criminal

Legislação

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LEI N.º 10.711, DE 15 DE JANEIRO DE 1996.

Dispõe sobre o afastamento do servidor público, de servidor policial ou penitenciário, processado administrativa e penalmente por infração funcional que constituir crime.


O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.


Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição
do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei
seguinte:

Art. 1º - Constitui infração funcional a prática, por servidor policial ou
penitenciário, de ato definido como crime que, por sua natureza e configuração,
incompatibilize o servidor para o exercício da função pública.

Parágrafo único – Se a infração for de natureza grave, será o servidor punido
com demissão a bem do serviço público.

Art. 2º - O servidor policial ou penitenciário que incorrer em infração
descrita como crime no “caput” do artigo 1º será afastado do serviço público
quando da instauração do processo administrativo disciplinar, ou do recebimento
da denúncia do crime.

Parágrafo 1º - O afastamento do servidor policial ou penitenciário será
determinado pelo Governador do Estado a pedido do Secretário da Justiça e da
Segurança, em expediente devidamente instruído, ouvido, respectivamente, o
Chefe de Polícia ou o Superintendente da SUSEPE, conforme o caso.

Parágrafo 2º - O afastamento ocorrerá na data da publicação do ato, findando
com a decisão administrativa ou do trânsito em julgado da sentença judicial.

Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 15 de janeiro de 1996.



ANTÔNIO BRITTO,
Governador do Estado.

Secretário de Estado da Justiça e da Segurança.



Secretário de Estado da Fazenda.



Registre-se e publique-se.

SÉRGIO GILBERTO PORTO,
Secretário Extraordinário para Assuntos da Casa Civil, Substituto.





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