Comercialização de combustível diverso da bandeira ostentada
MP/RS Marcelino Ramos x VESCOVI & CIA. LTDA
TERMO DE COMPROMISSO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA
(INQUÉRITO CIVIL N.º 006/05
Aos vinte e sete dias do mês de abril de dois mil e cinco, às 10 horas, na Promotoria de Justiça da Comarca de Marcelino Ramos, reuniram-se o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, representado pelo Excelentíssimo Senhor Doutor Reginaldo Freitas da Silva, Promotor de Justiça, e a empresa VESCOVI & CIA. LTDA, com sede no Largo Rio de Janeiro, nº 368, Município de Marcelino Ramos, RS, representado neste ato pelo Sr. DIRCEU CARLOS RIBEIRO, CPF Nº 044.113.230-87, brasileiro, casado, comerciante, residente e domiciliado no Largo Rio de Janeiro, nº 368, Município de Marcelino Ramos, acompanhado da Dra. EUNICE TEREZINHA RIBEIRO CHALELA, OAB/RS nº 51.683, doravante denominada COMPROMITENTE, e passou-se a celebrar o presente termo de compromisso para a produção de efeitos na esfera civil:
CLÁUSULA PRIMEIRA: Considerando que o presente expediente comprova a ocorrência de irregularidade na comercialização de combustíveis, a COMPROMITENTE, embora deixe consignado que seu posto tem “bandeira branca”,
assume a obrigação de regularizar as suas atividades, haja vista que no estabelecimento comercial efetivamente há indicação nas bombas, cobertura e luminosos da empresa Distribuidora de Combustíveis Saara Ltda.
CLÁUSULA SEGUNDA: A COMPROMITENTE, a contar da data da firmatura do presente compromisso, comercializará com exclusividade combustíveis líquidos derivados de petróleo, álcool combustível e outros combustíveis automotivos adquiridos e fornecidos pela empresa Distribuidora de Combustíveis Saara Ltda, tal como estipulado § 2º do art. 11 da Portaria n.º 116/00 da Agência Nacional do Petróleo.
CLÁUSULA TERCEIRA: O descumprimento, total ou parcial, de qualquer das cláusulas anteriores, sujeita a COMPROMITENTE ao pagamento de uma multa diária no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), devidamente corrigida pelos índices legais aplicados aos débitos judiciais até a data do efetivo pagamento, a ser destinada a entidade de proteção ao direitos do consumidor, sem prejuízo do ajuizamento da competente ação judicial para interdição do estabelecimento comercial.
CLÁUSULA QUARTA: O Ministério Público fiscalizará o cumprimento deste acordo, tomando as providências legais cabíveis, sempre que necessário, podendo requisitar a fiscalização dos órgãos competentes e vistorias no estabelecimento comercial.
CLÁUSULA QUINTA: O presente acordo será submetido à homologação pelo Egrégio Conselho Superior do Ministério Público, nos termos do art. 9º, § 3º, da Lei n.º 7.347/85.
CLÁUSULA SEXTA: Este acordo tem eficácia de título executivo extrajudicial, sendo que o descumprimento de qualquer das obrigações assumidas implicará na sujeição do responsável às medidas judiciais cabíveis, incluindo execução específica na forma estatuída no § 6º do art. 5º da Lei Federal n.º 7.347/85 e incs. II e VII do artigo 585 do Código de Processo Civil.
REGINALDO FREITAS DA SILVA,
Promotor de Justiça
DIRCEU CARLOS RIBEIRO,
Compromitente.
EUNICE TEREZINHA RIBEIRO CHALELA,
OAB/RS Nº 51.683.