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Termos de Compromisso

Telefonia - Prestação de serviço sem autorização do cliente.

MP/RS x Brasil Telecon


COMPROMISSO DE AJUSTAMENTO IC 93/2001 INVESTIGADA: CRT BRASIL TELECOM

Em 25 de abril de 2002, às 14 horas e 30 minutos, na Promotoria de Defesa do Consumidor, à Rua General Andrade Neves, nº 9, 3º andar, na presença do Promotor de Justiça Alcindo Luz Bastos da Silva Filho, compareceu a Drª Susimari de Assis Brasil, procuradora da investigada, OAB-RS 23.927, ocasião que foi firmado compromisso de ajustamento, na forma do art. 5º, §6º, da Lei nº 7347/85, nos termos abaixo descritos:

Cláusula primeira – Quando oferecidos através de “telemarketing”, a empresa compromete, a partir desta data, a somente instalar os serviços de “telefacilidades” (Serviços Inteligentes), se houver autorização do titular da linha telefônica ou de outra pessoa da residência devidamente identificada (Nome, CPF ou RG e Data de Nascimento);

Cláusula segunda – A empresa se compromete, a partir desta data, a remeter no prazo de 10 dias após a instalação do serviço de “telefacilidades”, ao endereço de correspondência do titular, o “Manual do Cliente do Serviço de linha telefônica”;

Cláusula terceira – a investigada se compromete a excluir os serviços de “telefacilidades” no prazo de 72 horas úteis, em havendo pedido do titular da linha telefônica;

Cláusula quarta – A empresa se compromete, a devolver, em uma das próximas faturas, aos usuários que reclamarem, os valores já cobrados pela instalação do serviço de “telefacilidades” cujo proprietário não tenha com ele concordado expressamente. Tal devolução se dará na forma de abatimento do valor correspondente ao referido serviço até a segunda fatura telefônica do reclamante imediatamente posterior à reclamação;

Cláusula quinta – Fica cominada multa no valor de R$ 100,00 que incidirá em cada caso de descumprimento do compromisso. Considerar-se-á descumprimento do compromisso a não observação do acordo na cláusulas antes mencionadas;

O presente compromisso, após fiscalizado, resultará no arquivamento do presente inquérito civil, o qual será submetido ao Conselho Superior do Ministério Público.

Desde já, a empresa autoriza o livre ingresso de funcionários do Ministério Público em suas instalações, a fim de que possa ser fiscalizado o cumprimento do presente compromisso.

Alcindo Luz Bastos da Silva Filho,

Promotor de Justiça.

Susimari de Assis Brasil,

Procuradora da Investigada.


Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul
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