Aos 29 dias de março de 2005, no gabinete da Promotoria de Justiça de Garibáldi, presentes o Exmo. Sr. Dr. Paulo Adair Manjabosco, Promotor de Justiça e Curador de Defesa do Consumidor, e NICHELPLAST INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA, CNPJ 02.054.579/0001-09, com sede na RST 470, km 62, neste município, denominada como Compromitente, neste ato representado por seu procurador Zulmir Nichele, RG nº 1027153327– SSP/RS, brasileiro, casado, empresário, nascido em 12-01-52, filho de Balduino Nichele e de Carmela Salini Nichele, com grau de instrução médio, residente na Rua Elvira Sandrin, nº 65, Bairro Santo Antão, Bento Gonçalves, fone: (54) 99710378, neste ato acompanhado por Luiz Carlos Sangalli, OAB/RS 42664 , em audiência designada a fim de solucionar a questão investigada através do Inquérito Civil nº 23/2004:
CONSIDERANDO a situação reconhecida que 34 amostras de perfis de PVC para forros fabricados pela empresa acima qualificada foram adquiridos, no período de maio de 2000 a julho de 2004, em revendas de materiais de construção em diversos pontos do País e, submetidas a avaliação qualitativa, restou detectado que 30 delas (ou 88% do total) estavam em desconformidade à norma técnica brasileira (NBR 14285/99), sendo 19 reprovadas no requisito teor de cinza, 25 no requisito resistência ao impacto, e 05 no requisito estabilidade dimensional, podendo causar ao consumidor final, exemplificativamente, fissuras e/ou rupturas do forro de PVC, manchas, escamações e alteração da cor, e/ou deformação do perfil;
CONSIDERANDO que, nos termos do artigo 18, § 6º, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor, são impróprios ao uso e consumo os produtos em desacordo com as normas regulamentares de fabricação, distribuição ou apresentação;
CONSIDERANDO que, nos termos do artigo 39, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, é vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas, colocar, no mercado de consumo, qualquer produto ou serviço em desacordo com as normas expedidas pelos órgãos oficiais competentes;
CONSIDERANDO que, nos termos do artigo 7º, inciso IX, da Lei n.º 8.137/90, combinado com o artigo 18, § 6º, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor, constitui crime contra as relações de consumo vender, ter em depósito para vender ou expor à venda ou, de qualquer forma, entregar matéria-prima ou mercadoria, em condições impróprias ao consumo, punido com detenção, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, ou multa;
RESOLVEM
celebrar o presente COMPROMISSO DE AJUSTAMENTO À LEI, nos termos do artigo 5º, § 6º, da Lei nº 7.347/85, com natureza de título executivo extrajudicial, para o que se acordou o seguinte:
Cláusula Primeira: A empresa compromitente assume obrigação de fazer, consistente em adequar plenamente seus produtos de acordo com a NBR 14285/99, em especial no que se refere aos requisitos de teor de cinza, resistência ao impacto e estabilidade dimensional;
Parágrafo Primeiro: Durante seis meses, a empresa compromitente deverá comprovar ao Ministério Público e à AFAP – Associação Brasileira dos Fabricantes de Perfis de PVC (remeter à Rua Quintino Bocaiúva, 191, cjt 31, centro, CEP 01004-010, São Paulo, aos cuidados de Baitz e Ghizzi Advogados) a adequação do produto, através da apresentação de análises laboratoriais mensais;
Cláusula Segunda: A empresa compromitente assume obrigação de fazer, consistente em assumir a responsabilidade por eventuais vícios do produto, agindo da seguinte forma:
a) eventuais consumidores lesados, no prazo de 90 dias, podem exercer a faculdade prevista no artigo 18 do Código de Defesa do Consumidor, mediante requerimento encaminhado à sede da empresa, instruído com nota fiscal de compra do produto e indicação do local onde instaladas estão as amostras de PVC;
b) recebido o requerimento mencionado acima, a empresa verificará se as amostras de perfis de PVC para forros indicadas pelo consumidor comprovadamente foram produzidas em desacordo à NBR 14285/99 e, caso positivo, ressarcirá o dano ao consumidor, na forma deduzida. Caso negativo, a empresa transmitirá sua conclusão ao consumidor, de forma inequívoca, para os devidos fins;
c) a verificação e a satisfação do consumidor lesado, ou a resposta negativa, deverão ser efetivadas em 45 dias a contar do ingresso do requerimento;
Cláusula Terceira: Fica cominada multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por evento, a ser aplicada na hipótese da empresa compromitente comercializar seus produtos em desacordo à NBR 14285/99 (ou à norma que eventualmente sucedê-la), bem assim no caso de desatendimento ao contido na cláusula segunda;
Cláusula Quarta: O presente ajustamento é firmado como garantia mínima para efetividade dos direitos tutelados, sem prejuízo da adoção de medidas outras com maior alcance, caso necessário, inclusive não elidindo pleitos indenizatórios de particulares eventualmente detentores de interesses individuais lesados; com esta limitação, ficam os acordantes cientes de que, com o presente termo de ajustamento, não será proposta a correspondente Ação Civil Pública sobre os fatos até então apurados, sem prejuízo, entretanto, de eventual responsabilização criminal, que não cabe ser descartada em nenhuma hipótese.
E, por assim estarem ajustados, assinam o presente termo em duas vias de igual teor.
Paulo Adair Manjabosco Zulmir Nichele
Promotor de Justiça Compromitente
Luiz Carlos Sangalli
OAB/RS 42664