REVOGAÇÃO DO SURSIS. PROCESSO POR OUTRO CRIME. DECLARAÇÃO POSTERIOR. POSSIBILIDADE.
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. PACIENTE PROCESSADO POR
OUTRO CRIME. REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO. POSSIBILIDADE. ART. 89, § 3º, DA LEI 9.099/95. REVOGAÇÃO. DECLARAÇÃO POSTERIOR. POSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO.
1. É obrigatória a revogação da suspensão condicional do processo nos casos em que o beneficiado vem a ser processado por outro crime no período de prova. Teor do art. 89, § 3º, da Lei 9.099/95.
2. A revogação do benefício independe de declaração expressa no curso do prazo de suspensão, bastando, para que seja implementada, a ocorrência de fato impeditivo da extinção da punibilidade naquele período. Precedentes do STJ.
3. Recurso provido para cassar o acórdão recorrido e determinar o prosseguimento da ação penal e da suspensão condicional do processo.
(REsp 1106816/SP, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, STJ, julgado em 23/06/2009, DJe 03/08/2009)
Links relacionados:
Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul
Av. Aureliano de Figueiredo Pinto, 80 - Porto Alegre - CEP.: 90050-190 - Tel.: (51) 3295-1100