O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o O art. 10 da Lei no 9.615, de 24 de março de 1998, passa a vigorar acrescido dos seguintes parágrafos:
"Art. 10. .....................................................................................
§ 1o O direito da entidade de prática desportiva de resgatar os recursos de que trata o inciso III do art. 8o desta Lei decai em 90 (noventa) dias, a contar da data de sua disponibilização pela Caixa Econômica Federal – CEF.
§ 2o Os recursos que não forem resgatados no prazo estipulado no § 1o deste artigo serão repassados ao Ministério do Esporte para aplicação em programas referentes à política nacional de incentivo e desenvolvimento da prática desportiva.
§ 3o (VETADO)" (NR)
Art. 2o O direito da entidade de prática desportiva de resgatar os recursos de que trata o inciso III do art. 8o da Lei no 9.615, de 24 de março de 1998, oriundos de testes anteriores, decai em 30 (trinta) dias, a contar da data de publicação desta Lei.
Parágrafo único. Os recursos que não forem resgatados no prazo estipulado no caput deste artigo serão repassados ao Ministério do Esporte para aplicação em programas referentes à política nacional de incentivo e desenvolvimento da prática desportiva.
Art. 3o Os prazos previstos nos arts. 30 e 32 da Lei no 10.826, de 22 de dezembro de 2003, com a redação dada pela Lei no 10.884, de 17 de junho de 2004, ficam prorrogados, tendo por termo final o dia 23 de junho de 2005.
Art. 4o O art. 6o da Lei no 10.826, de 22 de dezembro de 2003, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso X, em seu caput, e do seguinte § 1o-A:
"Art. 6o ......................................................................................
X – os integrantes da Carreira Auditoria da Receita Federal, Auditores-Fiscais e Técnicos da Receita Federal.
.........................................................................
§ 1o-A Os servidores a que se refere o inciso X do caput deste artigo terão direito de portar armas de fogo para sua defesa pessoal, o que constará da carteira funcional que for expedida pela repartição a que estiverem subordinados.
........................................................................................" (NR)
Art. 5o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 19 de maio de 2005; 184o da Independência e 117o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Luiz Paulo Teles Ferreira Barreto
José Alencar Gomes da Silva
Agnelo Santos Queiroz Filho
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 20.5.2005.
MENSAGEM Nº 300, DE 19 DE MAIO DE 2005.
Senhor Presidente do Senado Federal,
Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § 1o do art. 66 da Constituição, decidi vetar Parcialmente, por inconstitucionalidade, o Projeto de Lei de Conversão no 4, de 2005 (MP no 229/04), que "Acrescenta parágrafos ao art. 10 da Lei no 9.615, de 24 de março de 1998, e prorroga os prazos previstos nos arts. 30 e 32 da Lei no 10.826, de 22 de dezembro de 2003".
Ouvido, o Ministério da Justiça manifestou-se pelo veto ao seguinte dispositivo:
§ 3o do art. 10 da Lei no 9.615, de 1998, acrescentado pelo art. 1o do projeto de lei de conversão
"Art. 10. ...................................................................................
§ 3o A aplicação dos recursos a que se refere o § 2o deste artigo deverá ser fiscalizada por órgão de controle social, com participação de representação das entidades de prática desportiva nacionais que integrarem os testes dos concursos de prognósticos com objeto esportivo." (NR)
Razões do veto
"Pelo projeto de lei de conversão criou-se 'órgão de controle social' com atribuição de fiscalizar a aplicação dos recursos não reclamados pelas entidades desportivas no prazo decadencial fixado para o respectivo resgate junto à Caixa Econômica Federal, atribuídos ao Ministério do Esporte na forma do § 2o do art. 10 da Lei no 9.615, de 1998, com a redação dada pela Medida Provisória no 229, de 2004.
A proposição colide inevitavelmente com o texto constitucional, pois se é certo que compete ao Congresso Nacional, com a sanção do Presidente da República, dispor sobre 'a criação e extinção de Ministérios e órgãos da administração pública', nos termos do art. 48, XI, da Constituição Federal, não menos certo é que a Carta Magna, em seu art. 61, § 1o, II, "e", reserva ao Chefe do Executivo Federal a iniciativa privativa da respectiva lei.
Ora, ao dizer que a aplicação de recursos por este ou aquele Ministério deverá ser fiscalizada por um 'órgão de controle social', até então inexistente na estrutura administrativa, a proposição, inegavelmente, está dispondo sobre o funcionamento da Administração, o que, a toda evidência, invade matéria reservada à iniciativa do Chefe do Poder Executivo e, reflexamente, fere o postulado da tripartição dos Poderes, consoante art. 2o da Constituição de 1988.
De toda sorte, a previsão é desnecessária. O Poder Executivo conta em sua estrutura com mecanismos de controle interno, os quais são incumbidos de fiscalizar a aplicação das verbas públicas. Nesse sentido, merece destaque o trabalho realizado pela Controladoria-Geral da União e suas diversas projeções nos Ministérios e demais órgãos federais, onde funcionam representações da Secretaria Federal de Controle ligada à Controladoria-Geral da União."
Essas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar o dispositivo acima mencionado do projeto em causa, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.
Brasília, 19 de maio de 2005.
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 20.5.2005