Curso de informática, publicidade enganosa
MP/RS x Data Control
INQUÉRITO CIVIL: 88/96 B
Aos 2 dias do mês de junho de 1998, as 10h00, na sala da Coordenadoria das
Promotorias de Defesa Comunitária, sito na rua General Câmara, 352,, 2º andar,
presente o Promotor de Justiça Paulo Valério Dal Pai Moraes, compareceu o sr.
César Augusto Macedo de Souza, representante da Data Control, sendo que foi
firmado o presente adendo ao compromisso de ajustamento:
1) Compromete-se a empresa a alterar toda a publicidade que veicula, a fim de
que conste que oferece curso de informática. Melhor esclarecendo, enquanto o
consumidor estiver recebendo treinamento, tal período não poderá ser
veiculado publicitariamente como sendo estágio, mas sim curso de informática;
2) O estipulado no item acima não impossibilita a empresa de, no decorrer da
prestação do serviço de ensino, encaminhar o aluno para estágio em outras
empresas. Nesta eventualidade, deverá constar do contrato de ensino cláusula
contratual possibilitando ao aluno continuar ou não o curso de informática
paralelamente ao estágio;
3) Fica estabelecido que enquanto o aluno estiver pagando por materiais de
instrução ou pelo recebimento de serviço de ensino estará ele na condição de
aluno e não de estagiário, o que não invalida a possibilidade de ele optar
pelas duas condições, desde que exerça a de estagiário em empresa diversa da
investigada;
4) Compromete-se a empresa, ainda, a não colocar de maneira destacada e
predominante na publicidade qualquer menção a salários, de maneira que possa
caracterizar esta mensagem como a mais importante. Melhor esclarecendo, a
mensagem publicitária como um todo deve ter como predomínio o oferecimento de
curso e não de emprego. Assim, poderá a empresa colocar algum indicativo de
salário de mercado, desde que tenha fundamento real, mas de maneira secundária
e com bastante clareza no sentido de que é apenas uma possibilidade e não uma
certeza;
Compromete-se a empresa a não fazer qualquer publicidade de seus cursos de
informática no compartimento de classificados específico para empregos. Em
sendo curso de informática, a correta veiculação publicitária deverá ser
efetivada no compartimento dos cursos oferecidos no mercado;
5) Compromete-se a empresa, também, na eventualidade de desejar encaminhar os
alunos para estágio, a colocar em toda publicidade, caso assim deseje e de
maneira bastante clara, que os alunos do curso poderão ser encaminhados para
estágio, não sendo isso uma garantia e dependendo da qualificação de cada um;
6) Compromete-se a empresa a retirar qualquer mensagem que indique que será
paga remuneração ao aluno pela DATA CONTROL, posto que tal remuneração, em
realidade, seria legítimo desconto no pagamento do curso. Isto não impede que
a empresa veicule publicidade no sentido de que, caso o aluno seja encaminhado
para estágio, receberá remuneração da empresa que o contratar;
7) Fica cominada a multa de 2000 UFIR’s ou índice que venha a substituir este,
na eventualidade de que venha a ser desrespeitada qualquer condição do presente
compromisso, o que poderá ser aferido por constatação “in loco” pelo
Ministério Público, decorrente de qualquer reclamação ou de ciência por
intermédio de veículo de comunicação de massa. A multa incidirá sobre cada
desrespeito, autorizando a empresa o ingresso deste órgão em suas instalações,
para o fim de fiscalizar o presente compromisso;
8) A multa poderá ser aplicada independente de qualquer perquirição de culpa da
empresa DATA CONTROL ou da empresa que veicular a publicidade, esta diposição
obviamente não inviabilizando eventual ação de regresso que a investigada possa
intentar contra a empresa efetivamente culpada;
9) O presente compromisso deverá ser submetido ao Conselho Superior do
Ministério Público, mas, tendo em vista a necessidade de imediatamente ser
adequada a conduta publicitária da empresa, a multa poderá passar a incidir, a
contar da presente data, na eventualidade de ser desrespeitado este
compromisso.
Diante do exposto, aceita este agente o compromisso ora assumido. Assim,
deverá o presente expediente ao Conselho Superior do Ministério Público, para
que homologue o presente adendo, acrescido que foi de compromissos importantes
que foram assumidos pela empresa. Nada mais.
César Augusto Macedo de Souza
Procurador da Data Control
OAB nº 39.998
Paulo Valério Dal Pai Moraes
Promotor de Justiça