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PORTARIA SJS Nº 014, DE 21 DE JANEIRO DE 2004.

Aprova o Regimento Disciplinar Penitenciário do Estado do Rio Grande do Sul


O SECRETÁRIO DE ESTADO DA JUSTIÇA E DA SEGURANÇA, no uso de suas atribuições
legais e administrativas,

RESOLVE:

Aprovar o Regimento Disciplinar Penitenciário do Estado do Rio Grande do Sul,
de acordo com o anexo único.

ANEXO ÚNICO

REGIMENTO DISCIPLINAR PENITENCIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

TÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES:

Art. 1º. Este Regimento destina-se a estabelecer os princípios básicos da
conduta, da disciplina e direitos dos presos no Sistema Penitenciário do Estado
do Rio Grande do Sul.

Parágrafo único. As normas contidas neste Regimento deverão ser aplicadas em
conformidade com a Lei nº .210, de 11/07/1984, com as alterações inseridas na
Lei nº 10.792, de 01/12/2003.

Art. 2º. Serão infrações disciplinares todas as ações ou omissões que
desrespeitem as normas constantes deste Regimento, no marco das especificidades
da relação de especial sujeição mantida pelo apenado com o Estado.
§ 1º. Não haverá infração disciplinar em razão de dúvida ou suspeita, devendo a
mesma ser apurada através do competente procedimento disciplinar e, comprovada,
aplicada a sanção disciplinar adequada.
§ 2º. São vedadas as sanções disciplinares coletivas.
§ 3º. Na hipótese da ocorrência de crime previsto na legislação vigente
concomitante à infração disciplinar, serão encaminhadas todas as providências
necessárias ao processamento daquele, independentemente da apuração da falta
disciplinar prevista neste Regimento.
§ 4º. O preso que, de qualquer forma, concorrer para a prática de infração
disciplinar, será considerado co-autor, passível da mesma sanção aplicável ao
autor, respeitados os limites de sua participação.
§ 5º. As sanções disciplinares respeitarão os direitos fundamentais dos presos.

Art. 3º. Ao Diretor/Administrador das casas prisionais caberá o exercício do
poder disciplinar, observado o regramento legal vigente e de acordo com as
normas deste Regimento.

Art. 4º. O preso, quando de seu ingresso na instituição, deverá ser
cientificado das normas
disciplinares constantes deste Regimento.

TÍTULO II - DOS DEVERES E DOS DIREITOS:
CAPÍTULO I - DOS DEVERES:

Art. 5º. São deveres do preso, além daqueles previstos no artigo 39 da Lei nº
7.210/84, os seguintes:
I - respeitar as normas vigentes em seu estabelecimento penal;
II - zelar pela manutenção dos equipamentos e pela estrutura do estabelecimento
penal;
III - submeter-se à revista pessoal, de sua cela e pertences, sempre que
necessário;
IV - abster-se de portar, fabricar e/ou consumir bebida alcoólica ou substância
que possa determinar reações adversas às normas de conduta, ou que cause
dependência física ou psíquica;
V - manter comportamento ordeiro e disciplinado;
VI - acatar as determinações da Autoridade Administrativa;
VII - zelar pela higiene e conservação de seu alojamento;
VIII - observar as disposições contidas neste Regimento.

CAPÍTULO II - DOS DIREITOS:

Art. 6º. Constituem direitos do preso aqueles previstos nos artigos 41 a 43 da
Lei nº 7.210/84.

Art. 7º. Todo preso terá direito à ampla defesa e ao contraditório nos
procedimentos disciplinares.

Art. 8º. O trabalho prisional será regido pela Lei nº 7.210/84, nos termos do
artigo 28 a 37 do referido diploma legal.

Parágrafo único. A regulamentação do trabalho prisional nos estabelecimentos
penitenciários do RioGrande do Sul, estará sujeita à normatização exarada pela
Superintendência dos Serviços Penitenciários.


TÍTULO III - DA DISCIPLINA:

CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS:

Art. 9º. A disciplina consiste no respeito à ordem e na obediência às
determinações das autoridades incumbidas da administração e da execução da
pena, bem como dos agentes legitimados para o encargo.

CAPÍTULO II - DAS FALTAS DISCIPLINARES:

Art. 10. As faltas disciplinares classificam-se em leves, médias e graves.

Parágrafo único. A apuração das faltas disciplinares ficará a cargo do Conselho
Disciplinar, assegurada ao preso acusado a ampla defesa e o contraditório.

Art. 11. Serão consideradas faltas de natureza grave:
I - incitar ou participar de movimento para subverter a ordem ou a disciplina;
II - fugir;
III - possuir, indevidamente, instrumento capaz de ofender a integridade física
de outrem;
IV - provocar acidente de trabalho;
V - descumprir, no regime aberto, as condições impostas;
VI - desobedecer o servidor ou desrespeitar a qualquer pessoa com quem o
apenado deva relacionar-se;
VII - deixar de executar o trabalho, as tarefas e as ordens recebidas;
VII - praticar qualquer falta disciplinar também tipificada como crime doloso
na lei penal vigente.

Parágrafo único. Também comete falta de natureza grave, sujeitando o condenado
à pena restritiva de direitos, quando este:
a) descumprir, injustificadamente, a restrição imposta;
b) retardar, injustificadamente, o cumprimento da obrigação imposta.

Art. 12. Serão consideradas faltas de natureza média:
I - realizar compra e venda não autorizadas pela direção do estabelecimento;
II - praticar atos que perturbem a ordem nas ocasiões de descanso, de trabalho
ou reuniões;
III - faltar com o zelo na conservação e higiene do alojamento ou cela;
IV - agir de forma a protelar os deslocamentos com o fim de obstruir ou
dificultar as rotinas diárias do estabelecimento;
V - circular por áreas do estabelecimento onde é vedada a presença do preso;
VI - fabricar, portar, usar, possuir ou fornecer instrumento que venha a
facilitar o cometimento de ato considerado ilícito;
VII - impedir ou perturbar a jornada de trabalho ou a realização de tarefas de
outro apenado;
VIII - portar ou ter em qualquer local da unidade prisional, dinheiro, cheque,
nota promissória, cartão de crédito, quando houver norma que não permita a
prática de tais atos;
IX - improvisar qualquer transformação não autorizada no alojamento ou cela que
resulte em prejuízo à vigilância e segurança;
X - portar, usar, possuir ou fornecer telefone celular;
XI - fabricar, portar, possuir, ingerir ou fornecer bebida alcoólica.

Art. 13. Serão consideradas faltas de natureza leve:
I - descuidar-se da higiene pessoal ou conservação dos objetos pessoais;
II - demonstrar desleixo ou desinteresse na execução das tarefas determinadas;
III - manusear equipamento de trabalho sem autorização ou conhecimento do
responsável;
IV - adentrar em cela alheia sem autorização.

CAPÍTULO III - DA CONDUTA:

Art. 14. A conduta do preso será avaliada tendo em vista o grau de adaptação do
preso às normas que regulam sua permanência na instituição.
§ 1º. A conduta do preso será classificada em:
I - Neutra;
II - Plenamente Satisfatória;
III - Regular;
IV - Péssima.
§ 2º. Considerar-se-á como NEUTRA a conduta do preso desde a data de seu
ingresso no estabelecimento prisional até 60 (sessenta) dias de sua permanência
na instituição. Para penas inferiores a 01 (um) ano, o prazo previsto neste
parágrafo será implementado com o cumprimento de um sexto da pena.
§ 3º. Considerar-se-á PLENAMENTE SATISFATÓRIA a conduta do preso que não tenha
cometido falta disciplinar, após ultrapassado o período previsto no parágrafo
anterior, ou após o atendimento do disposto no parágrafo sexto deste artigo.
§ 4º. Considerar-se-á REGULAR a conduta do preso que tenha cometido faltas de
natureza média ou de naturezaleve, ou que, tendo praticado falta de natureza
grave, atenda ao disposto no parágrafo sexto deste artigo.
§ 5o. Considerar-se-á PÉSSIMA a conduta do preso que tenha cometido falta
grave, enquanto não atender ao disposto no parágrafo sexto deste artigo.
§ 6º. A reclassificação progressiva de uma conduta para a conduta imediatamente
superior só será possível em razão da quantidade da pena aplicada, observandose
os seguintes prazos:
a) penas até 05 (cinco) anos:
30 (trinta) dias;
b) penas acima de 05 (cinco) anos, até 10 (dez) anos:
60 (sessenta) dias;
c) penas acima de 10 (dez) anos, até 20 (vinte) anos:
90 (noventa) dias;
d) penas acima de 20 (vinte) anos: 120 (cento e vinte) dias.
§ 7º. Na hipótese do preso estar recolhido provisoriamente e sem pena aplicada,
a reclassificação progressiva de uma conduta para a conduta imediatamente
superior dar-se-á no
prazo de 30 (trinta) dias.
§ 8º. Em caso de transferência de estabelecimento, não haverá nova contagem de
prazo para efeito de classificação ou reclassificação da conduta. Será mantida,
neste caso, a classificação da conduta, computando-se o período de
encarceramento no estabelecimento anterior.
§ 9º. O preso incluído no Regime Disciplinar Diferenciado, enquanto em tal
situação permanecer, terá sua conduta classificada como péssima. Idêntica
classificação terá a conduta do preso referido neste parágrafo, inicialmente,
quando do retorno ao regime comum.
§ 10. Para efeito do disposto no artigo 112 “caput” da Lei 7.210/84, com
alteração prevista na Lei 10.792/03, a conduta equivalente à expressão “
ostentar bom comportamento” é a plenamente satisfatória.
§ 11. Não haverá prejuízo na classificação da conduta do preso caso não haja
registro de falta disciplinar devidamente apurada e a cientificação à
autoridade judicial. Entretanto, o Diretor/Administrador, ao emitir parecer
sobre o comportamento do apenado, comunicará a eventual existência de
procedimento(s) disciplinar(es) em andamento.

Art. 15. Quando da emissão do documento que comprove o comportamento do
apenado, previsto no artigo 112 da Lei 7.210/84, com as alterações introduzidas
pela Lei 10.792/03, o Diretor/Administrador do estabelecimento considerará o
seguinte:
I - a classificação da conduta nos termos do artigo anterior;
II - manifestação formal, sucinta e individual de, pelo menos, três dos
seguintes servidores com atuação no estabelecimento penal em que se encontrar
recolhido o apenado:
a) Presidente ou membro do Conselho Disciplinar;
b) Responsável pela Atividade de Segurança e Disciplina;
c) Responsável pela Atividade Laboral;
d) Responsável pela Atividade de Ensino;
e) Assistente Social.
§ 1º. Se as características individuais do preso indicarem que a concessão do
benefício pleiteado poderá gerar reflexos nocivos a ele ou à sociedade, o
Diretor/Administrador poderá juntar ao documento referido no “caput” deste
artigo, avaliação psicológica e/ou psiquiátrica como subsídio à decisão
judicial. Nesta avaliação, poderão ser referidas a prognose de reincidência e
grau de adesão do apenado ao Programa Individualizador previsto no artigo sexto
da Lei 7.210/84, com as modificações inseridas pela Lei 10.792/03.
§ 2º. A manifestação de que trata o inciso II deste artigo deverá acompanhar o
documento que comprove o comportamento do apenado a ser emitido pelo
Diretor/Administrador.
§ 3º. Nos casos de apenados por delitos hediondos, ou equiparados, tais como:
tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins e terrorismo, ou com
histórico de fugas, ou com envolvimento em formação de quadrilha, ou com pena
superior a 20 anos, o atestado do Diretor/Administrador haverá de ser
homologado por Comissão da Secretaria da Justiça e da Segurança, presidida pelo
Secretário, por maioria de votos.
§ 4º. A Comissão de que trata o parágrafo anterior será criada por ato do
Secretário da Justiça e da Segurança, devendo contemplar pelo menos três
membros.

CAPÍTULO IV - DAS SANÇÕES DISCIPLINARES:

Seção I - Das Sanções:

Art. 16. Constituem sanções disciplinares:
I - advertência verbal;
II - repreensão;
III - suspensão ou restrição de direitos;
IV - isolamento na própria cela ou em local apropriado;
V - inclusão no Regime Disciplinar Diferenciado.

Parágrafo único. As sanções previstas nos incisos III e IV não poderão exceder
a trinta dias, ressalvada a hipótese do inciso V.

Seção II - Das Circunstâncias Atenuantes:

Art. 17. São circunstâncias que atenuam a sanção aplicada ao infrator:
I - a ausência de infrações anteriores;
II - o baixo grau de participação no cometimento da falta;
III - ter confessado, espontaneamente, a autoria de infração ignorada ou
imputada a outrem;
IV - ter agido sob coação resistível;
V - ter procurado, logo após o cometimento da infração, evitar ou minorar os
seus efeitos;
VI - ter menos de 21 anos ou mais de 60 anos na data da falta;

Parágrafo único. A sanção disciplinar poderá ser, ainda, atenuada em razão de
circunstância relevante anterior ou posterior a infração disciplinar, embora
não prevista expressamente neste Regimento Disciplinar Penitenciário.

Seção III - Das Circunstâncias Agravantes:

Art. 18. São circunstâncias que agravam a sanção aplicada ao infrator:
I - a reincidência em falta disciplinar;
II - ter sido o organizador ou promotor da infração disciplinar ou ter dirigido
a atividade de outros participantes;
III - ter coagido ou induzido outros presos à prática de infração;
IV - ter praticado a infração com abuso de confiança;
V - ter tomado refém ou ter sido cúmplice neste ato ilícito;
VI - ter produzido morte ou lesão corporal;
VII - ter praticado a falta disciplinar mediante dissimulação, traição ou
emboscada.

Seção IV - Da Aplicação das Sanções Disciplinares:

Art. 19. Na aplicação da sanção disciplinar deverão ser considerados os
antecedentes do preso durante o período de recolhimento, a causa determinante
da infração, as circunstâncias atenuantes e agravantes e a relevância do
resultado produzido.
§ 1º. Aplica-se a sanção de advertência verbal ao autor quando a infração
disciplinar for de natureza leve.
§ 2º. Aplica-se a sanção de repreensão ao autor quando a infração disciplinar
for de natureza média ou quando houver reincidência em falta de natureza leve.
§ 3º. Aplicam-se as sanções de suspensão ou restrição de direitos, ou ainda, o
isolamento ao autor quando a infração disciplinar for de natureza grave.
§ 4º. A autoridade administrativa poderá decretar o isolamento preventivo do
faltoso pelo prazo máximo de 10 dias no interesse da disciplina e da
averiguação do fato. Este tempo de isolamento será computado no período de
cumprimento da sanção disciplinar.

TÍTULO IV - DO PROCEDIMENTO DISCIPLINAR:

CAPÍTULO I - DA INSTAURAÇÃO DE PROCEDIMENTO
DISCIPLINAR:

Art. 20. Verificada a prática da infração disciplinar, a mesma deverá ser
registrada em Livro de Ocorrências, descrevendo-se o fato com todas as suas
circunstâncias.

Art. 21. Após a providência prevista no artigo anterior, o responsável pela
Atividade de Segurança e Disciplina fará comunicação ao Diretor/Administrador
do estabelecimento através de Termo de Ocorrência, no prazo máximo de 24(vinte
e quatro) horas.

Parágrafo único. O Termo de Ocorrência deverá conter a descrição do fato e de
suas circunstâncias, a tipificação, além da identificação e qualificação do(s)
infrator(es) e demais envolvidos.

Art. 22. O Diretor/Administrador, ao receber o Termo de Ocorrência, proferirá
despacho motivado no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, determinando:
I - o arquivamento, quando a conduta não estiver prevista como falta
disciplinar ou quando não existirem indícios de sua autoria, submetendo a
decisão ao Conselho Disciplinar;
II - a instauração do Procedimento Disciplinar, decidindo sobre:
a) o isolamento preventivo do faltoso, se entender necessário (art.60, “caput”
da Lei nº7.210/84);
b) a comunicação imediata ao Juiz competente, tanto da instauração do
procedimento, quanto do isolamento do faltoso;
c) a convocação do Conselho Disciplinar.

Parágrafo único. Na hipótese do Conselho Disciplinar, por maioria, não acolher
a promoção de arquivamento do Diretor/Administrador do estabelecimento, a
instauração do Procedimento Disciplinar será obrigatória, nos termos do inciso
II deste artigo.

Art. 23. Os atos do Conselho Disciplinar orientar-se-ão pelos princípios da
oralidade, informalidade, economia processual, celeridade e ampla defesa,
observando-se o seguinte rito:
I - instaurado o Procedimento Disciplinar, o apenado deverá ser cientificado
das acusações a ele imputadas e da data da audiência de interrogatório,
instrução e julgamento, a ser realizada num prazo não inferior a 05 (cinco)
dias. Tal ciência será colhida no Termo de Ocorrência, cuja cópia ficará, desde
já, a disposição do apenado e da defesa;
II - no mesmo ato o apenado poderá indicar defensor, bem como as provas que
pretende produzir em audiência. Na hipótese do apenado não indicar ou
constituir advogado, a Conselho Disciplinar cientificará da audiência de
instrução e julgamento a defensoria pública e/ou profissional da área jurídica
que possa exercer a defesa;
III - na audiência de instrução e julgamento, após a oitiva do infrator, das
testemunhas e da produção de outras provas, será oportunizada a manifestação
imediata da defesa;
IV - finda a audiência e com a conclusão do Conselho Disciplinar, os autos
serão encaminhados ao Diretor/Administrador, quando se tratar de Conselho
Disciplinar Ordinário; ao Delegado Penitenciário Regional, quando se tratar de
Conselho Disciplinar Itinerante e, ao Corregedor-Geral do Sistema
Penitenciário, quando se tratar de Conselho Disciplinar Permanente, para que,
no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, profira a decisão, da qual será
cientificado o apenado.

Parágrafo único. Se, diante da prova produzida em audiência, houver necessidade
da realização de diligências ou de complementação do conjunto probatório, será
designada nova data para a continuação da solenidade.

Art. 24. Os atos processuais havidos como essenciais serão registrados em
documento próprio que será firmado por todos os presentes, consignando-se,
expressamente, as razões de defesa.

Art. 25. Considerada a gravidade e as conseqüências da falta disciplinar,
deverá a autoridade administrativa representar ao juiz competente, de acordo
com o disposto no artigo 48, parágrafo único, da Lei nº7.210/84 (regressão de
regime, perda de remição, revogação de saída temporária e conversão da pena
restritiva de direito).

Art. 26. Será nulo todo Procedimento Disciplinar em que não houver a presença
de, no mínimo, dois terços dos membros do Conselho Disciplinar.

Art. 27. Será causa de nulidade absoluta do Procedimento Disciplinar, a
ausência de cientificação do defensor, quando constituído, ou a inexistência de
ciência expressa ao acusado da instauração do procedimento.

Art. 28. Toda decisão final, em qualquer das hipóteses do artigo 19º e seus
parágrafos, será registrada em prontuário penal do preso.

Parágrafo único. Cópias de todas as decisões serão remetidas ao Ministério
Público para conhecimento.

CAPÍTULO II – DOS RECURSOS:

Art. 29. Haverá recurso ex-officio, ao Superintendente da SUSEPE, quando a
decisão da Autoridade Administrativa for divergente do parecer do Conselho
Disciplinar e prejudicial ao preso.

Art. 30. É direito do preso, pessoalmente ou através de defensor, recorrer à
Autoridade Administrativa que proferiu a decisão do Procedimento Disciplinar,
mediante pedido de reconsideração do ato punitivo, no prazo de 03 (três) dias,
a contar da ciência expressa da decisão.

Art. 31. A Autoridade Administrativa que indeferir o pedido de reconsideração,
no prazo máximo de 05 (cinco) dias, deverá remetê-lo ao Superintendente da
SUSEPE que atuará como instância recursal e apreciará o pedido em 10 (dez) dias.

CAPÍTULO III - DO CONSELHO DISCIPLINAR:

Art. 32. O Conselho Disciplinar poderá ser nomeado na modalidade Ordinária,
pelo Diretor/Administrador para atender as necessidades de um estabelecimento,
Itinerante, nomeado pelo Delegado Penitenciário Regional para atender à
respectiva Região Penitenciária e, Permanente, nomeado pelo Corregedor-Geral do
Sistema Penitenciário. Em qualquer dos casos, serão integrados por três
membros, dentre os funcionários com exemplar folha de serviço.

Parágrafo único. As apurações de faltas cometidas por apenados dos
estabelecimentos penais que, em face de recaptura ou por prisão em flagrante,
venham a ser recolhidos no Presídio Central de Porto Alegre, serão de
competência do Conselho Disciplinar Permanente.

Art. 33. Compete ao Conselho Disciplinar opinar sobre a conduta do preso,
averiguar, processar e emitir parecer sobre as infrações disciplinares.

Art. 34. Os trabalhos do Conselho Disciplinar deverão ficar registrados em
planilha própria.

Art. 35. O Conselho Disciplinar manterá em arquivo próprio a cópia de todos os
Procedimentos Disciplinares da instituição.

Art. 36. O Procedimento Disciplinar deverá ser concluído no prazo de 30 dias
úteis, podendo ser prorrogado por igual prazo na hipótese de justificada
necessidade.

Parágrafo único. A prorrogação que trata o “caput” deste artigo será concedida
pela Autoridade Administrativa a quem o Conselho Disciplinar estiver vinculado.

Art. 37. Considerar-se-á extinta a punibilidade pela prescrição, quando não
ocorrer a instauração do Procedimento Disciplinar nos seguintes prazos:
a) 90 (noventa) dias quando se tratar de sanção de advertência verbal;
b) 120 (cento e vinte) dias quando se tratar de sanção de repreensão;
c) 01 (um) ano nos demais casos.
§ 1º. Inicia-se o cômputo dos prazos acima referidos na data da ocorrência do
fato.
§ 2º. Nos casos de fuga, inicia-se o cômputo do prazo previsto na alínea “c” a
partir da data do reingresso do preso no sistema prisional.
§ 3º. Havendo determinação judicial para abertura de Procedimento Disciplinar,
não serão considerados os prazos de prescrição previsto no “caput” deste artigo.
§ 4º. Nos casos em que a falta disciplinar estiver tipificada como crime doloso
na lei penal vigente, a prescrição regerse-á de acordo com as regras do Código
Penal.
§ 5º. A instauração do Procedimento Disciplinar interrompe o curso do prazo
prescricional, que será computado novamente por inteiro.

TÍTULO V – DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 38. O Diretor/Administrador do estabelecimento pode conceder elogio ou
regalia como forma de recompensa ao preso que, com conduta plenamente
satisfatória, preste relevante colaboração com a disciplina do estabelecimento
ou apresente excepcional dedicação ao trabalho. Em ambos os casos a concessão
deverá ser precedida de manifestação do Conselho Disciplinar.
Parágrafo único. Entende-se por regalia a possibilidade de eventuais alterações
da rotina que necessariamente não poderão causar transtornos à disciplina da
instituição nem quebra das normas de segurança.

Art. 39. O Superintendente dos Serviços Penitenciários poderá, anualmente,
através de Portaria, conceder perdão disciplinar ao preso que:
I - não tenha praticado infração disciplinar nos últimos 12 (doze) meses;
II - tenha defendido, com risco da própria vida, a integridade física ou moral
de autoridade, servidor, visitante ou preso.

Art. 40. É vedada a utilização de celas escuras ou quaisquer outras formas de
punição que não estejam previstas neste Regimento.

Art. 41. Os casos omissos e as dúvidas surgidas na aplicação deste Regimento
serão solucionados pelo titular da Superintendência dos Serviços
Penitenciários, ouvido o Corregedor-Geral.

Art. 42. O presente Regimento entrará em vigor na data de sua publicação,
revogando as disposições em contrário, especialmente a Portaria nº 202, de 18
de dezembro de 2001.



PORTARIA SJS N.º 034, DE 17 DE FEVEREIRO DE 2004.

Cria Comissão e estabelece procedimento acerca da homologação de atestado de
comportamento carcerário e dá outras providências.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA JUSTIÇA E DA SEGURANÇA, no uso de suas atribuições,

Considerando a necessidade de se estabelecer procedimento no trâmite do
fornecimento de atestado de comportamento carcerário no âmbito do Sistema
Prisional do Estado e,

Considerando o disposto no art. 15º, § 3º do Regimento Disciplinar
Penitenciário, publicado em 23 de janeiro de 2004.
RESOLVE:

Art. 1º - Criar Comissão, nesta Secretaria, a ser designada pelo seu Titular,
encarregada de examinar e homologar os atestados de comportamento carcerário
expedidos pelos Administradores/Diretores dos estabelecimentos prisionais do
Estado, em face do que dispõe o § 3º, do artigo 15 do Regimento Disciplinar
Penitenciário, editado através da Portaria SJS n.º 14, de 21 de janeiro de 2004.

Art. 2º - A Comissão de que trata o artigo anterior será presidida pelo Titular
desta, devendo ser convidados
representantes do Ministério Público, Defensoria Pública e Ordem dos Advogados
do Brasil, e convocados osmembros
da Superintendência dos Serviços Penitenciários, Corregedoria-Geral do Sistema
Penitenciário e do Conselho Penitenciário
do Estado, por eles indicados.

§ 1º – A Comissão deliberará com a presença de pelo menos três de seus membros,
sendo um previamente designado Relator.

§ 2º - No caso de o Ministério Público, Defensoria Pública ou Ordem dos
Advogados do Brasil não indicarem representantes, a Comissão funcionará com os
demais membros, cuja presença será obrigatória.

§ 3º - O Secretário da Justiça e da Segurança poderá designar pessoa de sua
confiança para presidir as sessões
da Comissão.

Art. 3º - O atestado de comportamento carcerário, referido no artigo 1º, deverá
ser endereçado à Corregedoria-Geral do Sistema Penitenciário, que o encaminhará
à Comissão anteriormente citada, acompanhado de cópia dos assentamentos
carcerários, para homologação.

§1º - Não verificada a existência de irregularidade no fornecimento do
atestado, o Relator proferirá despacho, restituindo-o à Corregedoria-Geral do
Sistema Penitenciário que o remeterá imediatamente à Vara de Execuções
Criminais.

§ 2º - Na ocorrência de vício quanto à observância dos requisitos estabelecidos
nos incisos I e II do artigo 15 do RDP,
a Comissão, através de despacho proferido pelo Relator, determinará o retorno à
origem, por intermédio da Corregedoria-Geral do Sistema Penitenciário, para o
saneamento da irregularidade apontada.

§ 3º - Fica vedado à Comissão adentrar o mérito do exame do atestado de boa
conduta carcerária, devendo restringir-se à análise dos pressupostos formais,
inclusive quanto à observância do dever de fundamentação do ato administrativo.

§ 4º - A Comissão aprovará o despacho do relator por maioria de votos.

Art. 4º - O descumprimento das normas contidas nesta Portaria poderá ensejar a
caracterização de transgressão funcional.

Art. 5º - A presente Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º - Expeçam-se cópias desta Portaria ao Corregedor-Geral de Justiça, ao
Defensor Público-Geral e ao Presidente da Ordem dos Advogados do Brasil seção
do Rio Grande do Sul.

Art. 7º - Revogam-se as disposições em contrário.



PORTARIA SJS N.º 042, DE 04 DE MARÇO DE 2004.

Altera as redações dos artigos 12, 14 e 15 do Anexo Único da Portaria SJS N.º
014/2004, de 21 de janeiro de 2004.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA JUSTIÇA E DA SEGURANÇA, no uso de suas atribuições
legais,

Considerando a necessidade de promover alterações no Regimento Disciplinar
Penitenciário do Estado do Rio Grande do Sul,

RESOLVE:

Art. 1º- Incluir o inciso XII, no art. 12 com a seguinte redação:

“ XII – atrasar, quando do retorno do serviço externo e saídas autorizadas.”

Art. 2º – O § 6º, do art. 14 passa a vigorar com a seguinte redação:

“§ 6º - a reclassificação progressiva de uma conduta, para a conduta
imediatamente superior, será a contar do término do cumprimento da sanção
aplicada e em razão da quantidade da pena, observando-se os seguintes prazos:”

Art. 3º – O § 3º, do art. 15 passa a vigorar com a seguinte redação:

“§ 3º - Nos casos de apenados por delitos hediondos, ou equiparados, tais como:
tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins e terrorismo, ou com
histórico de fugas, ou com envolvimento em formação de quadrilha, todos cujas
penas sejam superiores a 10 anos, em regime fechado, ou ainda apenados
condenados a penas superiores a 20 anos, independentemente do delito, em regime
fechado, o atestado do Diretor/Administrador,
haverá de ser homologado por Comissão da Secretaria da Justiça e da Segurança,
presidida pelo Secretário, por maioria de votos.”




Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul
Av. Aureliano de Figueiredo Pinto, 80 - Porto Alegre - CEP.: 90050-190 - Tel.: (51) 3295-1100