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TJRS- Submissão de menor à prostituição
SUBMISSÃO DE MENOR À PROSTITUIÇÃO. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. SENTIDO DO VERBO-NUCLEAR DO TIPO PENAL. Indiscutível que os apelantes, responsáveis por casa de prostituição, abrigaram menor de 14 anos, que naquele estabelecimento se dedicou à mercancia do próprio corpo, tem-se como configurada a infração incriminada. O verbo-nuclear ¿submeter¿ há de ser entendido à vista da interpretação do sistema penal como um todo, assim abrangendo também situações em que inaceitável consentimento válido, como tal se tendo a concordância de crianças e adolescentes para a prática de prostituição. E mesmo hábitos já dissolutos da menor, para quem a prostituição não seria novidade, e que namoraria pessoa do mesmo sexo, com ampla entrega sexual, não teriam o condão de acobertar a conduta daqueles, adultos, que dela se valeram para obtenção de lucro. Apelo não provido. Voto Vencido. (Apelação Crime Nº 70022451520, Sétima Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marcelo Bandeira Pereira, Julgado em 24/04/2008)
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