O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição
do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei
seguinte:
Art. 1º - Para obtenção de autorização do porte de arma de fogo de uso
permitido no Estado do Rio Grande do Sul, o requerente deverá cumprir as
seguintes exigências:
I - apresentação de Certificado de Registro de arma de fogo, cadastrada no
Sistema Nacional de Armas - SINARM;
II - cópia xerográfica da Carteira de Identidade;
III - comprovação de idoneidade, com apresentação de certidões de antecedentes
criminais fornecidas pela Justiça Federal, Estadual, Militar e Eleitoral, e de
não estar o interessado, por ocasião do requerimento, respondendo a inquérito
policial ou processo criminal por infrações penais cometidas com violência,
grave ameaça ou contra a incolumidade pública;
IV - comprovação da efetiva necessidade, em razão de sua atividade
profissional, cuja natureza o exponha a risco, seja pela condução de bens,
valores e documentos sob sua guarda ou por quaisquer outros fatores;
V - comprovação de domicílio;
VI - apresentação de documento comprobatório de comportamento social produtivo;
VII - aprovação nos exames necessários à habilitação;
VIII - comprovação de idade mínima de 21 (vinte e um) anos;
IX - apresentação do documento comprobatório de pagamento de taxa respectiva.
Art. 2° - A autorização para portar armas de fogo de uso permitido é sujeita ao
juízo exclusivo e discricionário da autoridade policial civil, e sua eficácia
temporal não poderá exceder a 12 (doze) meses.
Parágrafo único - O ato autorizativo é pessoal, intransferível, unilateral,
precário e essencialmente revogável a qualquer tempo.
Art. 3° - São exames necessários à habilitação:
I - avaliação psicológica, realizada por psicólogo do Quadro da Polícia Civil,
ou credenciado por esta;
II - exame de saúde física;
III - exame de habilitação técnica, que comprove a habilidade no manuseio, uso
da arma e conhecimento da legislação básica referente a situações fáticas que
caracterizam a legítima defesa, realizado por instrutor de armamento e tiro do
Quadro da Polícia Civil, ou por esta habilitado.
Art. 4° - Os exames de que trata o artigo anterior deverão ser renovados a cada
05 (cinco) anos.
Parágrafo único - A reprovação em qualquer dos exames acarretará a imediata
cassação da autorização para o porte pela autoridade policial.
Art. 5° - Qualquer cidadão poderá requerer à autoridade policial,
justificadamente, que o detentor de autorização para o porte de arma seja
submetido, extraordinariamente e a qualquer tempo, aos exames de habilitação
previstos no art. 3°.
Art. 6° - Será imediatamente cassada a autorização do porte e apreendida a arma
de todo aquele que fizer uso indevido do armamento, considerando-se tal, toda a
ação ilícita que ofenda ou coloque em risco a integridade física dos
indivíduos, bem como que perturbe ou atente contra a incolumidade pública e a
paz social.
Art. 7° - São obrigações do portador de arma de fogo de uso permitido:
I - comunicar imediatamente o extravio, furto ou roubo, bem como a recuperação
da arma, assim como do porte à Delegacia de Polícia mais próxima ao local do
fato e, posteriormente, ao órgão expedidor da autorização;
II - informar ao órgão expedidor da respectiva autorização sua mudança de
domicílio;
III - conduzir a respectiva licença ao portar a arma a que a mesma se refere;
IV - solicitar prévia autorização à autoridade policial para a sua alienação;
V - guardar a arma com a devida cautela, devidamente acondicionada, evitando
que a mesma esteja ao alcance de terceiros, principalmente crianças;
VI - não conduzir a arma ostensivamente ou com ela permanecer em
estabelecimentos educacionais, casas de diversões, clubes e locais onde se
realizem competições esportivas, reuniões ou aglomerações de pessoas.
Parágrafo único - Os deveres previstos neste artigo deverão constar no
documento autorizador do porte de arma, sem prejuízo de outras mensagens
preventivas e educativas.
Art. 8º - A inobservância das obrigações que constam no artigo anterior
implicará recolhimento do porte e apreensão da arma pela autoridade competente,
que adotará as medidas legais pertinentes.
Parágrafo único - O porte e a arma apreendida serão encaminhados à autoridade
que o expediu, com relato circunstanciado dos fatos, a qual poderá determinar a
cassação.
Art. 9° - O porte de arma de fogo somente terá validade com a apresentação do
documento de identidade do portador.
Art. 10 - O porte de arma de fogo é inerente aos policiais civis, policiais
militares e bombeiros militares.
Parágrafo único - Os servidores referidos neste artigo sujeitar-se-ão, naquilo
que lhes for peculiar, às normas, deveres e restrições constantes em seus
respectivos Estatutos ou atos normativos a eles aplicáveis.
Art. 11 - Ficam excluídos das disposições da presente Lei os membros do Poder
Judiciário e Ministério Público, bem como as demais autoridades públicas que
tenham assegurado, por legislação específica, o porte de arma com prerrogativa
da função.
Parágrafo único - A autoridade policial poderá conceder o porte, na categoria
funcional, com dispensa das exigências previstas no art. 1° desta Lei, quanto
às armas de propriedade dos órgãos da Administração Pública Direta ou Indireta,
do Legislativo e Judiciário, mediante requerimento subscrito pelo respectivo
Chefe de Poder, destinadas ao uso do servidor público cuja atividade exija
porte de arma.
Art. 12 - Fica determinado o recadastramento geral de todas as armas no âmbito
do Estado do Rio Grande do Sul, segundo regulamento a ser expedido pelo Poder
Executivo no prazo de 180 (cento e oitenta) dias.
Art. 13 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 14 - Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 16 de janeiro de 2001.