O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da
Constituição , adota a seguinte Medida Provisória , com força de lei:
Art. 1º O termo inicial dos prazos previstos nos art. 29, 30 e 32 da Lei nº
10.826, de 22 de dezembro de 2003, passa a fluir a partir da data de publicação
do decreto que os regulamentar .
Art. 2º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 18 de março de 2004; 183º da Independência e 116º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Márcio Thomaz Bastos
José Viegas Filho
Este texto não substitui o publicado no D.O.U de 19.03.2004