TERMO DE COMPROMISSO DE AJUSTAMENTO CONDUTA
PROCEDIMENTO N. º 01/03.
Termo de compromisso de ajustamento de conduta, celebrado em audiência de conciliação, perante o Chefe Do Departamento Municipal De Proteção e Defesa Do Consumidor – PROCON, nos expressos termos do art. 5º § 6º da Lei Federal 7347 de 24 de Julho de 1985, art. 6º do Decreto Federal 2181 de 20 de Março de 1997 e art. 113 § 6º da Lei Federal 8078 de 11 de Setembro de 1990.
Pelo presente instrumento na forma art. 5º § 6º da Lei Federal 7347 de 24 de Julho de 1985, art. 6º do Decreto Federal 2181 de 20 de Março de 1997 e art. 113 § 6º da Lei Federal 8078 de 11 de Setembro de 1990, de um lado o Departamento Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor – PROCON, e o Promotor de Justiça da Curadoria de Defesa do Consumidor da Comarca de Concórdia, doravante denominados compromitentes, e de outro lado ATACADO DE BEBIDAS ENGELMANN LTDA., inscrita no CNPJ n.º 03.146.425/0001-00 e Inscrição Estadual n.º 253.801.885, sita à Rua Getúlio Vargas 1373, Centro, Concórdia – SC, neste ato representada pelo seu sócio gerente Márcio Luiz Engelmann, portador do RG n.º 12/R 1.659.443 e do CIC n.º 642.611.589-49, residente e domiciliado à Rua Getúlio Vargas 1461, Centro, Concórdia – SC, denominado Primeiro Compromissário, BONI GÁS LTDA., inscrita no CNPJ n.º 02.825.686/0003-47 e Inscrição Estadual n.º 253.984.874, sita à Rua Senador Atílio Francisco Xavier Fontana 2207, Bairro Santa Cruz, Concórdia – SC, representada neste ato pelo seu sócio gerente Ivan Pedro Bonissoni, portador do RG n.º 12/R 1.236.365 e do CIC n.º 220.644.519-00, residente e domiciliado à Rua Lasale L/A 371, Centro, São Carlos – SC, denominado Segundo Compromissário, COMERCIAL CELANT LTDA., inscrita no CNPJ n.º 83.568.451/0001-57 e Inscrição Estadual n.º 250.067.293, sita à Rua Dr. Maruri 1157, Centro, Concórdia – SC, representada neste ato pelo seu sócio gerente Alcebíades Celant, portador do RG n.º 840.258-2 e do CIC n.º 182.855.039-68, residente e domiciliado à Rua Dr. Maruri 1157, Centro, Concórdia –SC, denominado Terceiro Compromissário, GERAGÁS DISTRIBUIDORA LTDA. ME, inscrita no CNPJ n.º 04.986.437/0001-05 e Inscrição Estadual n.º 254.390.706, sita à Rua João Suzin Marini 1320, Sala 02, Bairro Salete, Concórdia – SC, representada neste ato pelo seu sócio gerente Valsir Gasperini, portador do RG n.º 3.815.422 e do CIC n.º 005.708.259-62, residente e domiciliado à Rua Paulo Sechi 73, Centro, Concórdia – SC, denominado Quarto Compromissário, GLOBALGÁS COMÉRCIO E REPRESENTAÇOES LTDA., inscrita no CNPJ n.º 85.392.264/0001-90 e Inscrição Estadual n.º 252.537.858, sita à Rua Júlio Mortiz, 578, Bairro Imperial, Concórdia – SC, representada neste ato pelo seu sócio gerente Valdecir José Cavalli, portador do RG n.º 303.215.997-6 e do CIC n.º 422.539.000-44, residente e domiciliado à Rua Flamboyans 106, Bairro Floresta, Concórdia – SC, denominado Quinto Compromissário, SIMITRANS LTDA. ME, inscrita no CNPJ n.º 03.212.878/0001-89 e Inscrição Estadual n.º 253.901.766, sita à Rua João Suzin Marini 421, Bairro Salete, Concórdia – SC, representada neste ato pelo seu sócio gerente Dilvan Lúcio Simioni, portador do RG n.º 1.140.789-1 e do CIC n.º 423.512.439-00, residente e domiciliado à Rua João Suzin Marini 421, Bairro Salete, Concórdia –SC, denominado Sexto Compromissário, TRANSPORTES E COMÉRCIO ZAT LTDA. ME, inscrita no CNPJ n.º 00.469.139/0001-89 e Inscrição Estadual n.º 253.037.727, sita à Rua Portugal 400, Bairro das Nações, Concórdia – SC, representada neste ato pelo seu sócio gerente Nilce Zenatti Zat, portador do RG n.º 14/R 1.871.522 e do CIC n.º 569.451.679-68, residente e domiciliado à Rua Adílio Hilário Mutzemberg 540, Bairro Floresta, Concórdia – SC, denominado Sétimo Compromissário, MICHEL ROQUE RIBEIRO & CIA LTDA-ME, inscrito no CNPJ nº 01.469.422/0001-73 e Inscrição Estadual nº 42202237162, sita à Rua Tancredo Neves 4.150, Bairro São Cristóvão, Concórdia-SC, representada neste ato pelo seu sócio gerente Michel Roque Ribeiro, portador do RG 14/R-2.468.174 e do CIC 001.113.359-73, residente e domiciliado à Rua Marechal Deodoro 90, centro, Concórdia-SC, denominada oitavo compromissário, celebram esse compromisso de ajustamento nos seguintes termos:
O Departamento Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor – PROCON e o Promotor de Justiça Curador de Defesa do Consumidor da Comarca de Concórdia, objetivam através do presente relembrar aos distribuidores, da necessidade de assegurar informações aos consumidores da pesagem obrigatória, pelos estabelecimentos que distribuem ou comercializam Gás Liqüefeito de Petróleo - GLP à vista do consumidor, baseados na transparência, harmonia e vulnerabilidade do consumidor, exigindo sempre a boa-fé, para preservar os interesses das partes, conforme expressamente consignado no art. 4º do Código de Defesa do Consumidor.
Neste sentido, o Código de Defesa do consumidor, em seu art. 6º, III e IV, assegura como direito básico do consumidor, a informação clara e adequada sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade e preço, bem como a proteção contra a publicidade enganosa e métodos comerciais desleais e abusivos.
Também, em seu art. 31, preceitua que, a oferta a apresentação de produtos e serviços devem assegurar informações corretas, claras, precisas, ostensivas e em língua portuguesa, sobre suas características, qualidade, quantidade, composição, preço, garantia, prazos de validade e origem, entre outros dados.
Não bastasse, a Portaria n º 23/93, editada pelo Departamento Nacional de Combustíveis, impõe aos estabelecimentos que comercializam GLP – Gás Liquefeito de Petróleo, preceitua que o é direito básico do consumidor pagar por aquilo que efetivamente consome, além de que o preço do GLP – Gás Liquefeito de Petróleo, é fixado para a quantidade nominal em unidade de massa contida no recipiente transportável, por conseqüência, existe variação substancial na quantidade de GLP, retida nos recipientes transportável, dos tipos cilindros P-45 e P-90, sem condições de utilização por limitações técnicas e variação acentuada da temperatura ambiental. Sendo por conseqüência retido GLP nestes vasilhames, será considerada como devolução do produto não consumido, ademais, a referida devolução será compensada ao consumidor, por meio do pagamento em moeda corrente, equivalente à quantidade do produto efetivamente medida e devolvida.
A medida da quantidade de massa retida, será feita através de instrumento aferido, destinados a medir a massa diretamente (balanças), ou através de correlação com a força da gravidade, que atenda as exigências do Instituto Nacional de Normalização Metrologia e Qualidade Industrial – INMETRO.
O instrumento de medição do distribuidor ou revendedor deve possuir obrigatoriamente, como acessório, dois pesos padrão de 25 Kg cada, para conferência, expedida de sua aferição, se assim o exigir o consumidor. Admite-se como instrumento de medição de força os instrumentos com mecanismos eletrônicos, elétricos, hidráulicos ou outro que possua características técnicas para funcionar nos limites de tolerância e exigências estabelecidas pelo INMETRO. Inviabilizada a medição de massa do GLP a ser devolvida, por recusa da distribuidora ou revendedor, a devolução será arbitrada em 20 (vinte) partes percentuais da capacidade do cilindro, para efeito da compensação.
Mais específica a Lei 9.481 de 19/01/94, editada pelo Governo do Estado de Santa Catarina, que busca normatizar o comércio de Gás Liquefeito de Petróleo, impõe que é obrigatória a pesagem, pelos estabelecimentos que comercializarem – GLP – Gás Liquefeito de Petróleo, à vista do consumidor, por ocasião da venda de cada botijão ou cilindro entregue e, também do recolhido, quando procedida a substituição, sendo também adotado tal procedimento com os veículos que procedam a distribuição a domicílio, deverão portar balança apropriada para essa finalidade. Sendo verificada diferença a menor entre o conteúdo e a quantidade líquida especificada no cilindro, o consumidor terá direito a receber, no ato do pagamento, abatimento proporcional ao preço do produto. No caso do botijão, fica estabelecido que os compromissários são obrigados a pesarem na presença do consumidor e, não havendo gás correspondente (13 kg), haverá a substituição ou o abatimento correspondente para que o consumidor não seja lesado. Caso se constate, na pesagem do cilindro que esteja sendo substituído, sobra de gás, em que peso o contido no Artigo 1º da Lei supra mencionada o consumidor será ressarcido da importância correspondente, através de compensação no ato do pagamento do produto adquirido.
Os botijões ou cilindros, na forma do Código de Defesa do Consumidor, deverão conter especificação, em lugar visível, sobre o peso da embalagem e o peso líquido do produto envasilhado. Sendo os Postos revendedores de GLP, deverão exibir em local visível para o público, a tabela de preços de venda ao consumidor, a qual deverá ser mostrada, quando solicitada, na entrega a domicílio.
Fica acordado também, que as distribuidoras compromissárias, apresentarão aos primeiro e segundo compromitentes, no prazo de 06 (seis) meses a contar da assinatura do presente, proposta de solução ou solução no que tange ao contido no Artigo 1º da Lei 9.481/94, do Estado de Santa Catarina, relativo a pesagem por ocasião do recolhimento, junto ao consumidor, quando procedida a substituição do botijão de gás.
O descumprimento das obrigações elencadas sujeitará o infrator às sanções administrativas previstas no Código de Defesa do Consumidor, Lei 8.078/90 e na Lei Federal 5.966/73.
Por outro lado, cumpre ressaltar que a ausência de informação sobre um dado essencial na quantidade, segurança ou preço do produto é considerada crime pelo artigo 66 do Código de Defesa do Consumidor.
Frente a isso, o Departamento Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor e o Promotor de Justiça Curador de Defesa do Consumidor da Comarca de Concórdia, exercendo suas funções institucionais de Defesa dos Consumidores, firmam o presente Termo de Ajustamento de Conduta, determinado aos estabelecimentos que comercializam GLP, a orientá-los da obrigação de informações claras, precisas e ostensivas, em lugar visível e de fácil leitura, o preço unitário de cada vasilhame de GLP, além da repesagem e do respectivo abatimento, quando verificada diferença a menor entre o conteúdo e a quantidade líquida, além de portarem balança no veículo, quando da entrega no domicílio do consumidor.
Tais providências deve ser adotada, pois tem, justamente o condão de chamar a atenção dos comerciantes para as conseqüências jurídicas que a omissão de informações ao consumidor lhes poderá acarretar, principalmente na esfera penal, além de outras sanções administrativas a serem aplicadas pelo PROCON, como multa, em razão da prática infrativa prevista no artigo 13, I, do decreto n º 2.181/97. “Serão consideradas, ainda, práticas infrativas, na forma dos dispositivos da Lei 8.078/90: I – Ofertar produtos ou serviços sem as informações corretas, claras, precisas e ostensivas, em língua portuguesa, sobre suas características, qualidade, quantidade, composição, preço, condições de pagamento, juros encargos, garantia, prazos de validade e origem, entre outros dados relevantes.
Diante do exposto, A C O R D A M, para cumprimento em 60 (sessenta) dias corridos, das obrigações acima delineadas.
II – Em caso de descumprimento das obrigações assumidas o compromissário faltoso, sujeitará o pagamento de multa diária de R$ 1.000,00 (um mil reais), que reverterá para o Fundo Municipal de Defesa dos Direitos Difusos, criado pela Lei n º 229 de 30 de Abril de 2002 e regulamentado pelo Decreto Municipal n. º 625 de 22 de julho de 2002. Em cumprimento ao art. 13 da Lei n. º 7347/85.
III – Este compromisso produzirá efeitos legais a partir de sua celebração e terá eficácia de Título Executivo extrajudicial, na forma dos Artigos n. º 5 § 6º da Lei n. º 7347/85, 113, da Lei Federal n. º 8078/90, § 6º, do Decreto Federal 2181/97 e 585, VII, do Código de Processo Civil.
E por estarem de acordo firmam o presente e m três vias de igual teor e forma para todos os fins legais.
Concórdia, 26 de fevereiro de 2003.
DEPARTAMENTO MUNICIPAL DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR
Primeiro Compromitente
PROMOTORIA DE JUSTIÇA – CURADORIA DE DEFESA DO CONSUMIDOR
Segundo Compromitente
MÁRCIO LUIZ ENGELMANN
Primeiro Compromissário
IVAN PEDRO BONISSONI
Segundo Compromissário
ALCEBÍADES CELANT
Terceiro Compromissário
VALSIR GASPERINI
Quarto Compromissário
VALDECIR JOSÉ CAVALLI
Quinto Compromissário
DILVAN LÚCIO SIMIONI
Sexto Compromissário
NILCE ZENATTI ZAT
Sétimo Compromissário
MICHEL ROQUE RIBEIRO
Oitavo Compromissário
CLADEMIR CAMILO BEE
Escrivão
End.: Rua do Comércio n.º 408, Concórdia- SC, CEP 89.700-000, Fone/Fax: (49) 442-3871 e 442-2423. Site: www.concordia.sc.gov.br/procon, e-mail: procon@concordia.sc.gov.br.