criminal

Jurisprudência

Versão para impressão    Voltar


REVOGAÇÃO DO SURSIS. PROCESSO POR OUTRO CRIME. DECLARAÇÃO POSTERIOR. POSSIBILIDADE.

PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. PACIENTE PROCESSADO POR
OUTRO CRIME. REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO. POSSIBILIDADE. ART. 89, § 3º, DA LEI 9.099/95. REVOGAÇÃO. DECLARAÇÃO POSTERIOR. POSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO.
1. É obrigatória a revogação da suspensão condicional do processo nos casos em que o beneficiado vem a ser processado por outro crime no período de prova. Teor do art. 89, § 3º, da Lei 9.099/95.
2. A revogação do benefício independe de declaração expressa no curso do prazo de suspensão, bastando, para que seja implementada, a ocorrência de fato impeditivo da extinção da punibilidade naquele período. Precedentes do STJ.
3. Recurso provido para cassar o acórdão recorrido e determinar o prosseguimento da ação penal e da suspensão condicional do processo.
(REsp 1106816/SP, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, STJ, julgado em 23/06/2009, DJe 03/08/2009)




Links relacionados:



Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul
Av. Aureliano de Figueiredo Pinto, 80 - Porto Alegre - CEP.: 90050-190 - Tel.: (51) 3295-1100