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Termos de Compromisso

Curso de informática, publicidade enganosa

MP/RS x Data Control


INQUÉRITO CIVIL: 88/96 B

Aos 2 dias do mês de junho de 1998, as 10h00, na sala da Coordenadoria das Promotorias de Defesa Comunitária, sito na rua General Câmara, 352,, 2º andar, presente o Promotor de Justiça Paulo Valério Dal Pai Moraes, compareceu o sr. César Augusto Macedo de Souza, representante da Data Control, sendo que foi firmado o presente adendo ao compromisso de ajustamento:

1) Compromete-se a empresa a alterar toda a publicidade que veicula, a fim de que conste que oferece curso de informática. Melhor esclarecendo, enquanto o consumidor estiver recebendo treinamento, tal período não poderá ser veiculado publicitariamente como sendo estágio, mas sim curso de informática;

2) O estipulado no item acima não impossibilita a empresa de, no decorrer da prestação do serviço de ensino, encaminhar o aluno para estágio em outras empresas. Nesta eventualidade, deverá constar do contrato de ensino cláusula contratual possibilitando ao aluno continuar ou não o curso de informática paralelamente ao estágio;

3) Fica estabelecido que enquanto o aluno estiver pagando por materiais de instrução ou pelo recebimento de serviço de ensino estará ele na condição de aluno e não de estagiário, o que não invalida a possibilidade de ele optar pelas duas condições, desde que exerça a de estagiário em empresa diversa da investigada;

4) Compromete-se a empresa, ainda, a não colocar de maneira destacada e predominante na publicidade qualquer menção a salários, de maneira que possa caracterizar esta mensagem como a mais importante. Melhor esclarecendo, a mensagem publicitária como um todo deve ter como predomínio o oferecimento de curso e não de emprego. Assim, poderá a empresa colocar algum indicativo de salário de mercado, desde que tenha fundamento real, mas de maneira secundária e com bastante clareza no sentido de que é apenas uma possibilidade e não uma certeza;

Compromete-se a empresa a não fazer qualquer publicidade de seus cursos de informática no compartimento de classificados específico para empregos. Em sendo curso de informática, a correta veiculação publicitária deverá ser efetivada no compartimento dos cursos oferecidos no mercado;

5) Compromete-se a empresa, também, na eventualidade de desejar encaminhar os alunos para estágio, a colocar em toda publicidade, caso assim deseje e de maneira bastante clara, que os alunos do curso poderão ser encaminhados para estágio, não sendo isso uma garantia e dependendo da qualificação de cada um;

6) Compromete-se a empresa a retirar qualquer mensagem que indique que será paga remuneração ao aluno pela DATA CONTROL, posto que tal remuneração, em realidade, seria legítimo desconto no pagamento do curso. Isto não impede que a empresa veicule publicidade no sentido de que, caso o aluno seja encaminhado para estágio, receberá remuneração da empresa que o contratar;

7) Fica cominada a multa de 2000 UFIR’s ou índice que venha a substituir este, na eventualidade de que venha a ser desrespeitada qualquer condição do presente compromisso, o que poderá ser aferido por constatação “in loco” pelo Ministério Público, decorrente de qualquer reclamação ou de ciência por intermédio de veículo de comunicação de massa. A multa incidirá sobre cada desrespeito, autorizando a empresa o ingresso deste órgão em suas instalações, para o fim de fiscalizar o presente compromisso;

8) A multa poderá ser aplicada independente de qualquer perquirição de culpa da empresa DATA CONTROL ou da empresa que veicular a publicidade, esta diposição obviamente não inviabilizando eventual ação de regresso que a investigada possa intentar contra a empresa efetivamente culpada;

9) O presente compromisso deverá ser submetido ao Conselho Superior do Ministério Público, mas, tendo em vista a necessidade de imediatamente ser adequada a conduta publicitária da empresa, a multa poderá passar a incidir, a contar da presente data, na eventualidade de ser desrespeitado este compromisso.

Diante do exposto, aceita este agente o compromisso ora assumido. Assim, deverá o presente expediente ao Conselho Superior do Ministério Público, para que homologue o presente adendo, acrescido que foi de compromissos importantes que foram assumidos pela empresa. Nada mais.

César Augusto Macedo de Souza

Procurador da Data Control

OAB nº 39.998

Paulo Valério Dal Pai Moraes

Promotor de Justiça


Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul
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