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Legislação

LEI Nº 10.695, DE 1º DE JULHO DE 2003

Altera e acresce parágrafo ao art. 184 e dá nova redação ao art. 186 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, alterado pelas Leis nºs 6.895, de 17 de dezembro de 1980, e 8.635, de 16 de março de 1993, revoga o art. 185 do Decreto-Lei nº 2.848, de 1940, e acrescenta dispositivos ao Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 – Código de Processo Penal.


Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos


O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 184 e seus §§ 1º, 2º e 3º do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de
dezembro de 1940, passam a vigorar com a seguinte redação, acrescentando-se um
§ 4º:
"Art. 184. Violar direitos de autor e os que lhe são conexos:
Pena – detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, ou multa.
§ 1º Se a violação consistir em reprodução total ou parcial, com intuito de
lucro direto ou indireto, por qualquer meio ou processo, de obra intelectual,
interpretação, execução ou fonograma, sem autorização expressa do autor, do
artista intérprete ou executante, do produtor, conforme o caso, ou de quem os
represente:
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.
§ 2º Na mesma pena do § 1º incorre quem, com o intuito de lucro direto ou
indireto, distribui, vende, expõe à venda, aluga, introduz no País, adquire,
oculta, tem em depósito, original ou cópia de obra intelectual ou fonograma
reproduzido com violação do direito de autor, do direito de artista intérprete
ou executante ou do direito do produtor de fonograma, ou, ainda, aluga original
ou cópia de obra intelectual ou fonograma, sem a expressa autorização dos
titulares dos direitos ou de quem os represente.
§ 3º Se a violação consistir no oferecimento ao público, mediante cabo, fibra
ótica, satélite, ondas ou qualquer outro sistema que permita ao usuário
realizar a seleção da obra ou produção para recebê-la em um tempo e lugar
previamente determinados por quem formula a demanda, com intuito de lucro,
direto ou indireto, sem autorização expressa, conforme o caso, do autor, do
artista intérprete ou executante, do produtor de fonograma, ou de quem os
represente:
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.
§ 3º O disposto nos §§ 1º, 2º e 3º não se aplica quando se tratar de exceção ou
limitação ao direito de autor ou os que lhe são conexos, em conformidade com o
previsto na Lei nº 9.610, de 19 de fevereiro de 1998, nem a cópia de obra
intelectual ou fonograma, em um só exemplar, para uso privado do copista, sem
intuito de lucro direto ou indireto." (NR)
Art. 2º O art. 186 do Decreto-Lei nº 2.848, de 1940, passa a vigorar com a
seguinte redação:
"Art. 186. Procede-se mediante:
I – queixa, nos crimes previstos no caput do art. 184;
II – ação penal pública incondicionada, nos crimes previstos nos §§ 1º e 2º do
art. 184;
III – ação penal pública incondicionada, nos crimes cometidos em desfavor de
entidades de direito público, autarquia, empresa pública, sociedade de economia
mista ou fundação instituída pelo Poder Público;
IV – ação penal pública condicionada à representação, nos crimes previstos no §
3º do art. 184." (NR)
Art. 3º O Capítulo IV do Título II do Livro II do Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de
outubro de 1941, passa a vigorar acrescido dos seguintes arts. 530-A, 530-B,
530-C, 530-D, 530-E, 530-F, 530-G, 530-H e 530-I:
"Art. 530-A. O disposto nos arts. 524 a 530 será aplicável aos crimes em que se
proceda mediante queixa.
Art. 530-B. Nos casos das infrações previstas nos §§ 1º, 2º e 3º do art. 184 do
Código Penal, a autoridade policial procederá à apreensão dos bens ilicitamente
produzidos ou reproduzidos, em sua totalidade, juntamente com os equipamentos,
suportes e materiais que possibilitaram a sua existência, desde que estes se
destinem precipuamente à prática do ilícito.
Art. 530-C. Na ocasião da apreensão será lavrado termo, assinado por 2 (duas)
ou mais testemunhas, com a descrição de todos os bens apreendidos e informações
sobre suas origens, o qual deverá integrar o inquérito policial ou o processo.
Art. 530-D. Subseqüente à apreensão, será realizada, por perito oficial, ou, na
falta deste, por pessoa tecnicamente habilitada, perícia sobre todos os bens
apreendidos e elaborado o laudo que deverá integrar o inquérito policial ou o
processo.
Art. 530-E. Os titulares de direito de autor e os que lhe são conexos serão os
fiéis depositários de todos os bens apreendidos, devendo colocá-los à
disposição do juiz quando do ajuizamento da ação.
Art. 530-F. Ressalvada a possibilidade de se preservar o corpo de delito, o
juiz poderá determinar, a requerimento da vítima, a destruição da produção ou
reprodução apreendida quando não houver impugnação quanto à sua ilicitude ou
quando a ação penal não puder ser iniciada por falta de determinação de quem
seja o autor do ilícito.
Art. 530-G. O juiz, ao prolatar a sentença condenatória, poderá determinar a
destruição dos bens ilicitamente produzidos ou reproduzidos e o perdimento dos
equipamentos apreendidos, desde que precipuamente destinados à produção e
reprodução dos bens, em favor da Fazenda Nacional, que deverá destruí-los ou
doá-los aos Estados, Municípios e Distrito Federal, a instituições públicas de
ensino e pesquisa ou de assistência social, bem como incorporá-los, por
economia ou interesse público, ao patrimônio da União, que não poderão
retorná-los aos canais de comércio.
Art. 530-H. As associações de titulares de direitos de autor e os que lhes são
conexos poderão, em seu próprio nome, funcionar como assistente da acusação nos
crimes previstos no art. 184 do Código Penal, quando praticado em detrimento de
qualquer de seus associados.
Art. 530-I. Nos crimes em que caiba ação penal pública incondicionada ou
condicionada, observar-se-ão as normas constantes dos arts. 530-B, 530-C,
530-D, 530-E, 530-F, 530-G e 530-H."
Art. 4º É revogado o art. 185 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor 30 (trinta) dias após a sua publicação.

Brasília, 1º de julho de 2003; 182º da Independência e 115º da República.


LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Márcio Thomaz Bastos

Publicado no D.O.U. de 2.7.2003




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