em regime fechado, ou ainda apenados
condenados a penas superiores a 20 anos, independentemente do delito, em regime
fechado, o atestado do Diretor/Administrador,
haverá de ser homologado por Comissão da Secretaria da Justiça e da Segurança,
presidida pelo Secretário, por maioria de votos.”