TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA – CONDIÇÕES DE SEGURANÇA, HIGIENE E QUALIDADE DO ESTÁDIO JOÃO MARCATTO – GRÊMIO ESPORTIVO JUVENTUS.
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA, representado, neste ato, pelo Dr. Leonardo Henrique Marques Lehmann, titular da 5ª Promotoria de Justiça da comarca de Jaraguá do Sul, com atribuição para atuar na Defesa do Consumidor, e a agremiação desportiva denominada GRÊMIO ESPORTIVO JUVENTUS, pessoa jurídica de direito privado, portadora do CNPJ nº 84.438.316/0001-50, devidamente estabelecida nesta cidade e comarca, à Rua Mathias José Martins, n° 90, Bairro Jaraguá Esquerdo, representada, neste ato, pelo seu Presidente, sr. DÉCIO BOGO, brasileiro, casado, empresário, portador do CPF nº 481.349.109-04, e CI nº 488.752-2-SSP-SC, doravante denominado Compromissário, autorizados pelo art. 5°, § 6º, da lei nº 7.347/85, e
Considerando a legitimidade do Ministério Público para a defesa dos interesses difusos prevista nos arts. 129, inciso III, da Constituição Federal, 81, parágrafo único, inciso I, e 82, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor, art. 26, inciso I, da Lei nº 8.625/93 e arts. 5º, 6º e 7º, da Lei nº 7.347/85;
Considerando os termos da Lei 10.671, de 15 de maio de 2003, que instituiu o Estatuto de Defesa do Torcedor, estabelecendo o direito à segurança deste nos locais onde serão realizados eventos esportivos antes, durante e após a realização das partidas, bem como à qualidade dos produtos alimentícios vendidos no local;
Considerando ser direito básico dos consumidores a proteção da vida, saúde e segurança contra riscos provocados por práticas no fornecimento de produtos e serviços considerados perigosos ou nocivos, conforme art. 6º, I, do Código de Defesa do Consumidor;
Considerando as restrições apresentadas nas vistorias realizadas pela Vigilância Sanitária Municipal, Polícia Militar e Corpo de Bombeiros no estádio João Marcatto, e a necessidade de adequação às normas de higiene, segurança e prevenção contra incêndio estabelecidas na legislação vigente;
Considerando estar o Grêmio Esportivo Juventus apto a participar do Campeonato Catarinense de Futebol Profissional da série “A”, neste ano de 2005;
Considerando a expressa demonstração de interesse do COMPROMISSÁRIO em pactuar o que adiante segue e que “o compromisso de ajustamento é garantia mínima, não limite máximo de responsabilidade”,
RESOLVEM:
Celebrar o presente compromisso de ajustamento de conduta, com fulcro no § 6º do art. 5° da lei 7.347, de 24 de julho de 1985, mediante os seguintes TERMOS:
DO OBJETO
I. Este TERMO tem como objeto a adequação por parte do COMPROMISSÁRIO às normas de higiene, segurança e prevenção contra incêndios, conforme vistorias realizadas pela Vigilância Sanitária Municipal, Polícia Militar e Corpo de Bombeiros, no estádio de futebol João Marcatto.
DAS OBRIGAÇÕES POSITIVAS
II. Para a consecução do objeto deste TERMO, o COMPROMISSÁRIO, nos próximos 15 (quinze) dias, apresentará um projeto contemplando todas as obras e adaptações indicadas pela Vigilância Sanitária Municipal, Corpo de Bombeiros e Polícia Militar, conforme relatórios realizados por essas entidades às fls. 52/54, 65/69, 74/77 e auto de intimação nº 1886/A, da Vigilância Sanitária, que ficam fazendo parte integrante do presente, projeto este assinado por engenheiro, com a respectiva ART, e que deverá ser submetido à aprovação das entidades acima especificadas.
III. No caso de indeferimento do projeto apresentado, por parte de quaisquer das entidades acima mencionadas, o Compromissário deverá reapresentá-lo sempre no prazo de 15 (quinze) dias.
IV. Uma vez aprovado o projeto, o Compromissário terá o prazo de três meses, prorrogável por igual período, a contar da ciência da aprovação, para a realização de todas as obras e adaptações indicadas pela Vigilância Sanitária Municipal, Corpo de Bombeiros e Polícia Militar, à exceção da situação exposta no item V, a seguir.
V. Relativamente ao Sistema Hidráulico Preventivo e Sistema de Proteção contra Descargas Atmosféricas, referidos nos itens 17, 22, 27 e 32, do Relatório de Vistoria do Corpo de Bombeiros (fls. 74/77) que demandam em sua execução maiores custos e tempo, terá o Compromissário o prazo de dezoito meses a contar da aprovação do projeto.
VI. O Corpo de Bombeiros, a Vigilância Sanitária Municipal e a Polícia Militar, por seus representantes presentes a este ato, concordam expressamente com os prazos convencionados pelas partes, já que o objetivo final é a resolução do problema com a final adequação do Compromissário aos termos da legislação vigente.
DA MULTA
VII. Pelo descumprimento das obrigações assumidas neste TERMO o COMPROMISSÁRIO ficará sujeito, desde já, a multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), cujo valor reverterá ao FUNDO PARA RECONSTITUIÇÃO DOS BENS LESADOS DO ESTADO DE SANTA CATARINA, criado pelo Decreto n.º 1.047, de 10.12.87, sem prejuízo das ações que eventualmente venham a ser propostas e de execução específica das obrigações assumidas.
VIII. O Ministério Público compromete-se a não adotar nenhuma medida judicial coletiva relacionada ao ajustado contra o COMPROMISSÁRIO caso venha a ser cumprido integralmente o avençado.
IX. As partes elegem o foro de Jaraguá do Sul para dirimir eventuais problemas decorrentes do presente TERMO.
E, por estarem assim compromissados, firmam este TERMO em 3 (três) vias de igual teor, que terá eficácia de título executivo extrajudicial, assim que homologado pelo Colendo Conselho Superior do Ministério Público do Estado de Santa Catarina.
Jaraguá do Sul, 23 de fevereiro de 2005.
Leonardo Henrique Marques Lehmann
5º Promotor de Justiça de Jaraguá do Sul
Curador de Defesa do Consumidor
Décio Bogo
Presidente do Grêmio Esportivo Juventus
Cláusio Baratto
Advogado – OAB/SC nº 4591
Procurador do Grêmio Esportivo Juventus
Sargento BM Germano Antônio Martins
Corpo de Bombeiros (de acordo)
1º Tenente Ricardo Alves da Silva
Polícia Militar (de acordo)
Fernanda Siufi de Moraes Santos
Diretora da Divisão de Vigilância Sanitária – Município de Jaraguá do Sul (de acordo)